Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO AGIBANK S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223448150, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0100308-70.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROBERTO FERREIRA DA LUZ Vistos etc. 1.
Cuida-se de ação revisional de empréstimo pessoal, aforada por ROBERTO FERREIRA DA LUZ, devidamente qualificado nos autos do processo, em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, também qualificado, objetivando a revisão do contrato para reduzir a taxa de juros cobrada no empréstimo consignado e, por conseguinte, aplicar a taxa média de mercado de 1,35%. 2. Em consulta ao sistema PJe, levada a efeito nesta data, foi possível constar que no mesmo dia a parte DEMANDANTE ajuizou duas demandas com os mesmos documentos contra a mesma instituição bancária, ora demandada, correspondente: (1) ao processo de n. 0100304-33.2024.8.17.2001, o qual tramitou perante o juízo da Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, em que já foi proferida sentença de homologação do acordo celebrado entre as partes; e (2) os presentes autos. 3. É o que importa relatar. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: 4. De saída, DEFIRO o pedido da gratuidade da justiça formulado pela parte DEMANDANTE. 5. Como se vê, foram ajuizadas duas ações pelo rito comum em que se pretende questionar descontos constantes no mesmo histórico de empréstimos consignados, referentes ao mesmo benefício e contra a mesma instituição financeira, o que poderia configurar litispendência. Contudo, em conformidade com a Recomendação n. 159 de 23/10/2024, art. 1º, parágrafo único, tais práticas configuram manifesto abuso de direito de defesa/litigância abusiva, ante o fracionamento de demandas, configurando, assim, a “litigância predatória” e até mesmo burla ao juízo natural, evidenciando desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça, o que não se pode admitir. 5.1. Considerando que se tratam, portanto, de duas demandas envolvendo as mesmas partes, o mesmo benefício previdenciário, com alegação de revisão contratual para reduzir a taxa de juros atribuída a mesma instituição financeira, resta configurado o fracionamento de demandas e, por conseguinte, evidenciado o abuso de defesa e “litigância abusiva” o que evidencia a ausência do interesse de agir em relação ao presente feito, de modo que a extinção do processo é medida que se impõe. 6. Compulsando os autos, verifica-se que a parte DEMANDANTE possui diversas ações contra a mesma instituição financeira ou outras instituições, patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia, fragmentando controvérsias que derivam de uma mesma relação jurídica base ou que poderiam ser reunidas. Essa prática de fracionamento artificial de demandas atenta contra o princípio da economia processual e sobrecarrega o Poder Judiciário, desvirtuando a finalidade da prestação jurisdicional. 6.1. Nessa esteira, o Poder Judiciário não pode compactuar com o uso abusivo do direito de ação, que transforma o processo em instrumento de captação de honorários em massa, em detrimento da efetiva tutela de direitos. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE, através da Nota Técnica nº 02/2021, e o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, através da Recomendação n. 159 de 23/10/2024, têm orientado no sentido de coibir tais práticas, que ferem a boa-fé processual (art. 5º do CPC) e o dever de cooperação (art. 6º do CPC). 6.2. Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios, como se constata dos vv. acórdãos cujas ementas se seguem transcritas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. BOA-FÉ PROCESSUAL E ECONOMIA PROCESSUAL VIOLADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prática de fracionamento indevido de demandas, ajuizando ações idênticas contra o mesmo réu, mas divididas por contratos semelhantes, caracteriza violação aos princípios da boa-fé objetiva, cooperação e economia processual. 2. O fracionamento desnecessário de pedidos configura uso abusivo do direito de ação, conhecido como litigância predatória, gerando sobrecarga ao Poder Judiciário e comprometendo a eficiência e celeridade processual, além de causar risco de decisões conflitantes. 3. Tal prática, conforme consolidado no julgamento do REsp 1.817.845-MS, representa "assédio processual", violando os princípios fundamentais de acesso à Justiça de forma legítima e equilibrada. 4. Verifica-se que esta Corte já enfrentou situações similares envolvendo o patrono do apelante, conforme voto proferido nos autos da Apelação nº 0000226-55.2022.8.17.2630, evidenciando uma conduta reiterada de litigância predatória, consistente no ajuizamento de ações padronizadas e repetitivas com o intuito de multiplicar condenações e honorários. 5. Sentença mantida, com comunicação ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), ao Ministério Público e à OAB para as providências cabíveis, nos termos das normativas aplicáveis. 6. Decisão unânime. Acordão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000053-31.2022.8.17.2630, acordam os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, pelos fundamentos expostos no voto da Relatora, que passa a integrar este julgado. Recife-PE, data registrada no sistema. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora. (TJ-PE - Apelação Cível: 00000533120228172630, Relator.: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Data de Julgamento: 17/12/2024, 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º)) (Grifou-se) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DUPLICIDADE DE AÇÕES. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Duplicidade de ações: Verificou-se que o apelante ajuizou duas ações visando à indenização pelos mesmos danos morais decorrentes de descontos indevidos em sua conta bancária, configurando fracionamento de demandas. Ausência de interesse de agir: A duplicidade de ações evidencia a ausência de interesse de agir, pois o autor busca dupla compensação pelos mesmos danos morais, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Vedação da decisão surpresa: A decisão de primeiro grau observou o princípio da vedação da decisão surpresa, uma vez que foi devidamente fundamentada e embasada em precedentes jurisprudenciais. Litigância de má-fé: O apelante foi condenado por litigância de má-fé devido ao fracionamento de demandas, com imposição de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa. Manutenção da sentença: A sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito foi mantida, uma vez que observou os princípios e normas processuais aplicáveis, evitando o enriquecimento ilícito do autor. Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0004156-62.2023.8.17.3110, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Luciano de Castro Campos Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0004156-62.2023.8.17.3110, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 19/06/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) (Grifou-se) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FATIAMENTO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DEMANDAS PREDATÓRIAS. TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, sob o fundamento de ausência de interesse processual em razão da prática de fatiamento de ações. A autora alega que as ações possuem objetos distintos e pleiteia a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as ações ajuizadas configuram fatiamento indevido, caracterizando ausência de interesse processual; e (ii) definir se a extinção do feito, com base na conexão entre as demandas e o risco de decisões conflitantes, está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 55, § 3º, do NCPC consagra a teoria materialista da conexão, permitindo a reunião de processos para evitar decisões conflitantes, mesmo que não haja identidade de pedido ou causa de pedir. 4. As ações ajuizadas pela autora apresentam identidade de causa de pedir, envolvendo contratos semelhantes e relações jurídicas travadas com a mesma instituição financeira, configurando conexão por prejudicialidade. 5. A prática de fatiamento de ações — em que se ajuízam múltiplas demandas sobre situações similares que poderiam ser tratadas em uma única ação — caracteriza uso predatório do Poder Judiciário, gerando prejuízos ao erário e comprometendo a eficiência processual. 6. O magistrado tem o dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, conforme o art. 139, III, do NCPC. 7. A jurisprudência reconhece a necessidade de barrar demandas predatórias e fatiamentos abusivos, visando preservar a boa-fé processual e a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016901420248150061, Relator.: Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INDÍCIOS DE USO PREDATÓRIO DO PODER JUDICIÁRIO - INÚMERAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU E COM A MESMA CAUSA DE PEDIR - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. 1. O fatiamento de ações declaratórias de inexistência de débito que tenham a mesma causa de pedir, em face da mesma instituição financeira, deve ser considerado conduta abusiva no uso do Poder Judiciário, de acordo com a Nota Técnica n. 01/2022 deste Tribunal de Justiça. 2. Ausente o interesse de agir quando resta configurada a prática abusiva, denominada litigância predatória, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003220-88.2022.8.13.0687, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 02/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) 7. Por tais razões, com fundamento no art. 139, inciso n. III, do CPC, bem como art. 1º, parágrafo único, da Recomendação n. 159 de 23/10/2024, DECLARO a extinção do processo SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, n. VI, do Código de Processo Civil. 8. Sem cobrança de custas processuais e de taxa judiciária por se tratar de parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita. 9. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e, ao depois, com o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico, mediante as anotações e as cautelas de estilo. Recife, 18 de novembro de 2025 JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 26 de novembro de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital