Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): LUCIANO JORGE RIBEIRO DE BARROS, JUAREZ RIBEIRO DE BARROS, EDUARDO JORGE RIBEIRO DE BARROS DESPACHO / DECISÃO O exequente requereu a indisponibilidade de bens do(a) executado(a). A respeito do assunto, o STJ vem decidindo da seguinte maneira: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Por se tratar de medida executiva atípica, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade. Precedentes. 2. Recurso especial provido.” (REsp n. 2.179.048/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório. 2. Recurso especial provido.” (REsp n. 2.201.311/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) No caso em apreço, mesmo após consultas efetuadas no SISBAJUD (ID 177999175), RENAJUD (ID 177999179) e INFOJUD (ID 177999176), não foram localizados bens suscetíveis de penhora. Portanto,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001737-42.2009.8.17.1370 DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens. Ressalto, ainda, que a indisponibilidade não pode recair sobre bens absolutamente impenhoráveis, na forma do art. 833 do CPC, como é o caso dos salários recebidos pela pessoa por conta de seu trabalho. Determino, então, que se proceda ao cadastramento da indisponibilidade de bens junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (www.indisponibilidade.org.br), para os fins pertinentes. Intimações e expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito