Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PRAIA BELA CONDOMINIO I EXECUTADO(A): MARIA REJANE FERREIRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO R. h.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000236-73.2024.8.17.2810
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por PRAIA BELA CONDOMINIO I em face de MARIA REJANE FERREIRA, pretendendo a cobrança de taxas condominiais. Atribuiu à causa o valor de R$2.805,28, conforme demonstrativo de débito de ID 156913001, e recolheu custas em ID 166464861. Juntou documentos e procuração. Despacho citatório em ID 171555964. Citação frustrada em ID 184559727. Nova citação frustrada, desta feita com informe de falecimento em ID 201118532, certidão de óbito datada de 17/06/2023 em ID 201118537. Em ID 204466881 a parte autora requereu habilitação de dois herdeiros. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O falecimento da parte executada antes da citação configura hipótese de incapacidade de ser parte, na medida em que pessoa falecida não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da relação processual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, verificado o óbito do devedor antes do ajuizamento da demanda, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. ESPÓLIO OU HERDEIROS. INCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, REsp nº 2025757/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 02/05/2023, DJe 05/05/2023) O artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos herdeiros, conforme o caso. Considerando que a ação foi ajuizada em 03/02/2024 e a executada faleceu em 17/06/2023, verifica-se que o óbito ocorreu antes do ajuizamento da demanda, configurando plenamente a hipótese do precedente do STJ mencionado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil e no precedente acima referido, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial para: 1. Retificar o polo passivo da demanda, excluindo MARIA REJANE FERREIRA (falecida) e incluindo: O ESPÓLIO DE MARIA REJANE FERREIRA, representado pelo inventariante, caso já nomeado; ou Os HERDEIROS DE MARIA REJANE FERREIRA, devidamente qualificados, caso não haja espólio constituído; 2. Juntar documentação comprobatória da condição sucessória (certidão de óbito, documentos de habilitação dos herdeiros, alvará judicial ou termo de inventariante, conforme o caso); 3. Indicar endereços atualizados dos sucessores para fins de citação; Fica a parte exequente ciente de que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se. Concedo à presente sentença força de mandado/ofício, nos termos da recomendação n. 03 de 2016 do Conselho da Magistratura. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito PRS