Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: WALDIR MORENO DA SILVA, VERA LUCIA PEREIRA NEVES, VILIBALDO MELGUIADES DA SILVA FILHO, VALDEON COSTA DOS SANTOS, IVANILDO GENUINO AMANCIO APELADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: FAUSTO DE CASTRO CAMPOS Relatório: ÓRGÃO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N. 0019703-41.2015.8.17.0001
EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
EMBARGADO: WALDIR MORENO DA SILVA RELATÓRIO
EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
EMBARGADO: WALDIR MORENO DA SILVA VOTO A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à análise de supostas omissões, contradições ou obscuridades no acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargante, o qual manteve a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário com base na aplicação do Tema 514 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O recurso extraordinário havia sido interposto pelo Estado de Pernambuco contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público, o qual reformou a sentença de origem para condenar o ente federativo ao pagamento de horas extras decorrentes do aumento da carga horária dos policiais civis de 30 para 40 horas semanais, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 19 da LCE nº 155/2010. A decisão monocrática desta Vice-Presidência negou seguimento ao apelo extremo, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, por entender aplicável ao caso o Tema 514 do STF. Inconformado, o Estado de Pernambuco interpôs agravo interno, sustentando, em síntese, que o caso apresentaria distinções relevantes a afastar a aplicação do referido precedente, notadamente porque a condenação em “horas extras” seria inadequada e que o precedente do STF não trataria desta forma de compensação. O acórdão ora embargado, contudo, negou provimento ao agravo interno, mantendo a aplicação do Tema 514/STF, por compreender que a discussão sobre a forma de compensação financeira não afasta a incidência do precedente quando presente a ausência de contraprestação proporcional ao aumento da jornada. Em que pesem as razões expendidas pelo embargante, o recurso não merece acolhimento. Os embargos de declaração, como é cediço, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo cabimento restringe-se às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. O dispositivo legal em comento assim preceitua: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara, expressa e fundamentada a totalidade da matéria devolvida no agravo interno, concluindo pela inexistência de distinção juridicamente relevante (distinguishing) entre o caso concreto e o paradigma firmado no Tema 514 da repercussão geral. A questão central, qual seja, a aplicabilidade do precedente do STF, foi devidamente analisada, tendo o colegiado assentado que a argumentação do então agravante não era apta a afastar a incidência da tese vinculante. Com efeito, o julgado foi explícito ao rechaçar a tese de distinguishing levantada pelo Estado, consignando que a discussão sobre a natureza jurídica da verba devida – se horas extras ou outra parcela compensatória – não altera o núcleo da controvérsia, que reside na violação à garantia da irredutibilidade de vencimentos. Conforme constou expressamente no voto condutor, "a decisão agravada não condicionou a aplicação do Tema 514 à forma específica de compensação, mas sim à constatação objetiva de que houve ampliação de jornada de trabalhos e ausência de proporcional aumento remuneratório". E arrematou: "discutir a forma de compensação, ou seja, a natureza jurídica da verba, se horas extras, ou parcela compensatória, não altera o ponto nuclear da decisão". Inexiste, portanto, a alegada omissão, uma vez que o ponto foi diretamente enfrentado e decidido de forma contrária à pretensão do recorrente. O que se percebe, em verdade, é o nítido inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, buscando, por meio deste recurso de fundamentação vinculada, uma nova análise do mérito da controvérsia. As razões recursais, a pretexto de apontar vícios, buscam rediscutir o acerto da decisão, pretendendo que este Órgão Julgador reavalie os fundamentos que o levaram a concluir pela correta aplicação do Tema 514/STF. Contudo, os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade. Sua função é integrativa e aclaradora, não substitutiva ou reformatória. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, não admitindo o manejo dos aclaratórios como sucedâneo recursal para obter a reforma do julgado. Ademais, cumpre reiterar que, em sede de agravo interno interposto contra decisão que aplica precedente obrigatório para inadmitir recurso extraordinário, a cognição do órgão julgador se limita a verificar a existência de eventual equívoco na aplicação do tema, seja pela demonstração de superação do precedente (overruling), seja pela comprovação de distinção fática ou jurídica relevante (distinguishing). No caso, o acórdão embargado concluiu, de forma motivada, que o embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de distinção apta a afastar o precedente, sendo as teses ora renovadas insuficientes para infirmar a conclusão do julgado. A pretensão de rediscutir tal conclusão extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Ante ao exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração. É como voto. Recife, data registrada no sistema. Des. FAUSTO CAMPOS 2º Vice-Presidente – Relator (65) Demais votos: Ementa: ÓRGÃO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N. 0019703-41.2015.8.17.0001
EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
EMBARGADO: WALDIR MORENO DA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO DE JORNADA DE TRABALHO. TEMA 514/STF. DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0019703-41.2015.8.17.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão proferido por este Órgão Especial que negou provimento ao agravo interno. Eis o teor do acórdão recorrido (id. 54821970): Ementa. Direito constitucional e administrativo. Agravo interno contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário. Servidor Público. Policiais Civis. Aumento de jornada sem contraprestação remuneratória. Violação à irredutibilidade de vencimentos. Tema 514/STF. Insurgências reiteradas manifestamente improcedenes. Multa. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, ao reconhecer a consonância do acórdão recorrido com a tese firmada pelo STF no Tema 514 da repercussão geral. O acórdão impugnado, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, condenou o ente estadual ao pagamento de horas extras a policiais civis em razão da ampliação da jornada semanal de 30 para 40 horas, sem aumento proporcional de remuneração, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 19 da LCE nº 155/2010. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável ao caso concreto a tese firmada no Tema 514/STF, especialmente quanto à exigência de contraprestação remuneratória proporcional em caso de aumento da jornada de trabalho; (ii) estabelecer se as alegações de distinção jurídica e de afronta a dispositivos constitucionais diversos são aptas a justificar o processamento do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. A tese firmada no Tema 514 do STF é aplicável ao caso concreto, pois a ampliação da jornada de trabalho dos policiais civis de 30 para 40 horas semanais, sem o correspondente aumento de remuneração, configura violação à regra da irredutibilidade de vencimentos prevista na Constituição Federal. 4. A argumentação do agravante quanto à inadequação da compensação por meio de “horas extras” não descaracteriza a incidência do precedente vinculante, pois o ponto central da decisão do STF refere-se à obrigatoriedade de contraprestação proporcional e não à forma de pagamento adotada. 5. As alegadas violações a diversos dispositivos constitucionais (arts. 5º, caput e XXXVI; 7º, XVI; 37, XV; 39, § 3º; e 61, II, “a”) não configuram afronta direta e frontal à Constituição e tampouco introduzem questão constitucional autônoma que autorize o processamento do recurso extraordinário. 6. A ausência de elemento fático ou jurídico que afaste a similitude com a hipótese decidida no Tema 514 afasta a possibilidade de distinguishing e reforça a aplicação do precedente obrigatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ampliação da jornada de trabalho de servidor público sem correspondente aumento remuneratório viola a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2. A discussão sobre a forma de compensação financeira não afasta a aplicação do Tema 514 do STF quando presente a ausência de contraprestação proporcional. 3. Alegações genéricas de afronta constitucional não são suficientes para afastar a incidência de precedente de repercussão geral quando não demonstrada violação direta à Constituição”. Em suas razões recursais (id. 57154603), o embargante alega que (i) o caso concreto possui particularidades que o distinguem do precedente firmado no Tema 514/STF, o que afastaria sua aplicação automática; (ii) a condenação ao pagamento de "horas extras" é uma forma inadequada de compensação, e o precedente do STF não trata especificamente deste meio, o que configuraria uma distinção juridicamente relevante; e (iii) o acórdão recorrido violou diretamente outros dispositivos constitucionais (arts. 5º, caput e XXXVI; 7º, XVI; 37, XV; 39, § 3º; e 61, II, “a”), justificando o processamento do recurso extraordinário. Contrarrazões apresentadas (id. 57559568). É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data registrada no sistema. Des. FAUSTO CAMPOS 2º Vice-Presidente - Relator (65) Voto vencedor: ÓRGÃO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N. 0019703-41.2015.8.17.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco contra acórdão do Órgão Especial que, ao negar provimento a agravo interno, manteve a decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário com base na aplicação do Tema 514 da repercussão geral do STF. O embargante sustenta a existência de distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o precedente vinculante, ao argumento de que a condenação ao pagamento de "horas extras" não estaria abarcada pela tese firmada, o que configuraria omissão no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC) ao rejeitar a tese de distinção (distinguishing) e manter a aplicação do Tema 514/STF ao caso, que trata do aumento da jornada de trabalho de servidores públicos sem a devida contraprestação remuneratória. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, restringindo-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Não há vício a ser sanado. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de distinguishing levantada pelo recorrente, concluindo que a discussão sobre a natureza jurídica da verba devida (se horas extras ou outra parcela compensatória) não é suficiente para afastar a incidência do Tema 514/STF, uma vez que o núcleo da controvérsia – aumento de jornada sem o correspondente aumento remuneratório, violando a irredutibilidade de vencimentos – é o mesmo. 5. A pretensão do embargante revela nítido propósito de obter um novo julgamento da causa, buscando a reforma do julgado por via inadequada, o que extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não servindo como sucedâneo recursal para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A alegação de distinguishing entre o caso concreto e o precedente vinculante (Tema 514/STF), baseada na natureza jurídica da verba compensatória devida (horas extras), não afasta a aplicação do tema quando o núcleo da controvérsia – aumento da jornada de trabalho de servidor público sem a correspondente contraprestação remuneratória – é idêntico ao do paradigma, configurando violação à garantia da irredutibilidade de vencimentos." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Especial, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator, que passam a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da certificação digital. Des. FAUSTO CAMPOS 2º Vice-Presidente – Relator (65) Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO. DES. FAUSTO CAMPOS (2º VICE-PRESIDENTE). AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O EXMO. DES. ADALBERTO MELO. Magistrados: [ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, MAURO ALENCAR DE BARROS, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS], 5 de maio de 2026 Magistrado