Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): MARBUQ - EMPREEDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183558266, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0039102-93.2011.8.17.0810 Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (id. 96514740) apresentada por MARBUQ EMPREENDIMENTOS LTDA. no contexto da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, visando a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em relação ao imóvel objeto de parcelamento destinado a moradias populares. O executado argumenta que a cobrança é indevida, tendo em vista que a incidência do tributo deve ocorrer apenas a partir da efetiva comercialização dos lotes, nos termos do artigo 7º, § 2º e § 4º, do Código Tributário do Município de Jaboatão dos Guararapes, corroborado pelo Plano Diretor do Município (Lei Complementar nº 2/2008). No entanto, conforme verificado, o executado já apresentou Exceção de Pré-Executividade anterior que foi devidamente apreciada (ID. 96514735), e, nesta nova petição (ID. 96514740), trouxe os mesmos argumentos já analisados anteriormente (ID. 96514744). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa cabível em situações excepcionais, quando a matéria arguida é de ordem pública e não requer dilação probatória, permitindo que o juiz a examine de ofício, ainda que sem a necessidade de abertura de fase instrutória. No presente caso, a alegação do executado refere-se a questões complexas que demandam aprofundamento probatório para a correta análise do fato gerador do IPTU, não sendo possível, portanto, acatá-la em sede de Exceção de Pré-Executividade. Além disso, por já ter havido manifestação anterior sobre a matéria, o reexame da mesma fundamentação configura expediente protelatório.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Ademais, ALERTO o executado de que a reiteração de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme disposto no artigo 80, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Civil, podendo chegar até o patamar máximo de 10 salários mínimos. No mais, sem custas e honorários sucumbenciais, tendo em vista que somente “é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade” (REsp n. 1.185.036/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 1/10/2010). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em especial atentando-se a Resolução CNJ n. 547, de 22/02/2024. Intimem-se. Expedientes necessários. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal." JABOATÃO DOS GUARARAPES, 20 de fevereiro de 2025. VIVIANE ASSIS DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho