Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): COMERCIO DE TELEFONIA GUARARAPES LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184055389, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0060130-83.2012.8.17.0810 Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Comércio de Telefonia Guararapes Ltda EPP nos autos da presente execução fiscal movida pelo Município de Jaboatão dos Guararapes, na qual se busca a cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). O excipiente alega, em síntese, a nulidade de duas das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que fundamentam a execução fiscal, por ausência de requisitos formais, além de sustentar a prescrição dos créditos tributários em cobrança. Em sua impugnação, o Município do Jaboatão dos Guararapes alega que, embora as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 012.013.00301-5 e 012.013.00302-3 possuam erros formais, como a ausência de fundamentação legal, tais vícios não acarretam a extinção da execução fiscal, pois é possível a substituição ou emenda das CDAs até a prolação da sentença. Além disso, sustenta que não há prescrição dos créditos tributários, pois a execução foi proposta dentro do prazo legal de cinco anos, considerando que os autos de infração e as confissões de dívida que originaram os créditos foram devidamente formalizados dentro do período legal. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.110.925/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição do enunciado sumular n° 343 da jurisprudência do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". I - Da Nulidade das Certidões de Dívida Ativa Alega o excipiente que as CDAs nº 012.013.00301-5 e 012.013.00302-3 são nulas, pois não indicam o período fiscal correspondente à dívida nem a fundamentação legal que a embasa, o que impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Em resposta, o Município de Jaboatão dos Guararapes reconhece o vício formal das referidas CDAs, especialmente no que diz respeito à ausência do fundamento legal da dívida, mas argumenta que tal vício pode ser sanado por meio da substituição dos títulos, conforme permitido pelo art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, e art. 203 do Código Tributário Nacional (CTN). É incontroverso que as CDAs mencionadas carecem de requisitos essenciais, sendo necessária a substituição para que possam gozar da presunção de certeza e liquidez. No entanto, a substituição ou emenda da CDA é permitida até a prolação da sentença, o que assegura a possibilidade de regularização do título antes da decisão final. Transcrevem-se os dispositivos da Lei nº 6.930/80 e do CTN: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) §8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. A questão, ainda, é objeto de súmula, senão vejamos: Súmula 392/STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Diante do exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade para determinar que o Município de Jaboatão dos Guararapes promova a substituição das CDAs nº 012.013.00301-5 e 012.013.00302-3, com a inclusão dos requisitos formais exigidos pelo art. 202 do CTN, sob pena de extinção da execução fiscal quanto aos créditos correspondentes. II - Da Prescrição Quanto à prescrição, o excipiente sustenta que parte dos créditos tributários estaria prescrita, pois, conforme alega, a execução fiscal foi proposta fora do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. Analisando os autos, verifica-se que os créditos tributários foram constituídos em datas diversas, sendo as principais as seguintes: 1. Créditos da CDA nº 012.012.00299-6, constituídos por meio do Auto de Infração nº 4.01596/10-9, referente ao ISS não pago dos períodos de março a dezembro de 2009, com data do Auto de Infração de 05/11/2010. 2. Créditos da CDA nº 012.012.00300-3, constituídos por meio do Auto de Infração nº 4.01597/10-5, referente ao ISS não pago dos períodos de novembro de 2008 a abril de 2009, também com data do Auto de Infração de 05/11/2010. 3. Crédito da Confissão de Débito nº 301.199/10-8, constituído em 03/12/2010, referente ao período fiscal de fevereiro a outubro de 2010. 4. Crédito da Confissão de Débito nº 300.997/08-6, constituído em 30/05/2008, referente ao período fiscal de maio de 2006 a dezembro de 2007. A execução fiscal foi proposta em 16/10/2012 (id. 91582185), ou seja, menos de cinco anos após a constituição dos créditos tributários acima mencionados. Assim, considerando que o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN ainda não havia se esgotado, afasto o argumento de prescrição. Ressalte-se que a constituição dos créditos se deu em conformidade com o art. 142 do CTN, uma vez que os autos de infração foram lavrados e não foram impugnados administrativamente, sendo sua data de lavratura o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Da mesma forma, as confissões de débitos foram realizadas dentro do prazo legal e reconhecem a dívida, não havendo qualquer irregularidade quanto à contagem do prazo prescricional. III - Dispositivo
Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para determinar que o Município de Jaboatão dos Guararapes proceda à substituição das Certidões de Dívida Ativa nº 012.013.00301-5 e 012.013.00302-3, sanando as irregularidades apontadas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da execução fiscal quanto a esses créditos. No mais, rejeito o pedido de reconhecimento de prescrição, devendo a execução fiscal prosseguir regularmente quanto aos demais créditos. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal." JABOATÃO DOS GUARARAPES, 20 de fevereiro de 2025. VIVIANE ASSIS DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho