Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Executado: Maria Elisângela de Medeiros Berenguer SENTENÇA
Sentença (Outras) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA Processo n° 0008507-16.2024.8.17.2990 Vistos etc.
Cuida-se de uma ação de execução de título extrajudicial no curso da qual foi proferido despacho determinando a intimação da parte exequente para efetuar o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC (Id nº 194826870). Intimada, a parte exequente acostou petição aos autos pugnando pelo cancelamento da distribuição (Id nº197493635). Vieram-me assim os autos conclusos. Relatado, decido. Prevê o artigo 290 do CPC que a distribuição do processo será cancelada quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas no prazo de 15 (quinze) dias. Isto porque o pagamento das custas é um pressuposto processual, devendo, à sua falta, o feito ser extinto (cf. artigo 485, inciso IV, do CPC). Em consonância com referida regra, o STJ entende que a exteriorização da vontade da parte em não mais prosseguir com a ação, nos casos em que ainda não houve a citação da parte adversa, também faz incidir a regra do art. 290 do CPC e afasta a incidência da regra prevista no art. 90 do mesmo diploma processual. Confira-se (grifei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis:"será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (STJ. EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 2003877 SP. Quarta Turma. Relator: Ministro Raul Araújo. Data de Julgamento: 11/09/2023) “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido.” (STJ. REsp nº 1906378 MG. Terceira Turma. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Data de Julgamento: 11/05/2021)
No caso vertente, intimada, a parte exequente informou não possuir interesse no prosseguimento do feito, pugnando assim pelo cancelamento da distribuição. Imperiosa, pois, a aplicação da regra insculpida no art. 290 do CPC, com a consequente extinção do feito e cancelamento deste na distribuição. Por fim, registro ainda ser desnecessária a observância, no presente caso, da ordem cronológica de conclusão para proferir sentença, prevista no art. 12 do CPC, por se tratar de sentença terminativa, e como tal excepcionada pelo § 2º, inciso IV, do referido artigo.
Ante o exposto, e com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DESTE NA DISTRIBUIÇÃO. Sem custas, conforme fundamentação supra. Sem honorários, haja vista a inocorrência do contraditório. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Olinda, data registrada no sistema. Eunice Maria Batista Prado Juíza de Direito