Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): REGINALDO NUNES COELHO RIBEIRO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000234-78.2020.8.17.2120 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Rural. No curso do feito, procedeu-se à penhora do imóvel de matrícula nº 7.170 do CRI de Afrânio/PE, seguindo-se os atos expropriatórios que culminaram na arrematação do bem em hasta pública. Contudo, sobreveio notícia de quitação do débito diretamente ao Exequente em momento anterior à realização do leilão. Em razão disso, foi proferida Sentença (ID 208561274), a qual: (i) acolheu a manifestação do Executado; (ii) declarou a nulidade do Auto de Arrematação; (iii) determinou a devolução integral dos valores depositados pelo Arrematante; (iv) extinguiu a execução pela satisfação da obrigação; e (v) condenou o Executado ao pagamento da comissão do Leiloeiro (2,5% sobre a avaliação), pelo princípio da causalidade. Expediram-se os alvarás para restituição dos valores ao Arrematante (ID 213641847 e seguintes). O Executado peticionou comprovando o pagamento direto ao Leiloeiro (ID 213759561). É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que a lide principal se encontra extinta e o objeto da execução (o crédito) foi satisfeito. O cenário atual do processo resume-se ao cumprimento das determinações acessórias decorrentes da anulação da hasta pública e da extinção do feito. No que tange à relação com o auxiliar da justiça, o Leiloeiro informou já ter restituído a comissão recebida do Arrematante (ID 211917565) e o Executado, por sua vez, demonstrou o pagamento da remuneração devida ao Leiloeiro conforme determinado em sentença (comprovante de ID 213759561), saneando esta pendência. Quanto ao Arrematante, terceiro de boa-fé, as providências para o reembolso dos valores depositados em juízo já foram adotadas por esta Secretaria mediante a expedição de Alvará e remessa via Malote Digital ao Banco do Brasil. Resta pendente, contudo, a efetivação da baixa da constrição judicial que ainda recai sobre o imóvel do Executado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, medida imperativa diante da extinção da execução, bem como a verificação de eventuais custas finais remanescentes para o arquivamento definitivo.
Ante o exposto, visando a regularização final e arquivamento do feito, DETERMINO: I – Da Quitação dos Honorários do Leiloeiro: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o comprovante de pagamento acostado ao ID 213759561, dando por satisfeita a obrigação do Executado para com o Leiloeiro Oficial, nos termos da sentença proferida. II – Do Reembolso ao Arrematante: Intime-se pessoalmente o arrematante, Sr. José Hailton Damasceno Luz para que, prazo de 15 (quinze) dias, apresente a confirmação do levantamento dos valores, ou eventual manifestação quanto à liquidação dos haveres. Decorrido o prazo sem manifestação, presume-se a quitação. III – Do Levantamento da Penhora (Urgente): Considerando o trânsito em julgado e a extinção do feito, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis de Afrânio/PE, determinando o cancelamento/baixa da penhora averbada na matrícula nº 7.170 (Sítio Baixa Fechada/Fazenda São Bento), bem como de quaisquer outras restrições oriundas deste processo (nº 0000234-78.2020.8.17.2120). Faculto à parte Executada a impressão do Ofício, que deverá ser assinado digitalmente e disponibilizado no sistema PJe, para encaminhamento direto à Serventia Extrajudicial, mediante o pagamento dos emolumentos cartorários pertinentes. IV – Das Custas Finais: Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração de eventuais custas processuais finais pendentes. Havendo saldo remanescente a pagar, intime-se o Executado para recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa e protesto. Sendo o cálculo zerado ou após o pagamento, certifique-se. V – Do Arquivamento: Cumpridas as determinações supra e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Afrânio/PE, 03 de dezembro de 2025. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto Atribuo ao presente ato assinado força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 08:19
Expedição de documento
03/12/2025, 08:19
Outras Decisões
03/12/2025, 08:19
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 12:16
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:06
Expedição de documento (Alvará)
22/08/2025, 07:13
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 20:09
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 08:26
Petição
05/08/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 08:23
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:06
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 10:55
Publicação
14/07/2025, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): REGINALDO NUNES COELHO RIBEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Afrânio, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208561274, em anexo. AFRÂNIO, 9 de julho de 2025. Assinado eletronicamente
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Afrânio Processo nº 0000234-78.2020.8.17.2120
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 09:07
Expedição de documento
10/07/2025, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 09:28
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 09:20
Mudança de Parte
09/07/2025, 09:18
Outras Decisões
02/07/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 17:35
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 17:12
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:09
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:06
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:06
Mandado (entregue ao destinatário)
11/03/2025, 21:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 10:38
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:21
Publicação
24/02/2025, 00:03
Mandado
21/02/2025, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): REGINALDO NUNES COELHO RIBEIRO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000234-78.2020.8.17.2120 Vistos etc.
Trata-se de Execução de título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de REGINALDO NUNES COELHO RIBEIRO. Citação do(s) executado(s) efetivada conforme id. 71932979 e 71934032. Auto de Penhora, Depósito e Avaliação nos ids. 71934033. Nomeado leiloeiro (id 87213463). Informada a inexistência de embargos (id 113862036). Edital do Leilão (id 180642353). Intimação do executado (id 181778518). Aprovação do edital (id 182136487). Publicação do Edital (id 182503043). Requerida a retirada do edital pelo exequente (id 184059226). Resultado do Leilão, sem interessados (id 184609199). Informado o pagamento do débito (id 184655621). Resultado do leilão, com sucesso (id 191467918). Comprovação do pagamento do arrematante (id 191792802). Informação do pagamento do débito (id 191943675). É o relatório. No caso em exame, após realizados os procedimentos para alienação judicial do bem imóvel, o exequente informou o pagamento do valor pelo executado. Não obstante, o leiloeiro informou que foi realizada a arrematação do bem por JOSE HAILTON DAMASCENO LUZ, no valor de R$40.500,00 (id 191467918). Assim, intimem-se as partes e o leiloeiro para se manifestarem, no prazo de 15 dias. Intime-se o executado pessoalmente, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Afrânio/PE, 08 de janeiro de 2025. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto Nos termos dos arts. 27 e art. 28, § 4°, art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
20/02/2025, 14:10
Expedição de documento
20/02/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 08:58
Mero expediente
08/01/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 09:08
Petição (Parecer)
08/10/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 10:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/10/2024, 11:12
Mandado
03/10/2024, 13:42
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 09:41
Expedição de documento (Mandado; Mandado; Mandado)