Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO FELIPE CORREIA DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0002163-60.2025.8.17.2480
Cuida-se de ação de repactuação contratual c/c tutela de urgência movida por JOAO FELIPE CORREIA DO NASCIMENTO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Alega o autor que está enfrentando dificuldades financeiras que comprometem sua capacidade de arcar com as prestações pactuadas em contrato de financiamento imobiliário celebrado com a ré. Que diante da impossibilidade de cumprimento integral das obrigações contratuais nos moldes atuais, tentou obter extrajudicialmente a repactuação do contrato junto ao réu, entretanto, a iniciativa foi malsucedida. Pede, liminarmente, a garantia ao direito de moradia e no mérito o reajuste do valor das parcelas de forma que permita a continuidade do pagamento. Despacho de ID 196042440 facultando a emenda à inicial para que o autor esclareça seu pedido, tendo em vista que o §1º do art. 104-A da lei 14.181/21, dispõe que se excluem do processo de repactuação, as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, provenientes de financiamentos imobiliários. A ré ingressou voluntariamente no processo, apresentando contestação no ID 198143708. Manifestação da autora no ID 198931670 referente ao despacho que de ID 196042440 em que se limita a justificar a precariedade financeira. É o relatório. DECIDO. O feito não tem como prosseguir por afronta direta ao texto legal. De fato, o §1º do art. 104-A da lei 14.181/21, que disciplina o tratamento do superendividamento, dispõe que: § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. No caso em apreço a parte autora requer, tão somente a repactuação de dívidas oriundas exclusivamente de financiamento imobiliário realizado com a Caixa Econômica. Dada a oportunidade de emendar a inicial para que esclarecesse seu pedido, não informou qualquer outro débito que pretende repactuar. Destarte, verifica-se a impossibilidade jurídica do pedido autoral, posto que é expressamente vedado por lei, uma vez que as dívidas oriundas de financiamento imobiliário não podem ser objeto da ação de repactuação de dívidas. Desse modo, estando o pedido em manifesto confronto com a legislação, a improcedência se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo autor, suspensa a exigibilidade em face da assistênia judiciária que lhe defiro. Sem condenação em honorários, posto que não foi determinada a citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interposição de recurso, voltem-me conclusos. CARUARU, 3 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo