Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: N. M. D. S. M., I. E. D. S. SENTENÇA NADIA MARIA DA SILVA SANTOS e I. E. D. S. requereram o presente DIVÓRCIO CONSENSUAL, alegando estarem separados, não havendo intenção de retornarem à vida em comum, conforme petição inicial ID 196032974. Pactuaram quanto a partilha de bens, inexistindo filhos menores. Juntaram documentos, dentre os quais a certidão de casamento (ID 196035884). Vieram os autos conclusos. Relatei. DECIDO.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buíque AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 - F:(87) 38552832 Processo nº 0000260-59.2025.8.17.2360 Trata-se o presente pedido de divórcio consensual. Preenchidos os requisitos estampados na Lei n. 1.060/50 c/c os arts. 1° e seguintes da Lei n. 7.115/83, no art. 2°, da Lei Estadual n° 11.404/96 e nos arts. 98 e 99, §3°, todos do CPC, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Pois bem. O o art. 226, §6º, da CF/88, com a redação conferida pela Emenda nº 66/2010, dispõe que “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, bem como juntaram documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, a certidão de casamento. Conforme consta na inicial, entenderam as partes por transigirem acerca do divórcio pretendido, acordando quanto à partilha de bens, inexistindo filhos menores. Face ao exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 226, §6º da Constituição Federal, no artigo 1.571, IV do Código Civil e no artigo 40, § 2º da Lei 6515/77, HOMOLOGO O ACORDO firmado conforme os termos pactuados na exordial de ID 196032974, que passará a fazer parte desta decisão para todos os fins e decreto a dissolução do vínculo matrimonial havido entre as partes. Após o trânsito em julgado, a presente sentença servirá como mandado de averbação, a ser apresentado pela parte interessada ao Cartório do Registro Civil de competente para averbação do divórcio do casal. A autora retornará ao nome de solteira: N. M. D. S. M.. Certifique a secretaria o trânsito em julgado em razão da preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), ARQUIVANDO-SE os autos. Desnecessária a intervenção Ministerial (art. 178 do CPC). P. R. I. Expedientes necessários. BUÍQUE, datado e assinado eletronicamente. Felipe Marinho dos Santos Juiz Substituto