Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEXANDRE BORGMANN SALVADOR, CASSIA DE FATIMA IVO, CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA LIMA, CLOVIS MEDEIROS DE OLIVEIRA, ANTONIO CIRINO SAMPAIO, VINICIUS DE ALENCASTRO LEAL CORREA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236763993, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0022480-32.2023.8.17.2001 Vistos etc. 1. Diante da satisfação da obrigação, DEFIRO a expedição dos alvarás para os exequentes Alexandre Borgmann Salvador, Cassia de Fátima Ivo, Clóvis Medeiros de Oliveira, Antônio Cirino Sampaio e Vinícios de Alencastro Leal Corrêa, observada a retenção de 15% de honorários contratuais (Id. 222729529). Expeça-se, também, o alvará dos honorários sucumbenciais em favor do Bel. Gabriel José Pimentel Toscano Barreto (OAB/PE 39.249). 2. Reitere-se a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a Carlos Roberto de Almeida Lima, conforme decidido no Id. 188296921. 3. Considerando o cumprimento da obrigação e o pagamento já realizado, após o levantamento dos créditos e inexistindo pendências, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC. 4. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo (Cód. 196). Cumpra-se. RECIFE, 14 de abril de 2026 DR. BRENO DUARTE RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito FMSS" RECIFE, 14 de maio de 2026. LUCAS DE ALBUQUERQUE FEITOSA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho