Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO APELADO(A): JACKSON FERREIRA DE PAIVA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035175-63.2007.8.17.0001
Cuida-se de feito que versa sobre expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, no qual a parte autora, devidamente intimada nos termos do despacho de ID 58625765, foi instada a se manifestar, no prazo assinalado, acerca da eventual adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165, com advertência expressa de que a ausência de manifestação ensejaria o reconhecimento de carência de interesse superveniente e o julgamento monocrático do feito, nos termos do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil. Em resposta à intimação, a parte limitou-se a requerer a suspensão do processo, sob o argumento de que não teria logrado êxito em localizar o seu constituinte para cientificá-lo acerca da possibilidade de adesão ao acordo coletivo, sustentando, ainda, que a ADPF 165 não poderia ser aplicada ao caso concreto em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração opostos naquele feito, bem como defendendo a possibilidade de manutenção do sobrestamento até o decurso integral do prazo de 24 meses fixado pelo Supremo Tribunal Federal para novas adesões. As razões expendidas, todavia, não merecem acolhida. Inicialmente, cumpre afastar o pedido de suspensão do feito. O ordenamento jurídico processual não admite a paralisação indefinida da marcha processual por circunstâncias inerentes à relação privada entre parte e advogado. A alegada dificuldade de localização do cliente não constitui causa legítima de suspensão do processo, porquanto é ônus da parte manter contato com seu patrono e fornecer meios adequados para a comunicação processual, assim como é dever do advogado diligenciar na condução do mandato que lhe foi outorgado. A ruptura dessa comunicação, quando não acompanhada de qualquer providência concreta apta a impulsionar o feito, autoriza a presunção de desinteresse na continuidade da demanda, sob pena de se admitir a eternização artificial do processo, em afronta aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da segurança jurídica, consagrados no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reconhecido que a perda de contato entre advogado e cliente não pode ser utilizada como fundamento para suspender o curso do processo, por se tratar de risco inerente à relação de mandato, cujo ônus não pode ser transferido ao Poder Judiciário ou à parte adversa. Outrossim, não procede a alegação de que a ADPF 165 não poderia ser aplicada ao presente feito em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de mérito da ADPF 165, fixando orientação clara e vinculante quanto à constitucionalidade dos planos econômicos discutidos, à validade do acordo coletivo celebrado e à tese segundo a qual o reconhecimento do direito às diferenças de correção monetária está condicionado à adesão ao referido pacto. A eventual pendência de embargos declaratórios não tem o condão de afastar, suspender ou neutralizar a eficácia imediata do julgamento de mérito, sobretudo quando inexistente qualquer decisão do próprio STF atribuindo efeito suspensivo ao julgado ou determinando a paralisação dos processos em curso. Ao contrário, a orientação firmada na ADPF 165 deve ser observada de imediato pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de afronta direta ao sistema de precedentes vinculantes e à autoridade das decisões da Suprema Corte. A mera expectativa de eventual modulação ou esclarecimento futuro não autoriza o sobrestamento genérico e indefinido de processos, sob pena de esvaziamento da própria função estabilizadora do precedente constitucional. Ressalte-se, ademais, que o prazo de 24 meses fixado pelo STF para novas adesões ao acordo coletivo não se confunde com autorização para suspensão automática e indistinta de todos os processos individuais em trâmite. Tal prazo foi instituído para ampliar a possibilidade de solução consensual, não para manter indefinidamente em aberto demandas judiciais cujas partes, instadas a se manifestar, optam por permanecer inertes ou por não adotar qualquer providência efetiva no sentido de aderir ao acordo ou de demonstrar interesse concreto no prosseguimento da lide. No caso concreto, a parte autora, embora regularmente intimada, deixou de informar a adesão ao acordo coletivo ou de apresentar qualquer manifestação substancial apta a demonstrar a subsistência de interesse processual útil, limitando-se a requerer a suspensão do feito por motivo exclusivamente relacionado à sua organização interna e à comunicação com o cliente. Tal conduta revela a perda superveniente do interesse de agir. Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO À AUTORA. AUTORA INTIMADA PARA REALIZAR O PREPARO (ARTIGO 99, § 7º C/C ARTIGO 1.007, AMBOS DO CPC). ORDEM NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE QUE A PROCURADORA PERDEU O CONTATO COM A APELANTE E NÃO CONSEGUE LOCALIZÁ-LA. PEDIDO DE BUSCA NOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. É ÔNUS DA PARTE MANTER CONTATO COM SEU PROCURADOR E VICE-VERSA. SE O CONTATO FOI PERDIDO, A PRESUNÇÃO É A DE QUE A PARTE PERDEU O INTERESSE PELA CAUSA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ANTE A INADMISSIBILIDADE (ART. 932, III, DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE, COM BASE NO ARTIGO 932, III, DO CPC. (TJ-PR - APL: 00048434920138160028 Colombo 0004843-49.2013.8.16.0028 (Decisão monocrática), Relator.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 26/03/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2021) Dessa forma, configurada a ausência superveniente de interesse processual, impõe-se a extinção do feito, não se mostrando juridicamente viável a manutenção da demanda ou o seu sobrestamento indefinido.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, por ausência superveniente de interesse processual, restando prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos da fundamentação acima exposta. Invertem-se os ônus sucumbenciais estabelecidos na origem, observada a gratuidade acaso deferida. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 07