Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: BANCO SAFRA S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191604544, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062391-85.2022.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): SIANINHA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA ESPÓLIO -
Trata-se de petição, colacionada pelo Réu BANCO SAFRA S/A, por meio da qual junta decisão proferida pelo juízo da 38º Vara Cível da Comarca de São Paulo, no sentido de solicitar a penhora no rosto dos autos no presente feito para garantia do nº 0061839-23.2022.8.17.2001, Execução de Título Extrajudicial, requerido pelo exequente BANCO SAFRA S/A em desfavor das executadas SIANINHA COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA. – ME e SYLVIA TAPAJOS TAVORA, com valor da causa atribuído no sistema E-SAJ no importe de R$ 162.766,82 (cento e sessenta e dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos). De logo, com fundamento no art. 860 do CPC/2015, registro ser cabível a penhora de eventuais créditos nascedouros desta contenda para adimplir o débito decorrente do processo em epígrafe. Nesse sentido, segue a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 282/STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITO LITIGIOSO NO ROSTO DOS AUTOS. ATO DE AVERBAÇÃO. PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM. POSSIBILIDADE. CONFIDENCIALIDADE. PRESERVAÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA. EXCESSIVA ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 06/05/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/05/2016 e concluso ao gabinete em 09/01/2017. 2. O propósito recursal é decidir sobre a penhora no rosto dos autos de procedimento de arbitragem para garantir o pagamento de cédulas de crédito bancário objeto de execução de título extrajudicial. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 282/STF. 4. O direito litigioso, sobre o qual incide a regra do art. 674 do CPC/73,
trata-se de direito futuro e eventual, porque subordinado à confirmação por decisão judicial transitada em julgado, sujeitando-se o terceiro, nele interessado, à sorte e aos azares do litígio para garantir o seu crédito por meio da penhora no rosto dos autos. 5. Na prática, a penhora no rosto dos autos consiste apenas numa averbação, cuja finalidade é atingida no exato momento em que o devedor do executado toma ciência de que o pagamento - ou parte dele - deverá, quando realizado, ser dirigido ao credor deste, sob pena de responder pela dívida, nos termos do art. 312 do CC/02. 6. A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo "rosto" se pretende seja anotada a penhora requerida. 7. A recente alteração trazida pela Lei 13.129/15 à Lei 9.307/96, a despeito de evidenciar o fortalecimento da arbitragem, não investiu o árbitro do poder coercitivo direto, de modo que, diferentemente do juiz, não pode impor, contra a vontade do devedor, restrições ao seu patrimônio. 8. O deferimento da penhora do direito litigioso no rosto dos autos não implica propriamente a individualização, tampouco a apreensão efetiva e o depósito de bens à ordem judicial, mas a mera afetação à futura expropriação, além de criar sobre eles a preferência para o respectivo exequente. 9 – 12 (...). Hipótese em que se verifica que o devedor não demonstrou, concretamente, que a penhora no rosto dos autos do crédito que eventualmente venha a lhe caber no procedimento de arbitragem se mostra excessivamente gravosa, tampouco que a medida se mostra ofensiva à sua dignidade ou ao paradigma da boa-fé objetiva, de modo a caracterizar ofensa aos arts. 620 e 655 do CPC/73. 13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1678224 SP 2016/0327010-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO COM CRÉDITO ALIMENTAR. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que devem ser sopesadas, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor, bem como a forma menos gravosa ao devedor. Precedentes. 2. A penhora no rosto dos autos é apenas a penhora de direito de crédito, pois serve apenas para a penhora dos créditos a serem recebidos pelo executado em outro processo ( REsp 1.348.044/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012, e REsp 1.585.914/SP, da mesma relatoria, DJe de 1º/6/2016). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1746577 SP 2018/0138415-0, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2023) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXPECTATIVA DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. BENS. 1. A constrição realizada por meio de penhora em rosto de autos é meio admissível para a satisfação da dívida, máxime quando o devedor não indica outros bens para o adimplemento ou quando infrutíferas as buscas realizadas pelo credor. Inteligência do art. 860 do Código Civil. 2. A penhora no rosto dos autos não se restringe a bens ou valores já adjudicados ao demandado, mas abrange também aqueles ainda objeto de controvérsia no processo de conhecimento, sobre os quais o devedor tem apenas expectativa de direito. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07021050520218070000 DF 0702105-05.2021.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 20/04/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 03/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA NO ROSTO DE AUTOS EM FASE DE CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A execução tramita de acordo com o interesse do exequente, devendo se observar o princípio da busca pela satisfação do crédito e da menor onerosidade do devedor - Conforme dispõe o art. 789 do CPC, o devedor responde com seus bens presentes e futuros, de modo que é possível a penhora no rosto de autos em fase de conhecimento que o executado figura como autor, ainda que seja expectativa de um crédito futuro - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 03795477620238130000, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 18/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023) Ante o exposto: 1. Promova a Secretaria a anotação da penhora no rosto destes autos de eventuais créditos a serem recebidos pelo autor SIANINHA COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA. – ME, no valor de R$ 162.766,82 (cento e sessenta e dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos), para que com o desfecho da presente ação para que sejam reservados em favor do exequente BANCO SAFRA S/A a fim de possibilitar o pagamento do débito cobrado na execução de nº 1005451-77.2023.8.26.0100, em trâmite perante o Juízo 38ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP. 2. Em sucessivo, determino a intimação da parte autora para que tenha ciência do presente decisum. 3. Após, nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 19 de dezembro de 2024 DRA. VIRGINIA GONDIN DANTAS Juíza de Direito da 34ª Vara Cível da Capital - Seção A - Em exercício de substituição automática. " RECIFE, 20 de fevereiro de 2025. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau