Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): CASA DOS RADIADORES LTDA - EPP, THIAGO HENRIQUE SOUZA LINS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199139620, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132009-30.2016.8.17.2001
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A, substituído pela cessionária do crédito IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., por meio de advogado, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Execução em face de CASA DOS RADIADORES LTDA - EPP e Outro, igualmente qualificados. Antes da citação válida do executado, o exequente peticionou nos autos, juntando Termo de Acordo realizado entre as partes, no documento de id. 196888844, requerendo a extinção do processo nos termos do artigo 924, II do CPC. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente lide gravita em torno de direitos exclusivamente patrimoniais, portanto disponíveis e passíveis de transação ou desistência. O advogado da parte exequente, legalmente habilitado por procuração (id. 16466761) com outorga de poderes para transigir e dar quitação, e a parte executada assinaram o termo de acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada entre as partes, para que produza os efeitos jurídicos e legais, na forma da alínea b, inciso III, do artigo, 487 c/c artigo 924, II do Código de Processo Civil. Proceda-se com o imediato desbloqueio/liberação de bens/nome de titularidade do executado eventualmente constritos por ordem deste juízo. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas finais nos termos do artigo 90, §3.º do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se o feito. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 9 de abril de 2025. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau