Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EMBARGADO: SEBASTIAO JACINTO DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por falta de citação válida do executado e inércia do exequente em fornecer elementos para sua localização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padecia de omissão quanto à necessidade de intimação pessoal do exequente antes da extinção do feito e se houve desconsideração do princípio da cooperação processual. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apreciou de forma detalhada as questões suscitadas no recurso de apelação, fundamentando a decisão na jurisprudência consolidada do TJPE e do STJ, além da Súmula 170 do TJPE. 4. O artigo 1.022 do CPC prevê embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso em análise, pois a extinção do processo foi motivada pela ausência de citação do executado e pela inércia do exequente. 5. O argumento de que deveria ter ocorrido a intimação pessoal do exequente antes da extinção do feito é improcedente, pois a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a intimação do advogado é suficiente para esse fim. 6. Restou demonstrado que o embargante busca a rediscussão do mérito da decisão já proferida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Aplica-se ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão proferida, sendo cabível a aplicação de multa por intuito manifestamente protelatório do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula 170 do TJPE; STJ, AgInt no AREsp n. 1.480.641/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/08/2019. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0000597-86.2020.8.17.2210 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes embargos, REJEITANDO-OS, por entender inexistentes os elencados vícios, aplicando, ainda, ao embargante, a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do relator, que integra este julgado. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 15