Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SILVIO ALBERTO DE FARIAS REGO JUNIOR, MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239282422, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0049555-56.2017.8.17.2001 AUTOR(A): VIANA GALVAO CONSTRUCOES LTDA Vistos etc. VIANA GALVÃO CONSTRUÇÕES LTDA. moveu AÇÃO ORDINÁRIA em face do MUNICÍPIO DO RECIFE e SÍLVIO ALBERTO DE FARIAS REGO JÚNIOR. Custas e taxa judiciária pagas. Despacho. Manifestação do réu. Indeferimento da tutela. Embargos de declaração. Contestação. Despacho. Contrarrazões. Petição do autor com substabelecimento. Rejeição dos embargos. Réplica. Petição do autor com documento. Manifestações do Ministério Público. Decisão. Certidões de decurso de prazo. Despacho. Petição do autor com documento. Petição do réu. É o brevíssimo relatório. Passo à fundamentação. Cumulação indevida de pedidos declarada no Id 97445326: À luz do artigo 327, § 1º, do CPC, a cumulação de pedidos tem, entre os seus requisitos de admissibilidade, que os pedidos sejam compatíveis entre si e,
no caso vertente, observo que a parte autora veio a incluir, no polo passivo processual, o MUNICÍPIO DO RECIFE e a pessoa física SILVIO ALBERTO DE FARIAS REGO JUNIOR, tendo, ao final, postulado o cumprimento de obrigações de fazer direcionadas em face do demandado pessoa física ora mencionado e, ainda, um pleito declaratório de reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária entre ele demandante e o MUNICÍPIO DO RECIFE, tendo postulado, ainda, a condenação da pessoa física demandada ao pagamento de indenização por danos morais, tendo postulado, ainda, pela suspensão de protestos e restrições junto a órgãos de proteção de crédito que teriam sido veiculados pelo MUNICÍPIO DO RECIFE.Nesse panorama, tem-se que os pedidos direcionados em face da pessoa física SILVIO ALBERTO DE FARIAS REGO JUNIOR não são da competência desta Vara Fazendária, uma vez que têm por finalidade compelir o particular a proceder à transferência do bem, além de pedido indenizatório por danos morais, os quais são da competência do Juízo Cível e não do Juízo Fazendário, sendo este último o competente para a análise das questões relacionadas à relação jurídico-tributária entre o autor e o Município, ou seja, associadas essencialmente à cobrança do tributo, à legalidade do lançamento tributário que ensejou o débito impugnado ou, ainda, à legalidade das exigibilidades efetuadas pelo Município em relação aos débitos impugnados.Assim, essa cumulação indevida de pedidos está a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, à luz do artigo 485, inciso IV, do CPC [...] Dada ao autor oportunidade de se pronunciar, não se manifestou (art. 10 do CPC - cf. Id 102762344). É a bastante fundamentação. Decido. Ex positis, EXTINGO o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). CONDENO o autor nas despesas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidos ao Município do Recife tão somente, porquanto revel citado pessoalmente o corréu (cf. Id 155912093). Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 19 de novembro de 2024. Rafael Cavalcanti Lemos Juiz de Direito" RECIFE, 17 de maio de 2026. LUCIJANE SERAFIM PAIVA DO AMARAL REIS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho