Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO
RECORRIDO: ITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIENCIA OPEN TIME EIRELI – ME e TORRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0077061-02.2020.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID. 46599471) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em sede de Apelação (ID. 45798893). Eis a ementa do acórdão: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA. IMPROCEDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA RESTABELECIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos estéticos e pensão vitalícia decorrentes de lesão corporal grave, perpetrada por preposto das empresas rés. Sentença revogou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar se há comprovação suficiente para condenar os apelados ao pagamento de pensão vitalícia e danos estéticos; (ii) analisar a necessidade de restabelecimento da gratuidade de justiça ao apelante. III. Razões de decidir 3. Ausência de comprovação de redução significativa da capacidade laborativa, conforme laudo pericial oficial, que aponta limitações funcionais sem comprometimento de atividades regulares, salvo aquelas envolvendo uso intensivo do aparelho fonoarticulatório. 4. Dano estético não configurado em razão da ausência de alterações cosméticas significativas ou deformidades perceptíveis, segundo o laudo pericial e evidências documentais. 5. Restabelecimento da justiça gratuita fundamentado na comprovação de hipossuficiência econômica do apelante, com base em documentos que demonstram situação de desemprego e restrições financeiras, não refutados adequadamente pelos apelados. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Restabelecimento da gratuidade de justiça. Mantida a improcedência da ação no mérito. Tese de julgamento: 1. A indenização por pensão vitalícia com fundamento no art. 950 do CC exige comprovação de inabilitação ou redução significativa da capacidade de trabalho, o que não se verificou no caso concreto. 2. O dano estético indenizável pressupõe alteração visível e significativa da aparência física, condição não comprovada nos autos. 3. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido quando demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente, prevalecendo a presunção relativa de pobreza prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 950; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.098432-8/001, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.434964-3/001, Rel. Des. Eveline Felix”. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que o acordão violou o art. 950, do Código Civil. Alega que: “Analisando o art. 950 do Código Civil, percebe-se que a redução está relacionada à capacidade de trabalho, não, necessariamente à mesma função, vez que, qualquer indivíduo pode decidir trabalhar em determinado momento de sua vida em outro ramo ou função e a limitação de exercer qualquer função já indica o dano sofrido”. Entretanto, defende que “de forma equivocada, o r. Acordão consignou que as reduções de movimento não comprometeriam significativamente as atividades desempenhadas pelo Recorrente, bem como que não houve comprovação de redução de renda ou impacto financeiro concreto”. Por fim, pugna pelo provimento do excepcional. Contrarrazões apresentadas, conforme ID. 48786610. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida, tempestividade e preparo dispensado. É o essencial a relatar. Decido. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ[1]. Na hipótese, cumpre asseverar que a discussão acerca dos pontos avaliados no acórdão, ensejaria a análise de matéria fático-probatória. Pela leitura das razões recursais, está claro que a análise de admissibilidade do presente recurso encontra empecilho na súmula obstativa de seguimento nº 7 do STJ, eis que a reforma da decisão impugnada, como pretende a parte recorrente, implicará a necessidade de reexame do acervo fático-probatório contido nos autos. O acórdão recorrido, contudo, conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório, em relação a indenização por danos estéticos e pensão alimentícia vitalícia. DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 83 DO STJ Outrossim, a jurisprudência do STJ se posiciona no mesmo sentido da decisão vergastada. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO ESTÉTICO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO E VALOR DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PRETENSÃO DE RECEBER POR PARCELA ÚNICA. DIREITO POTESTATIVO. AUSÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que "não houve demonstração de danos estéticos aptos a ensejar indenização autônoma e alheia aos danos morais". Assim, o acolhimento da pretensão recursal de reconhecimento de dano estético no caso, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O acolhimento da pretensão recursal de majoração do valor da indenização por danos morais e da pensão mensal vitalícia também demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência sedimentada do STJ no sentido de que a regra prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, possibilitando ao magistrado avaliar, em cada caso, sobre a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína. Precedentes: AgInt no AREsp 1309076/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020; AgInt no REsp 1797688/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019. 4. A modificação da verba sucumbencial no caso requer, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que é vedado no âmbito do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.987.699/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.) (g.n.) Assim, incide no presente caso, o teor do disposto na súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. DO COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO Também não procedeu a recorrente ao cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Sobre a necessidade de se realizar o cotejo analítico para admissão do Recurso Especial com base na alínea “c”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento, na direção de que “a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação.” (STJ - AgInt no AREsp: 2191983 RS 2022/0260196-1, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 03/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.