Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARIA DAS GRACAS MALHEIROS DE SOUZA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0136249-92.2009.8.17.0001 AUTOR(A): REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO
Vistos, etc... I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória movida pelo Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco em face de Maria das Graças Malheiros de Souza, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 37.559,24 (trinta e sete mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos), atualizado até a data da propositura (2009). Alega a parte autora, em síntese, que prestou serviços médico-hospitalares, consistentes em procedimento cirúrgico e exame de ressonância magnética, à paciente Sra. Cláudia de Oliveira Lima. Afirma que tais serviços não foram cobertos pelo plano de saúde da paciente (Saúde Excelsior) e que a Ré, na qualidade de acompanhante, assinou voluntariamente um "Termo de Responsabilidade" assumindo o encargo de devedora principal e solidária de todas as despesas particulares geradas. Diante do inadimplemento, pugnou pela expedição do mandado de pagamento. Acompanharam a inicial os documentos de fls./Id. correlatos, incluindo o referido termo e faturas. Após regular trâmite para localização da Ré, esta foi citada e apresentou tempestivamente Embargos Monitórios (Id. 209463661 e ss.). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que jamais assinou o Termo de Responsabilidade apresentado pelo nosocômio. Relatou que apenas prestou socorro humanitário à paciente, que era sua colega de faculdade e que sentiu fortes dores em sala de aula, deixando o hospital assim que o cônjuge daquela compareceu ao local. Suscitou a falsidade ideológica e material do documento e impugnou a evolução do débito. Pugnou pela concessão da justiça gratuita e pela improcedência do pedido monitório. O Autor/Embargado apresentou impugnação aos embargos, refutando as teses da defesa e reiterando que os dados pessoais da Ré constantes no documento atestam que ela preencheu a ficha de livre vontade. Instadas a especificarem provas, a Ré requereu a produção de prova pericial grafotécnica e testemunhal. Sendo deferida a gratuidade de justiça à Embargante, foi determinada a realização de perícia. O laudo pericial grafotécnica foi coligido aos autos, tendo o expert do juízo concluído categoricamente que a assinatura constante no Termo de Responsabilidade não proveio do punho escritor da Ré, tratando-se de falsificação. As partes manifestaram-se sobre o laudo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a instrução probatória se exauriu com a confecção do laudo pericial e a colheita dos depoimentos, estando a causa madura para a entrega da prestação jurisdicional. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva: A preliminar confunde-se com o próprio mérito da demanda — qual seja, a existência ou não de vínculo contratual e obrigação de pagar entre as partes —, razão pela qual com ele será analisada. Do Mérito: A controvérsia cinge-se em verificar a autenticidade e validade do "Termo de Responsabilidade" que aparelha a presente ação monitória, instrumento pelo qual o hospital autor pretende imputar à Ré a obrigação de adimplir as despesas hospitalares de terceira pessoa. Como cediço, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, nos moldes do art. 700 do Código de Processo Civil. Contudo, a força probatória do documento particular cessa a partir do momento em que lhe é contestada a autenticidade e a falsidade restará devidamente comprovada.
No caso vertente, a Ré alegou em sede de embargos que a assinatura aposta no documento de internamento não era sua, sustentando ter prestado mero favor humanitário de acompanhamento e socorro de urgência à sua colega de classe. Diante do incidente de falsidade documental/contestação de assinatura, foi realizada perícia grafotécnica por perito oficial nomeado pelo Juízo. O laudo pericial técnico concluiu de forma clara, precisa e inequívoca que: "A assinatura constante no documento 'Termo de Responsabilidade' diverge frontalmente dos padrões gráficos da Ré Maria das Graças Malheiros de Souza, restando evidenciado que a assinatura ali aposta NÃO emana do seu punho caligráfico." A conclusão do perito oficial goza de presunção de imparcialidade e especialidade técnica, não tendo o hospital autor colacionado aos autos elementos robustos capazes de desconstituir o parecer do especialista. Ademais, os depoimentos testemunhais colhidos em juízo corroboram a narrativa da Ré, confirmando que a sua conduta limitou-se ao estrito transporte de emergência da paciente até o estabelecimento de saúde, sem qualquer ânimo de assumir dívidas alheias vultosas perante a instituição privada. O preenchimento de dados pessoais da Ré misturados com o endereço da paciente reforça a ocorrência de erro, vício ou fraude no momento da admissão hospitalar, ambiente notoriamente marcado pela fragilidade emocional daqueles que buscam socorro médico para outrem. Declarada a falsidade da assinatura, o Termo de Responsabilidade colacionado na inicial é desprovido de qualquer existência e validade jurídica em relação à Ré. Não subsistindo manifestação de vontade, inexiste negócio jurídico e, por conseguinte, falece o hospital de título ou nexo de causalidade para exigir da Embargante o pagamento de faturas médico-hospitalares relativas ao tratamento da paciente Cláudia de Oliveira Lima. A improcedência do pedido monitório e o acolhimento dos embargos são medidas que se impõem. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por MARIA DAS GRAÇAS MALHEIROS DE SOUZA para, consequentemente, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na Ação Monitória pelo REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora/Embargada ao pagamento das custas processuais porventura remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Ré/Embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC. De modo a resguardar a gratuidade deferida, fica a cobrança de eventuais encargos suspensa em relação à Ré, nos termos do art. 98, § 3º do CPC (caso aplicável). Considerando a confirmação técnica da falsidade da assinatura em documento que gerou cobrança indevida, extraiam-se cópias das peças principais deste processo e oficie-se ao Ministério Público do Estado de Pernambuco para a apuração de eventual ilícito penal (art. 40 do Código de Processo Penal), se assim entender cabível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas devidas. RECIFE, 14 de junho de 2026 Juiz(a) de Direito