Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA E ANTONIA SANTOS DE BARROS
APELADOS: OS MESMOS. RELATORA: DESEMBARGADORA VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA DA CAPITAL APELAÇÃO CÍVEL N° 0030355-58.2020.8.17.2001
Trata-se de apelações interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo da Seção B da 6ª Vara Cível da Capital/PE (ID 28770686), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ordinária ajuizada por Antonia Santos de Barros contra a Hapvida Assistência Médica Ltda. Na sentença, o magistrado determinou que a Hapvida custeasse assistência domiciliar consistente em fisioterapia motora e respiratória diárias, fonoterapia três vezes por semana e acompanhamento médico regular, afastando, contudo, a obrigação de custear a presença de um cuidador. A condenação de danos morais pleiteada pela autora foi rejeitada. A ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (ID 28770688), a apelante, Hapvida, suscita observância que o contrato da autora, de segmentação ambulatorial e hospitalar, exclui cobertura de tratamento domiciliar (home care), o qual não está previsto no rol da ANS e tampouco foi contratado. Alega que a 2ª Seção do STJ consolidou o entendimento de que o rol da ANS é taxativo, não obrigando as operadoras a custearem tratamentos não previstos, salvo situações excepcionais, que não se aplicam ao caso em tela. Defende que a perícia atestou que o caso da autora não preenche os critérios para internação domiciliar, mas apenas para assistência domiciliar, modalidade esta que não é obrigatória segundo a legislação e jurisprudência aplicáveis. Pugna, ao final, pela reforma integral da decisão, para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora. Por sua vez, a autora, Antonia Santos de Barros, também apresentou recurso (ID 28770691), argumenta que a recusa indevida ao fornecimento da assistência domiciliar ocasionou transtornos que excedem o mero dissabor, requerendo a condenação da Hapvida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização. Requer, ainda, a elevação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa. Em contrarrazões (IDs 28770693 e 46149639), os apelados pedem o improvimento do recurso contrário. É o relatório. Decido monocraticamente. De antemão, observa-se que os recursos preenchem os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Pois bem. A controvérsia devolvida a esta instância diz respeito à obrigatoriedade de cobertura de assistência domiciliar pela operadora de saúde, envolvendo fonoterapia, fisioterapia motora e respiratória, e acompanhamento médico regular, bem como à pretensão de indenização por danos morais e majoração de honorários advocatícios. Análise do Recurso de Hapvida Assistência Médica Ltda. A apelante argumenta que o contrato firmado com a autora e o rol de procedimentos obrigatórios da ANS excluem a cobertura de assistência domiciliar. Ademais, sustenta que a perícia não indicou a necessidade de internação domiciliar. Os argumentos não prosperam. Conforme o laudo pericial (ID 28770575), há indicação clara da necessidade de assistência domiciliar para a autora, incluindo fisioterapia motora e respiratória, fonoterapia e acompanhamento médico regular. Embora o tratamento não configure internação domiciliar nos moldes tradicionais, a sua realização em domicílio se mostra indispensável para a saúde da paciente, dado o quadro clínico apresentado e a recomendação médica. Nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, cláusulas que inviabilizem o tratamento essencial ao segurado são abusivas, sendo essa a hipótese dos autos, in verbis: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Ademais, o entendimento consolidado pelo STJ e pela Súmula 007 do TJPE reforça que exclusões contratuais de tratamentos indispensáveis são nulas de pleno direito, in verbis: Súmula 007. É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care). Para uma melhor elucidação da questão posta, transcreve-se julgado do STJ neste mesmos sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. APRAXIA DE FALA NA INFÂNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as operadoras de planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados. 2. In casu, a cláusula contratual que limita a quantidade de sessões acobertadas pelo Plano deve ser reputada como abusiva, pois necessárias e indispensáveis ao tratamento demandado (apraxia de fala), de acordo com a previsão do médico assistente. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do NCPC, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Tal circunstância não se verifica no caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.471.730/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 9/9/2019.) Portanto, correta a sentença ao determinar que a operadora custeie os tratamentos prescritos, ainda que em ambiente domiciliar, preservando a saúde e a dignidade da autora. Análise do Recurso de Antonia Santos de Barros A apelante pleiteia condenação da operadora por danos morais e majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor atualizado da causa. Quanto aos danos morais, a recusa inicial ao tratamento causou à autora transtornos que extrapolam o mero dissabor, agravados pela sua condição de saúde e a necessidade urgente de cuidados. Nesse contexto, reconheço que a negativa inicial, revertida apenas por decisão judicial, gerou angústia e sofrimento significativos. Este é o entendimento majoritário do STJ, in verbis: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A operadora do plano de saúde é responsável pelo cancelamento sumário do plano, sem nenhuma informação à parte prejudicada. 2. O Tribunal de origem entendeu que a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, se mostra razoável para indenizar a beneficiária do plano e suas dependentes, que são pessoas de idade avançada, que sofreram "aflição incomum, diante do cancelamento irregular do plano de saúde e da negativa para a realização de exame de natureza grave, por envolver neoplasia maligna". Tal valor se mostra razoável e proporcional. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.474.586/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Todavia, o valor pleiteado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deve ser ajustado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo a atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros jurisprudenciais. Quanto à majoração dos honorários advocatícios, entendo que o percentual de 15% fixado na sentença está adequado, contudo, tendo em vista o improvimento do recurso da DAPVIDA, majoro as verbas sucumbenciais para o percentual de 20%. Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Hapvida Assistência Médica Ltda e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Antonia Santos de Barros, para condenar a operadora ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. Mantendo os demais termos da sentença. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no acervo deste gabinete. Recife-PE, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01