Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): CARLOS ALBERTO P DO NASCIMENTO - ME, JANILSON PACIENTE RODRIGUES, MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO RODRIGUES S E N T E N Ç A BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial contra CARLOS ALBERTO P DO NASCIMENTO - ME, MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO RODRIGUES e JANILSON PACIENTE RODRIGUES, também qualificados, alegando, em suma, o inadimplemento da Nota de Crédito Comercial nº 111.2006.6046.914. Ao final, requereu basicamente a citação dos executados para pagamento da dívida, sob pena de penhora. A petição inicial (ID 134676114) veio acompanhada de documentos que instruem o feito, notadamente o título executivo e seus aditivos (IDs 134676115 a 134676121). Em despacho inicial (ID 134676122), foi determinada a citação dos executados e fixados honorários advocatícios. Os executados foram citados em 06/01/2011, conforme certidões dos oficiais de justiça (ID 134676124), os quais também certificaram, em 12/01/2011, a não localização de bens penhoráveis. Foram opostos Embargos à Execução (nº 0000485-33.2011.8.17.1370), os quais foram apensados (ID 134676125, 134676126) e, posteriormente, julgados extintos sem resolução de mérito em 06/06/2011 (ID 134677401). O exequente peticionou em 20/03/2012 (ID 134676128) requerendo a expedição de ofícios ao INCRA e à Receita Federal para busca de bens. Em despacho de 24/03/2017 (ID 134676129), o juízo determinou a intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito. O exequente peticionou em 16/07/2018 (ID 134677382), requerendo a realização de consultas via sistemas RENAJUD e INFOJUD e, subsidiariamente, a suspensão da execução. Em despacho de 19/11/2018 (ID 134677383), foi determinada a regularização da petição inicial, que se encontrava apócrifa. O exequente informou a regularização e requereu prazo para juntada de cálculo atualizado em 22/01/2022 (ID 134677385). O juízo indeferiu a dilação de prazo e determinou a apresentação da planilha em 05 dias, em despacho de 12/09/2022 (ID 134677386), reiterado pelo despacho de 07/08/2024 (ID 178119914). O processo foi migrado para o PJe, com ciência das partes (Ato Ordinatório ID 134769507 e petição do exequente ID 137509208). Após certidão de decurso de prazo para apresentação da planilha (ID 195902459), o juízo, em despacho de 20/02/2025 (ID 196082063), determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente. O exequente manifestou-se em 25/03/2025 (ID 198800616), argumentando pela não ocorrência da prescrição intercorrente, alegando ausência de desídia e omissão do juízo na apreciação de seus pedidos de busca de bens, bem como a inexistência de despacho formal de suspensão e arquivamento. Juntou planilha atualizada do débito em 29/04/2025 (IDs 202358251, 202358252, 202358253). Este é o relatório. DECIDO. Esclareço, desde logo, que a pretensão executiva se encontra fulminada pela prescrição intercorrente. Explico. A prescrição intercorrente está prevista no art. 924, V, do CPC e tem como termo inicial da contagem do prazo a data em que o credor tem ciência a respeito da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, podendo ser interrompida pela efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis (art. 924, §§ 4º, 4º-A e 5º, do CPC). Ademais, o curso do prazo prescricional fica suspenso pelo prazo de 01 (um) ano a partir da data em que o credor toma conhecimento quanto à falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis. O CPC trata a questão da seguinte forma: “Art. 921. Suspende-se a execução: [...]. III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...]. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. [...]. Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...]. V - ocorrer a prescrição intercorrente.” (g.n.) Por sua vez, o art. 206-A do Código Civil estabelece que “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. Pois bem. No caso em apreço, o credor teve ciência quanto à inexistência de bens penhoráveis em 16/09/2011 (ID 134676127). Intimado por 02(duas) vezes para dar andamento ao feito (ID 134677386 e 178119914), e juntar aos autos planilha com o valor atualizado do crédito, o credor manteve-se inerte (ID 195902459). Compulsando os autos, verificou-se que em 16/07/2018 (ID 134677382), o credor pugnou por diligências nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, entretanto, deixou de juntar aos autos, planilha de cálculo informando o valor atualizado da dívida, o que torna inviável a consulta aos sistemas informatizados, principalmente, se for considerado que a última atualização do débito pelo credor, tinha sido apresentada em 24/06/2010 (ID 134676120). Apesar de ter tomado conhecimento do despacho determinando a juntada da planilha de cálculos em 22/03/2019 (ID 134677384), apenas em 22/01/2022, mais de 03(três) anos após a sua intimação, peticionou pugnando pela prorrogação de prazo para a juntada da planilha (ID 134677385), que só foi apresentada em 29/04/2025 (ID 202358252). Pois bem. O prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, §1º, do CPC tem início automaticamente no dia útil seguinte à ciência da exequente sobre a não localização de bens, ou seja, em 16/09/2011. O término do prazo de suspensão ocorreu em 16/09/2012, iniciando-se automaticamente, no dia seguinte (17/09/2012). Os títulos executivos que lastreiam a presente execução são cédulas de crédito bancários que prescrevem em 03 (três) anos, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra e o art. 44 da Lei 10.931/2004. Assim, decorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos após o prazo de suspensão de 1 (um) ano, está configurada a prescrição intercorrente, desde 17/09/2015. Ressalto, por oportuno, que o eventual despacho que determinada a suspensão do processo em conformidade com o art. 924, § 1º, do CPC não é o termo inicial da contagem do prazo prescricional, mas sim, repita-se, a “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” (art. 924, § 4º do CPC).
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0002306-09.2010.8.17.1370
ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem condenação em custas processuais e taxa judiciária restantes, nem honorários de sucumbência, nos termos da parte final do art. 921, § 5º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquive-se. Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito