Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS APELADO(A): JOSE MILTON RIBEIRO, ESPEDITO BATISTA DO NASCIMENTO, EVANGELINA MOURA FRAGOSO, ELIENE MARIA DA SILVA, JURANDIR VIEIRA ROSENDO, EUZA MARIA DE ARAUJO SILVA, ISRAEL FRAGOSO DE SOUZA JUNIOR, ESMERALDA PORTO REIS, IRANIR DE OLIVEIRA SILVA, REGINALDO VICENTE DA SILVA, ISAILDA MORENO DOS SANTOS, ROBERTO BERNARDINO TORRES, ISMAEL BEZERRA XAVIER, JOSE RAMOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA, IRACILDA DE OLIVEIRA SILVA, JOSEILDO ESTEVAM DE BARROS, ISALDO JOSE DA SILVA FILHO, JOSE ARCANJO DE FARIAS, IRENE DE MEDEIROS SILVA, JOSE DAMIAO DE CARVALHO, ELIAS PAES DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível (Gabinete em provimento) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0005891-28.2011.8.17.0370
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (atualmente TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS), em face de sentença proferida em ação de indenização securitária proposta por JOSE MILTON RIBEIRO E OUTROS, fundamentada em danos físicos decorrentes de vícios construtivos em unidades habitacionais adquiridas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Em sede de despacho saneador, determinou-se a intimação das partes acerca da existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, bem como da natureza das apólices securitárias vinculadas aos contratos discutidos nestes autos (ID 45865401). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devidamente habilitada como terceira interessada, apresentou manifestação detalhada identificando os contratos vinculados à apólice pública do ramo 66 com cobertura pelo FCVS, demonstrando seu interesse jurídico na lide conforme as disposições da Lei nº 12.409/2011 e suas alterações posteriores (Lei nº 13.000/2014). Em sua manifestação, a CEF indicou expressamente que, entre os autores, apenas ISRAEL FRAGOSO DE SOUZA JUNIOR não possui contrato vinculado à apólice pública, inexistindo, portanto, interesse do FCVS em relação a ele. A parte autora, em manifestação tempestiva, informou que os imóveis permanecem na posse dos autores e que estes continuam adimplindo seus financiamentos. Requereu, ainda, com base no Tema 1.011 do STF e na Nota Técnica Conjunta nº 1 firmada entre o TJPE e o TRF5, o desmembramento do processo, com remessa à Justiça Federal apenas dos contratos vinculados à apólice pública (ramo 66). A SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, por sua vez, esclareceu que não realizou nenhum pagamento administrativo ou judicial decorrente da apólice securitária e defendeu a ilegitimidade passiva da seguradora nos casos de apólice pública. É o relatório. DECIDO. A questão controvertida nos presentes autos circunscreve-se à competência para processar e julgar ação de indenização securitária por vícios construtivos em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), bem como à legitimidade passiva da seguradora versus a CEF nos casos de contratos vinculados à apólice pública (ramo 66). O exame da matéria exige a análise do Tema 1.011 da Repercussão Geral, fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996/PR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que estabeleceu: "1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011." No caso em análise, a presente ação foi ajuizada em 2011, portanto, após 26.11.2010, marco temporal estabelecido pelo STF. Ademais, conforme documentação apresentada pela CEF, resta evidenciado que a maioria dos autores possui contratos vinculados à apólice pública do ramo 66, administrada pelo FCVS, o que justifica o interesse jurídico da empresa pública federal e, consequentemente, atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, a CEF, na qualidade de administradora do FCVS, identificou com precisão os contratos vinculados à apólice pública (ramo 66), apresentando tabela detalhada que demonstra: A vinculação dos contratos dos seguintes autores à apólice pública (ramo 66): JOSE RAMOS CAVALCANTI DE OLIVEIRA, REGINALDO VICENTE DA SILVA, JURANDIR VIEIRA ROSENDO, ESPEDITO BATISTA DO NASCIMENTO, JOSE DAMIAO DE CARVALHO, ESMERALDA PORTO REIS, IRENE DE MEDEIROS SILVA, ELIAS PAES DO NASCIMENTO, ELZA MARIA DE ARAUJO SILVA, ROBERTO BERNARDINO TORRES, JOSEILDO ESTEVAM DE BARROS, JOSE ARCANJO DE FARIAS, JOSE MILTON RIBEIRO, EVANGELINA MOURA FRAGOSO, IRANIR DE OLIVEIRA SILVA COSTA, ISMAEL BEZERRA XAVIER, ISALDO JOSE DA SILVA FILHO, ISAILDA MORENO DOS SANTOS FRANCA e ELIENE MARIA DA SILVA; A ausência de interesse em relação ao autor ISRAEL FRAGOSO DE SOUZA JUNIOR, cujo contrato não está vinculado à apólice pública; A necessidade de documentação complementar para identificação do ramo da apólice da autora IRACILDA DE OLIVEIRA SILVA. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, notadamente do TRF5, tem reiteradamente apontado para o interesse jurídico da CEF nas demandas relacionadas a apólices públicas do ramo 66, conforme destacado nos precedentes citados pela seguradora (TRF5 - AI: 0805458-46.2024.4.05.0000 e 0805025-42.2024.4.05.0000, relatora Des. Federal Joana Carolina Lins Pereira; TRF5 - AI: 0809519-52.2021.4.05.0000, relator Des. Federal Vladimir Carvalho; TRF3 - AI: 5018439512020403000, relator Des. Federal Wilson Zauhy Filho; e TRF4 - AC: 5013514302017404700, relatora Marga Inge Barth Tessler). Ressalte-se que, nos termos do art. 1º-A, § 7º, da Lei nº 12.409/2011, incluído pela Lei nº 13.000/2014: "Nos processos em que a apólice de seguro não é coberta pelo FCVS, a causa deverá ser processada na Justiça Comum Estadual." Ademais, consoante o Termo de Cooperação Judiciária firmado entre o TJPE e o TRF5, juntamente com a Nota Técnica Conjunta nº 1, em seu item 3.8, "d", há previsão específica para casos de "competência mista" da Justiça Estadual e Federal, situação em que os acordos serão homologados no Núcleo 4.0 da Justiça Estadual, com participação do magistrado do Núcleo 4.0 Federal. Considerando que a presente demanda envolve contratos de diferentes naturezas (ramo 66 e outros não vinculados ao FCVS), impõe-se o desmembramento do feito, conforme precedentes do TJPE citados pela parte autora (Apelação Cível 0523908-9 – 6ª Câmara Cível; Agravo de Instrumento 006163-50.2019.8.17.9000 – 1ª Vice-Presidência; Agravo de Instrumento 0012490-45.2018.8.17.9000 – 6ª Câmara Cível). Quanto à questão da legitimidade passiva da seguradora, verifico que esse ponto envolve análise do mérito da causa e está diretamente relacionado à interpretação da natureza dos contratos securitários. Uma vez reconhecida a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar as pretensões vinculadas a apólices públicas, impõe-se que a análise dessa questão seja realizada pelo juízo competente, no caso, a Justiça Federal, para os contratos vinculados à apólice pública do ramo 66. Relativamente à autora IRACILDA DE OLIVEIRA SILVA, considerando a impossibilidade de identificação imediata do ramo de sua apólice e a necessidade de documentação complementar, determino sua intimação para apresentação dos documentos solicitados pela CEF. Após a apresentação da documentação requerida, deverá ser realizada nova análise para determinar se seu contrato está vinculado à apólice pública (ramo 66), caso em que seguirá o destino dos demais autores com contratos desse tipo, ou se está vinculado a outra modalidade de apólice, situação em que permanecerá na Justiça Estadual junto ao autor ISRAEL FRAGOSO DE SOUZA JUNIOR. POR TODAS AS RAZÕES EXPENDIDAS: Reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar as pretensões dos autores com contratos vinculados à apólice pública (ramo 66), conforme identificação realizada pela CEF: JOSE RAMOS CAVALCANTI DE OLIVEIRA, REGINALDO VICENTE DA SILVA, JURANDIR VIEIRA ROSENDO, ESPEDITO BATISTA DO NASCIMENTO, JOSE DAMIAO DE CARVALHO, ESMERALDA PORTO REIS, IRENE DE MEDEIROS SILVA, ELIAS PAES DO NASCIMENTO, ELZA MARIA DE ARAUJO SILVA, ROBERTO BERNARDINO TORRES, JOSEILDO ESTEVAM DE BARROS, JOSE ARCANJO DE FARIAS, JOSE MILTON RIBEIRO, EVANGELINA MOURA FRAGOSO, IRANIR DE OLIVEIRA SILVA COSTA, ISMAEL BEZERRA XAVIER, ISALDO JOSE DA SILVA FILHO, ISAILDA MORENO DOS SANTOS FRANCA e ELIENE MARIA DA SILVA; Determino o desmembramento do processo, com remessa à Seção Judiciária da Justiça Federal em Petrolina, Estado de Pernambuco, dos autos relativos aos autores acima mencionados, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, do art. 45 do CPC e da Súmula 150 do STJ, cabendo àquele juízo a análise da questão relativa à legitimidade passiva da seguradora e eventual substituição processual; Determino que o processo referente ao autor ISRAEL FRAGOSO DE SOUZA JUNIOR permaneça na Justiça Estadual, conforme art. 1º-A, § 7º, da Lei nº 12.409/2011; Determino a intimação da autora IRACILDA DE OLIVEIRA SILVA para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente: contrato de financiamento original, certidão de registro de imóveis e matrícula do imóvel, a fim de possibilitar a identificação do ramo da apólice de seguro, após o que será decidido sobre o destino de seu processo (remessa à Justiça Federal ou permanência na Justiça Estadual); Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, autorizo o aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, incluindo toda a instrução probatória já realizada, relatórios técnicos e demais provas produzidas, em atenção aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo; Com relação à alegada prescrição, tratando-se de matéria relacionada ao mérito e tendo sido a incompetência absoluta reconhecida para os contratos vinculados à apólice pública do ramo 66, cabe ao juízo federal apreciar essa questão, inclusive quanto à eventual aplicação do Tema 1039 do STJ, que trata da prescrição nos contratos relacionados ao Sistema Financeiro de Habitação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Recife, data da assinatura. Juíza Nalva Cristina B. Campello Santos Desembargadora substituta Relatora ♦