Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DA FAZENDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243871808, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0050164-63.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO GM S.A Vistos etc. BANCO GMAC S.A. ajuizou Ação Declaratória de Cancelamento de Registro c/c Anulatória de Lançamento de Débitos Tributários de IPVA e Licenciamento, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do Estado de Pernambuco e do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE. Alega a parte autora que celebrou, em 09/06/2021, cédula de crédito bancário com pessoa identificada como FELIPE SARKIS FRANK DO VALE, tendo por objeto o financiamento do veículo CHEVROLET ONIX JOY BLACK, ano/modelo 2021/2021, placa QYW6H72, RENAVAM nº 01266306371 e chassi nº 9BGKD48U0MB245698, o qual foi dado em garantia fiduciária. Sustenta que, posteriormente, constatou indícios de fraude na contratação, tendo registrado boletim de ocorrência e requerido a instauração de investigação policial. Afirma, ainda, que o verdadeiro Felipe Sarkis Frank do Vale também registrou ocorrência policial, declarando desconhecer a contratação realizada em seu nome. Aduz que, em razão da suposta fraude, protocolou pedido administrativo perante o DETRAN/PE visando ao cancelamento do registro do veículo e à regularização da situação cadastral, sem obter resposta satisfatória. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória para suspensão dos débitos de IPVA e licenciamento, bloqueio do veículo junto aos órgãos competentes, impedimento de novas cobranças e inscrições em cadastros restritivos, bem como a procedência do pedido para cancelamento do registro de propriedade do veículo e anulação dos débitos tributários incidentes sobre o bem. A tutela de urgência foi indeferida. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, suscitando, dentre outras matérias, a ilegitimidade ativa da instituição financeira para pleitear o cancelamento de débitos tributários e discutir situação jurídica relativa ao proprietário registral do veículo. Houve réplica. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório decido. A preliminar de ilegitimidade ativa merece acolhimento. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Por sua vez, o art. 18 do mesmo diploma estabelece que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei. No caso concreto, verifica-se que a pretensão deduzida pela instituição financeira está fundamentada na alegação de que o contrato de financiamento do veículo foi celebrado mediante fraude perpetrada por terceiro que teria utilizado indevidamente os dados pessoais de FELIPE SARKIS FRANK DO VALE. A própria narrativa da petição inicial afirma que o verdadeiro Felipe Sarkis Frank do Vale jamais contratou o financiamento, jamais exerceu posse sobre o veículo e também figura como vítima da fraude. Com base nessa premissa, o Banco autor pretende obter provimento jurisdicional para determinar o cancelamento do registro do veículo, a anulação dos débitos de IPVA e licenciamento, a suspensão de cobranças tributárias e, ainda, impedir a inscrição do nome do verdadeiro Felipe Sarkis Frank do Vale em cadastros restritivos. Todavia, observa-se que os pedidos formulados têm por finalidade imediata afastar consequências jurídicas decorrentes do registro do veículo em nome de terceiro e da incidência de obrigações tributárias relacionadas à propriedade e posse do automóvel. Ocorre que a instituição financeira não é titular da relação jurídica tributária discutida nos autos, sendo certo adicionalmente afirmar que o requerente nestes autos não postula na condição de agente fiduciário, mas em nome do suposto/pretenso fiduciante. Mais do que isso, a própria autora sustenta que a alienação fiduciária e o correspondente registro em seu favor seriam inválidos, por derivarem de negócio jurídico supostamente fraudulento. Dessa forma, a tese deduzida na inicial conduz à conclusão de que os eventuais efeitos tributários decorrentes do registro do veículo atingiriam, em tese, o proprietário registral e a pessoa que teve seus dados utilizados indevidamente, não a instituição financeira autora, que sequer poderia figurar na condição de responsável tributário, consoante preconiza a tese fixada no tema 1153 do STF. Ademais, observa-se que a presente demanda não se limita à proteção de eventual interesse jurídico próprio da instituição financeira, mas busca, em larga medida, resguardar a esfera jurídica de terceiro que sequer integra a relação processual. Com efeito, a autora fundamenta sua pretensão na alegação de que o verdadeiro Felipe Sarkis Frank do Vale foi vítima de fraude, requerendo, inclusive, provimentos destinados a impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos, bem como a afastar os efeitos tributários decorrentes do registro do veículo. Todavia, tais direitos possuem natureza personalíssima e pertencem ao referido terceiro, não podendo ser exercidos por instituição financeira em nome próprio. Ausente qualquer hipótese legal de substituição processual, mostra-se inviável admitir que a autora postule, em nome próprio, a tutela de situação jurídica cuja titularidade atribui expressamente a pessoa diversa, circunstância que evidencia a ausência de pertinência subjetiva da demanda e reforça o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam, nos termos dos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil. A pretensão deduzida evidencia, portanto, tentativa de tutela de situação jurídica pertencente a terceiro, qual seja, o suposto contratante vítima da fraude, sem que exista autorização legal para substituição processual. Cumpre destacar, ainda, que não há nos autos qualquer decisão judicial reconhecendo a alegada fraude contratual ou declarando a nulidade do negócio jurídico celebrado. Os documentos apresentados demonstram apenas a existência de boletins de ocorrência, comunicações administrativas e notícias de investigação, elementos insuficientes para atribuir à autora legitimidade extraordinária para pleitear, em nome próprio, a desconstituição de relações jurídicas de titularidade de terceiro. Verifica-se, assim, a ausência de pertinência subjetiva entre a autora e o direito material cuja tutela jurisdicional é postulada. Nessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa da instituição financeira autora, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que o valor atribuído à causa é de apenas R$ 1.954,05, circunstância que tornaria irrisória a verba honorária caso observados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, a fixação da verba em percentual sobre o valor da causa não remuneraria adequadamente o trabalho desenvolvido pelos procuradores dos réus nem observaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, mostra-se cabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa, considerando a natureza da demanda, o tempo de tramitação do feito, a atuação processual desenvolvida e a necessidade de evitar remuneração meramente simbólica do patrono da parte vencedora. Nesse sentido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais nos termos da lei e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o proveito econômico inestimável da demanda e a manifesta irrisoriedade do valor atribuído à causa. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC. Após o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Recife, data da assinatura eletrônica Dr. Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito mtar " RECIFE, 14 de julho de 2026. LUCAS DE ALBUQUERQUE FEITOSA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho