Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JOELMA LIMA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207824403, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058352-74.2024.8.17.2001 AUTOR(A): UNESVI - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO IVAI LTDA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por UNESVI – UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO IVAÍ LTDA., em face da JOELMA LIMA DA SILVA, todos qualificados nos autos. Alega, em síntese, que a parte ré parte firmou contrato de prestação de serviços educacionais/pós-graduação, o qual foi assinado digitalmente com fundamento no qual a parte autora se obrigando a ministrar curso de Pós-graduação em Psicopedagogia – Atuação Clínica, Educacional, Empresarial e Hospitalar, e a parte ré se obrigou ao pagamento. Afirma que cumpriu sua obrigação, mas a parte ré não efetuou o pagamento das vinte parcelas da mensalidade. Juntou o contrato, planilha de débito, boletim com notas. Requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 6.119,47 (seis mil cento e dezenove reais e quarenta e sete centavos) referente ao total da dívida atualizada. Devidamente citada, a parte ré não ofereceu contestação e não habilitou advogado nos autos. Houve intimação para que as partes indicassem provas a produzir, no entanto, as partes nada requereram nesse sentido. É o relatório. Passo ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado, dada a revelia do réu e a ausência de resposta ao despacho para realização de provas (art. 355, II, do CPC/2015). No presente caso, considerando que o réu foi citado, mas não apresentou contestação há de se aplicar os efeitos da revelia e considerar verdadeiros os fatos alegados na inicial. Contudo, a presunção da veracidade dos fatos decorrente da revelia não é absoluta, mas apenas relativa, não conduzindo necessariamente à procedência total do pedido. Assim como também não substitui o dever de a parte comprovar minimamente, e nos termos da lei, os fatos que alega. Pois bem, no caso sub examine, a parte autora alega que prestou o serviço de ensino e ministrar curso de Pós-graduação em Psicopedagogia – Atuação Clínica, Educacional, Empresarial e Hospitalar para a parte autora. Como prova do alegado, junta o contrato e o boletim com notas da demandante, junta também a documentação que teria sido anexada quando da assinatura do contrato (Id. 172181338). Todavia, observo que a planilha de débito (Id. 172181337) dá conta de que a parte autora não pagou nenhuma das 20 (vinte) parcelas da mensalidade, sendo pouco crível a alegação da parte autora de que cumpriu com sua parte no avençado. E embora tenha juntado aos autos um boletim com o cronograma do curso em que consta a informação de que a parte ré cumpriu boa parte da carga horária (Id. 172181339), tal documento não goza de veracidade já que o que ordinariamente acontece em casos como o dos autos, é que a inadimplência do contratante resulta em cobrança e trancamento/suspenção da matrícula. Inclusive, nem os documentos exigidos para a realização da matrícula estão completos, é dizer, nos documentos constantes do Id. 172181338, nomeados como 5. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA CONTRATAÇÃO, não há um diploma de graduação um rabiscado do verso do que poderia ser o diploma de graduação de curso Licenciatura Plena em Letras de qualquer pessoa (já que não consta o nome). E a ausência de tal documento tem importância já que não é de conhecimento amplo que sem o diploma de graduação não é possível inscrever-se /realizar pós-graduação. No caso concreto, instada a manifestar interesse na produção de outras provas, disse não ter mais provas a produzir. É dizer, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, inciso II, do CPC), ou seja, não provou nem a conduta do réu, nem o nexo causal entre tal conduta e o dano à sua propriedade.
Diante do exposto, resta evidenciado que a parte autora deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO. CONTRATO DE DIREITO PRIVADO (LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM OPÇÃO DE COMPRA). AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. POSSIBILIDADE. DIREITOS INDISPONÍVEIS. INEXISTÊNCIA. PROVA DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA PELO AUTOR. PROVA DO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCLUSÃO A QUE SE CHEGA INDEPENDENTEMENTE DA REVELIA. 1. Os efeitos materiais da revelia não são afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública. 2. Não fosse por isso, muito embora tanto a sentença quanto o acórdão tenham feito alusão à regra da revelia para a solução do litígio, o fato é que nem seria necessário o apelo ao art. 319 do Código de Processo Civil. No caso, o magistrado sentenciante entendeu que, mediante a documentação apresentada pelo autor, a relação contratual e os valores estavam provados e que, pela ausência de contestação, a inadimplência do réu também. 3. A contestação é ônus processual cujo descumprimento acarreta diversas consequências, das quais a revelia é apenas uma delas. Na verdade, a ausência de contestação, para além de desencadear os efeitos materiais da revelia, interdita a possibilidade de o réu manifestar-se sobre o que a ele cabia ordinariamente, como a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, inciso II, CPC), salvo aqueles relativos a direito superveniente, ou a respeito dos quais possa o juiz conhecer de ofício, ou, ainda, aqueles que, por expressa autorização legal, possam ser apresentados em qualquer tempo e Juízo (art. 303, CPC). 4. Nessa linha de raciocínio, há nítida diferença entre os efeitos materiais da revelia - que incidem sobre fatos alegados pelo autor, cuja prova a ele mesmo competia - e a não alegação de fato cuja prova competia ao réu. Isso por uma razão singela: os efeitos materiais da revelia dispensam o autor da prova que lhe incumbia relativamente aos fatos constitutivos de seu direito, não dizendo respeito aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado, cujo ônus da prova pesa sobre o réu. Assim, no que concerne aos fatos cuja alegação era incumbência do réu, a ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a esses fatos. 5. A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002). Doutrina. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1084745/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 30/11/2012) Isto posto, com base nos dispositivos legais antes mencionados, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Tendo em vista a ausência de contestação, deixo de condenar a parte autora no pagamento da verba honorária. Custas já satisfeitas. Publique-se. Intimem-se. Preenchidos os requisitos legais, arquivem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito em Exercício Cumulativo 34vcb1 " RECIFE, 7 de julho de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau