Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: PROCURADORIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau - F:( ) Processo nº 0001969-86.2018.8.17.2001 AUTOR(A): DIOGO BEZERRA LEITE CAVALCANTE
Vistos.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por DIOGO BEZERRA LEITE CAVALCANTE - ME em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando provimento jurisdicional que declare a ilegalidade da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de ICMS e determine que o réu se abstenha de praticar apreensões com essa finalidade. Alega a parte autora que se dedica à fabricação e venda de móveis, sendo sujeita ao recolhimento de ICMS. Afirma que, nos anos de 2013 e 2016, sofreu apreensões irregulares de mercadorias e que, em razão de débitos existentes, teme sofrer novas apreensões no futuro. Sustenta que as apreensões representam sanção política contrária à Constituição Federal e à jurisprudência dos Tribunais Superiores, destacando a Súmula nº 323 do STF, segundo a qual "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". Com a inicial, juntou documentos que demonstram a existência de liberação de mercadorias em operações anteriores e certidão narrativa de débitos fiscais. O pedido de tutela de urgência foi deferido, determinando que o réu se abstivesse de apreender as mercadorias do autor como meio coercitivo para o recolhimento do ICMS. Em contestação, o réu arguiu preliminarmente: (i) falta de documento indispensável à propositura da ação, sustentando que a parte autora não juntou qualquer documento que comprove ter havido apreensão indevida de mercadorias por débitos; e (ii) falta de interesse de agir, argumentando que a parte autora não afirma haver qualquer lesão ou ameaça concreta a direito. No mérito, defendeu a legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos realizados pelo Estado, sustentando que a apreensão de mercadorias pelo Fisco não se afigura, por si só, contrária à Súmula nº 323 do STF, e que existem hipóteses em que a apreensão é lícita e necessária para o exercício da polícia administrativa. A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial e refutando as preliminares suscitadas pelo réu. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e decido. O Estado réu argumenta que a parte autora não juntou qualquer documento que comprove ter havido apreensão indevida de mercadorias por débitos ou que demonstre haver ameaça concreta de futura apreensão de mercadorias pelo Fisco. A preliminar não merece acolhimento. A ação proposta possui caráter preventivo e declaratório, visando obstar possíveis futuras apreensões de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Nesse contexto, os documentos apresentados pela parte autora - certidão narrativa de débitos e extrato que demonstra liberações de mercadorias anteriores - são suficientes para instruir a petição inicial. O artigo 320 do CPC determina que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso, os documentos indispensáveis são aqueles necessários para comprovar o interesse de agir, a legitimidade das partes e os pressupostos processuais, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda. Tratando-se de ação de natureza preventiva, a parte autora demonstrou suficientemente a existência de operações anteriores em que houve retenção de mercadorias e a existência de débitos fiscais que, segundo alega, poderiam ensejar novas apreensões. Tais documentos são suficientes para o ajuizamento da ação, sendo desnecessária a comprovação de efetiva apreensão atual de mercadorias ou ameaça concreta e iminente. O Estado réu alega, ainda, que a parte autora não possui interesse de agir, uma vez que não afirma haver qualquer lesão ou ameaça concreta a direito, limitando-se a requerer ordem normativa genérica que vede futuras apreensões de mercadorias. O interesse de agir, ou interesse processual, caracteriza-se pelo binômio utilidade-necessidade. Há interesse de agir quando houver necessidade de intervenção jurisdicional para solucionar o problema alegado pelo autor, e quando a tutela jurisdicional, se concedida, implicar situação mais favorável a ele. No caso dos autos, a parte autora demonstrou que possui débitos fiscais perante o Estado e que já teve mercadorias retidas anteriormente, circunstâncias que evidenciam a possibilidade concreta de novas apreensões. Embora não tenha especificado detalhadamente as hipóteses em que teme sofrer apreensões, o contexto fático apresentado é suficiente para caracterizar o interesse de agir. Além disso, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A tutela preventiva, portanto, é admitida em nosso ordenamento jurídico, não sendo necessário aguardar a concretização da lesão para buscar a proteção judicial. No presente caso, a possibilidade de apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, prática reiteradamente reconhecida como ilegal pelos tribunais superiores, configura ameaça suficiente a justificar o interesse processual da parte autora. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de ser concedido provimento judicial para declarar a ilegalidade da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos e determinar que o Estado réu se abstenha de praticar apreensões com essa finalidade. A Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal possui o seguinte enunciado: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." Este entendimento sumulado se fundamenta na vedação às chamadas "sanções políticas", que são restrições impostas pelo Poder Público com o objetivo de compelir o contribuinte ao pagamento de tributos, restringindo direitos dos contribuintes como forma indireta de cobrança. Tais práticas atentam contra diversos princípios constitucionais, notadamente o da livre iniciativa (art. 170, parágrafo único, da CF), o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da CF) e o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF). O art. 927, IV, do CPC estabelece que os juízes e tribunais observarão os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional, conferindo-lhes eficácia vinculante. Assim, a Súmula nº 323 do STF deve ser obrigatoriamente observada, não cabendo interpretações que esvaziem seu conteúdo. É importante ressaltar que a vedação contida na Súmula nº 323 não impede o exercício do poder de polícia pela Administração Tributária. O Fisco pode e deve reter mercadorias para verificar a regularidade fiscal da operação, lavrar auto de infração, aplicar penalidades cabíveis e, se for o caso, proceder à apreensão quando houver indícios de irregularidades como documento fiscal inidôneo, ausência de documento fiscal, desvio de mercadoria, entre outras hipóteses previstas na legislação tributária. O que não se admite é a utilização da apreensão de mercadorias como meio indireto para coagir o contribuinte ao pagamento de tributos, especialmente quando a documentação fiscal está regular e a retenção se fundamenta exclusivamente na existência de débitos tributários anteriores. No caso dos autos, a parte autora não busca um "salvo-conduto" para praticar irregularidades fiscais, mas sim uma garantia de que não terá suas mercadorias apreendidas como meio coercitivo para pagamento de tributos, prática expressamente vedada pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco é firme nesse sentido, conforme demonstram os julgados citados pelas partes, reconhecendo a ilegalidade da apreensão de mercadorias como meio de coagir o contribuinte ao pagamento de tributos. Quanto à alegação do réu de que a concessão de ordem judicial genérica configuraria uma decisão condicional, vedada pelo art. 492, parágrafo único, do CPC, não merece acolhimento. O provimento judicial requerido não está condicionado a evento futuro e incerto, mas sim declara a ilegalidade de uma prática específica (apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos) e determina que o réu se abstenha de realizá-la. Tal provimento tem natureza inibitória e encontra amparo no sistema processual brasileiro, que admite tutelas preventivas para evitar a violação de direitos, conforme previsto no art. 497, parágrafo único, do CPC, segundo o qual "a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação". Ressalte-se que a decisão não impede o exercício regular do poder de polícia pelo Fisco, que poderá continuar a fiscalizar, autuar e, quando cabível, apreender mercadorias nas hipóteses legalmente previstas. O que se veda é apenas a utilização da apreensão como meio indireto de cobrança de tributos.
Diante do exposto, entendo que o pedido da parte autora merece acolhimento, por estar em consonância com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais pátrios.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a ilegalidade da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos e DETERMINAR que o Estado de Pernambuco se abstenha de apreender mercadorias da parte autora como meio coercitivo para pagamento de tributos, ressalvadas as hipóteses legais de apreensão decorrentes do regular exercício do poder de polícia, quando verificadas irregularidades na circulação das mercadorias, nos termos da legislação tributária. Sobre a presente determinação, esclareço que não impede que o Fisco, no exercício regular de seu poder de polícia, proceda à retenção temporária de mercadorias para verificação da regularidade fiscal da operação, nem à apreensão quando verificadas irregularidades como documento fiscal inidôneo, ausência de documento fiscal, desvio de mercadoria ou outras infrações previstas na legislação tributária. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, por quaisquer das partes, intime-se o recorrido, através de advogado, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do CPC. 20 de fevereiro de 2025. Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito