Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037374-81.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242316476, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. 1.
Cuida-se de acordo firmado extrajudicialmente entre a parte DEMANDANTE MARIA NAZARETH DA SILVA e a parte DEMANDANDA JOSEFA MARIA SILVA DA COSTA, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, após proferida sentença por este Juízo, estando ambas as partes devidamente representadas por causídicos constituídos com poderes especiais para transigir. 2. Após tramitação, as partes celebraram acordo (ID 241922005) e requereram, através de petição conjunta, a sua homologação e consequente extinção com julgamento de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC). 3. Vieram-me os autos conclusos. 4. É o relatório, DECIDO. 5. Acordo realizado entre as partes através do Termo de Transação (ID 241922005), no qual a parte DEMANDADA se comprometeu a pagar à parte DEMANDANTE o valor de de R$ 86.250,00 (oitenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais), sendo deste valor 15% de honorários sucumbenciais, mediante depósito bancário, para fins de quitação de extinção do feito. 6. Considerando que as partes podem entrar em acordo a qualquer momento no processo, inclusive depois de já sentenciado, e tendo sido o termo firmado por causídicos com poderes para transigir, entendo que não há óbices para a homologação do respectivo termo. 7. Diante do exposto e considerando que o direito é disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades livremente convencionado entre os litigantes, e por conseguinte, EXTINGO o presente processo, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 8. Considerando que as partes acertaram que o pagamento se daria de forma extrajudicial e independentemente de homologação judicial, com fulcro no art. 1.000, do CPC, DETERMINO que, após a intimação das partes, sejam arquivados os presentes autos. 9. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE, devendo a parte DEMANDANTE ser intimada também pessoalmente, fazendo-se acompanhar de cópia da minuta de ID 241922005 e, ao depois, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observados os procedimentos legais e de praxe. 10. Em caso de eventual descumprimento de acordo, poderá a parte interessada, nos termos da lei, requerer o pertinente cumprimento de sentença. 11. CUMPRA-SE, como devido. Recife, (data da assinatura eletrônica) JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 11 de junho de 2026. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0037374-81.2021.8.17.2001