Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: ROBERTO FLORENCIO LACERDA RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 169/2011. SUPOSTA AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. PREJUDICADO O APELO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se é devido o aumento salarial em favor do policial militar após o advento da Lei Complementar nº 169 de 20 de maio de 2011. 2. Não há legislação estadual que afirme que o militar, antes da LCE 169/2011, tinha carga horária de 30 (trinta) horas semanais e, depois da LCE 169/2011, passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais. 3. Analisando o caso individualmente, o autor/apelado não apresentou nos autos as suas fichas financeiras durante o período em que houve a suposta modificação da carga horária (ano de 2011), como também não comprova que antes da referida LCE ele trabalhava por apenas 30 (trinta) horas semanais, de modo que se possa comparar se houve ou não a mudança de carga horária e o reajuste devido. 4. Dessa forma, sem a devida comprovação de decesso remuneratório alegado, decorrente das modificações introduzidas pela LC 169/2011, não há como acatar os pedidos da parte autora, nos estritos termos do art. 373, I, do CPC. Jurisprudência pacificada deste TJPE. 5. Remessa Necessária provida. Apelo prejudicado. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N.º: 0094445-07.2022.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária e Apelação Cível n° 0094445-07.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em dar provimento à Remessa Necessária, prejudicado o Apelo, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P09