Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA VELHA COLONIAL EXECUTADO(A): ALVARO HENRIQUE DE ARAUJO DUARTE, MARIA VERONICA LEAO BURLE DUARTE DECISÃO De início, apensem-se ao presente feito os embargos à execução de nº 0008608-76.2025.8.17.2001. Compulsando os autos dos referidos embargos distribuídos pelos executados em 28/01/2025, verifico que as questões ali suscitadas são as mesmas tratadas na exceção de pré-executividade apresentada nestes autos na mesma data, o que não é admissível, em razão do princípio da concentração da defesa. Nesse sentido: Agravo de Instrumento – Ação de Execução por Título Extrajudicial – Embargos à Execução – Exceção de Pré-executividade. 1. Agravante que apresentou exceção de pré-executividade com base nas mesmas questões suscitadas em sede de embargos à execução pendentes de análise. 2. A reiteração de alegações já apresentadas em embargos à execução é incompatível com o princípio da concentração da defesa, assim como em relação ao instituto da preclusão, devendo o agravante aguardar o julgamento dos embargos. 3. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23145176320248260000 Tremembé, Relator.: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 14/11/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO RECEBIDA. TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSTATADA SOBREPOSIÇÃO DE MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO ATRAVÉS DE DUAS VIAS JUDICIAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. MATÉRIAS RELATIVAS AO TÍTULO QUE DEVEM SER APRECIADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM TRAMITAÇÃO. ALÉM DISSO A QUESTÃO TRAZIDA DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 01061452520248160000 Campo Largo, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 31/01/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025) Por tal razão e considerando que os fatos levantados pela parte executada exigem dilação probatória, não conheço da exceção de pré-executividade apresentada. Intimem-se. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito **
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0081115-69.2024.8.17.2001