Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217314157, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135264-20.2021.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO VIVENDA DE CASA FORTE
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CONDOMINIO VIVENDA DE CASA FORTE em face de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, objetivando a desconstituição de débitos relativos à tarifa de esgoto e a restituição de valores pagos a maior. A parte autora alega, em síntese, que, por possuir abastecimento de água por poço artesiano, utiliza os serviços da ré apenas para esgotamento sanitário. Sustenta que, no período de dezembro de 2011 a abril de 2021, a ré promoveu a cobrança da tarifa com base em um consumo estimado de 576 m³, por ausência de hidrômetro, o que reputa ilegal. Defende que a cobrança deveria ter sido realizada pela tarifa mínima, correspondente a 320 m³, e requer a restituição em dobro da diferença paga indevidamente. O réu apresentou defesa (id. 138900102), arguindo, em preliminar, a impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança por estimativa e, fundamentalmente, a ausência de prejuízo ao autor, uma vez que as medições realizadas após a instalação do hidrômetro, em maio de 2021, demonstraram um consumo real compatível ou superior ao valor estimado, afastando o direito à restituição e o risco de enriquecimento ilícito do condomínio. Em réplica (id. 151741681), o autor refutou as teses defensivas, apresentou novo cálculo para o valor da causa e reiterou os pedidos iniciais, insistindo na ilegalidade da cobrança por estimativa e na obrigação da concessionária de instalar o medidor. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 194830698), as partes se manifestaram nos autos, debatendo, inclusive, a existência de coisa julgada parcial em razão de processo anterior. É o relatório. Passo à decisão. A ré arguiu, em preliminar, a incorreção do valor atribuído à causa. Em resposta, a parte autora, na réplica de Id. 151741681, apresentou novo valor de R$ 71.457,64, amparado pela planilha de cálculo de Id. 151746085. Com a retificação promovida pelo autor, a impugnação perdeu seu objeto. Assim, homologo o valor da causa em R$ 71.457,64 (setenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Eventual complementação de custas será analisada no dispositivo. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da cobrança da tarifa de serviço de esgoto com base em estimativa de consumo, no período de dezembro de 2011 a abril de 2021, e o eventual direito da parte autora à desconstituição dos débitos e à restituição dos valores pagos a maior. A parte autora fundamenta sua pretensão na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que considera ilegal a cobrança por estimativa na ausência de hidrômetro. De fato, o entendimento da Corte Superior é consolidado, como se observa no seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TARIFA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. ILEGALIDADE. NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. [...] 2. Considerando que a tarifa de água deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. 3. É da Concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1.513.218/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015). A ratio decidendi de tal entendimento é a proteção do consumidor contra cobranças arbitrárias e a vedação ao enriquecimento sem causa da concessionária, que tem o dever de instalar o equipamento de medição. Assim, em tese, a cobrança por estimativa realizada pela ré durante o período em questão se afigura irregular. Não obstante a solidez de tal entendimento, a procedência do pedido de restituição de valores exige a comprovação do pressuposto fático essencial de qualquer reparação civil: o dano. No caso, o dano material consistiria no pagamento de quantia superior àquela que seria efetivamente devida. Neste ponto, o caso em tela apresenta uma peculiaridade probatória que impõe a sua distinção (distinguishing) em relação aos precedentes que consolidaram a tese geral. A própria ré colacionou aos autos o "Histórico de Medição do Poço" (Id. 138900104), documento que detalha o consumo real do condomínio autor após a instalação do hidrômetro em maio de 2021. Da análise de referido documento, extrai-se que o consumo efetivo do condomínio é consistentemente superior ao patamar mínimo de 320 m³ (resultado de 32 unidades x 10 m³) que o autor alega ser o devido. A título exemplificativo, registrou-se o consumo de 603 m³ (05/2021), 728 m³ (08/2022) e 427 m³ (06/2023). A média de consumo no período medido supera em muito os 320 m³ e, em diversas oportunidades, se aproxima ou ultrapassa os 576 m³ que eram cobrados por estimativa. Essa prova robusta, cujo conteúdo não foi especificamente infirmado pelo autor, demonstra que a estimativa, embora irregular em seu método, não gerou o prejuízo alegado. Pelo contrário, em diversos meses, a cobrança estimada pode ter sido até benéfica ao consumidor. Acolher a pretensão autoral de recálculo de todo o período com base na tarifa mínima, quando a realidade fática provada nos autos aponta para um consumo muito superior, resultaria em manifesto enriquecimento sem causa do condomínio, em flagrante violação ao art. 884 do Código Civil. A finalidade da norma e da jurisprudência é coibir o enriquecimento ilícito da concessionária, e não fomentar o do consumidor. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco já se posicionou, aplicando a técnica do distinguishing em caso análogo: [...] A jurisprudência do STJ e deste TJPE é pacífica em considerar ilegal a cobrança de tarifa de água e/ou esgoto com base em simples estimativa de consumo, por ausência de hidrômetro, devendo ser cobrado, em tais casos, o valor correspondente à tarifa mínima. [...] Entretanto, o caso dos autos apresenta uma peculiaridade que o distingue (distinguishing) dos precedentes que deram origem ao entendimento jurisprudencial mencionado. É que, após a instalação do hidrômetro, restou comprovado nos autos que a média de consumo real da unidade consumidora era superior àquela que vinha sendo cobrada por estimativa. [...] Dessa forma, a despeito da irregularidade na cobrança por estimativa, não se vislumbra a ocorrência de dano material à parte autora, que, na verdade, foi beneficiada durante o período em que não havia medição individualizada de seu consumo. Acolher a pretensão de restituição dos valores pagos com base na tarifa mínima importaria em seu enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do CC). [...] (TJPE, Apelação Cível 0004925-50.2020.8.17.2001, Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 1ª Câmara de Direito Público, Julgamento: 20/07/2022). Portanto, ausente a prova do dano material, que é o fato constitutivo do direito à restituição (art. 373, I, do CPC), a improcedência dos pedidos de desconstituição e repetição de indébito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CONDOMINIO VIVENDA DE CASA FORTE em face de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, inclusive as complementares decorrentes da majoração do valor da causa, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R\$ 71.457,64), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito" RECIFE, 29 de setembro de 2025. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria das Varas Cíveis da Capital