Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VALDILEA RIBEIRO NUNES
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
RECORRENTE: VALDILEA RIBEIRO NUNES
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 139557-28.2024.8.17.2001 **
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público em agravo interno. A questão discutida envolve a possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, em ação coletiva que trata do pagamento de piso salarial a professores contratados temporariamente. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido afronta os artigos 100, §§ 1º e 5º; 5º, inciso LIV; e 37, caput, da Constituição Federal. Aduz que não está a pedir a expedição de RPV/Precatório, mas tão somente a fixação do quantum debeatur, conforme autoriza o artigo 512 do CPC. É o breve relatório, decido. A controvérsia jurídica discutida no presente recurso extraordinário encontra correspondência integral com o Tema 1308 da sistemática da repercussão geral, cujo leading case é o ARE 1.487.739/PE, no qual se discute: “Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 5º; II; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias.” Além disso, verifica-se que o processo originário n. 0038091-59.2022.8.17.2001, no qual foi proferida a sentença coletiva objeto do cumprimento provisório, já se encontra sobrestado por esta 2ª Vice-Presidência, após devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), justamente em razão da pendência de julgamento do referido tema de repercussão geral. Assim, por identidade de matéria e coerência processual, impõe-se o sobrestamento do presente recurso extraordinário até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie de forma definitiva sobre a tese jurídica debatida.
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário até a publicação do acórdão a ser proferido no ARE 1.487.739/PE (Tema 1308/STF). Ao CARTRIS, para adoção das providências cabíveis. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO 2º Vice-Presidente em exercício (52) RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 139557-28.2024.8.17.2001 **
Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão da 2ª Câmara de Direito Público em agravo interno. A questão discutida envolve a possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, em ação coletiva que trata do pagamento de piso salarial a professores contratados temporariamente. Às razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 512 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como ao artigo 2º-B da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, defendendo que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de cumprimento provisório contra a Fazenda Pública, vedando-se apenas a expedição do precatório ou da RPV. Ademais, afirma haver dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 105, III, alínea “c”, da CF, quanto à possibilidade de prosseguimento da execução provisória contra a Fazenda Pública em hipóteses de verba controvertida. Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo e preparo dispensado por força da lei. Brevemente relatado, decido. Verifica-se que o recurso especial tratado nestes autos do agravo de instrumento está atrelado ao cumprimento provisório de sentença do processo n. 0038091-59.2022.8.17.2001. Referido processo originário, no qual tramitou a ação coletiva, também foi objeto de recurso especial, o qual foi devolvido à origem por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que fosse sobrestado até o julgamento do Tema 1308 da sistemática da repercussão geral (ARE 1.487.739/PE). Na sequência, esta 2ª Vice-Presidência proferiu decisão determinando o sobrestamento do recurso especial no processo originário (0038091-59.2022.8.17.2001), observando a orientação do STJ e a previsão contida no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (CPC). Diante disso, constata-se que o presente recurso especial também versa sobre a mesma controvérsia jurídica submetida à sistemática da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, cuja descrição no recurso paradigma (ARE 1.487.739/PE) é a seguinte: “Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 5º; II; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias”. Considerando, ademais, que o processo originário já se encontra sobrestado por esta 2ª Vice-Presidência, impõe-se, por coerência processual, que este recurso especial siga a mesma tramitação. Assim, impõe-se o sobrestamento do presente recurso especial até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte no referido tema, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Determino, portanto, o sobrestamento deste recurso especial até o julgamento final do Tema 1308/STF (ARE 1.487.739/PE). Ao CARTRIS, para adoção das providências cabíveis. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO 2º Vice-Presidente em exercício (52)