Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014272-88.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234176297, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 226726833) opostos por FRUTUOSO ADVOCACIA em face da decisão interlocutória (Id. 224764717 / 225652151) que, embora tenha deferido o pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, determinou o prévio recolhimento das custas processuais correspondentes à diligência. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão vergastada, porquanto desconsiderou a aplicação da Lei Federal nº 15.109/2025 (que incluiu o § 3º ao art. 82 do CPC) e da Lei Estadual nº 15.109/2025, as quais isentam o advogado do adiantamento de custas processuais nas ações de execução de honorários advocatícios. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a exigência do recolhimento prévio. Devidamente intimada, a parte executada/embargada apresentou contrarrazões (Id. 229572487), pugnando pelo não provimento do recurso, sob o argumento de que a dispensa legal não abrangeria as taxas para utilização de sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, etc.), as quais teriam natureza administrativa/operacional. É o breve relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à parte embargante. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em apreço, verifica-se que a decisão embargada, de fato, incorreu em omissão ao não aplicar a novel legislação pertinente à matéria. A Lei Federal nº 15.109, de 13 de março de 2025, alterou o Código de Processo Civil, incluindo o § 3º ao art. 82, com a seguinte redação: "§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." A mens legis é clara ao garantir a efetividade da percepção da verba alimentar do advogado, postergando o recolhimento das despesas processuais para o final da demanda, a cargo do vencido. Diferentemente do que alega a parte executada em suas contrarrazões, o conceito de "custas processuais" abrange, inequivocamente, as taxas devidas para a realização de pesquisas patrimoniais nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.). Tais diligências não são meros "serviços administrativos", mas sim atos processuais executivos típicos e essenciais para a satisfação do crédito, estando plenamente albergados pela dispensa de adiantamento prevista na novel legislação. Exigir o recolhimento prévio para tais atos esvaziaria por completo a finalidade da norma protetiva. Destarte, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada, conferindo-lhes efeitos infringentes para reformar a decisão anterior e afastar a exigência de recolhimento prévio das custas para a diligência requerida.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para reformar a decisão de Id. 224764717 / 225652151, reconhecendo a dispensa do adiantamento das custas processuais por parte do exequente, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC (incluído pela Lei nº 15.109/2025). Por conseguinte, DETERMINO à Diretoria Cível que proceda, de imediato e independentemente de recolhimento de custas prévias, à tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada (RAMOS JOSE DA SILVA JUNIOR - CPF: 089.305.654-50) por meio do sistema SISBAJUD, pelo valor atualizado do débito. Após a conclusão da ordem judicial de bloqueio (positiva ou negativa), intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução. O presente despacho/decisão/sentença tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 1 de abril de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0014272-88.2025.8.17.2001