Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Mariana Laura Queiroz Ribeiro
Recorrido: Estado de Pernambuco DECISÃO
Recorrente: Mariana Laura Queiroz Ribeiro
Recorrido: Estado de Pernambuco DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau Recurso Especial na Apelação Cível n. 0139623-08.2024.8.17.2001
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Carta Federal (ID 55771170), em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Direito Público (ID 56923228), que desproveu o apelo autoral, nos seguintes termos: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública. Impossibilidade antes do trânsito em julgado. Vedação constitucional. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento provisório de sentença sem resolução de mérito, por entender pela impossibilidade jurídica de cumprimento provisório contra a Fazenda Pública quando a obrigação consiste em pagamento de quantia certa, ante a necessidade de prévio trânsito em julgado para expedição de precatório ou RPV. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cumprimento provisório de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. III. Razões de decidir: 3. O art. 100, § 5º, da Constituição Federal exige o trânsito em julgado da decisão judicial como pressuposto para a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. 4. Embora exista jurisprudência do STJ admitindo o cumprimento provisório desde que respeitada a vedação constitucional de expedição de precatório antes do trânsito em julgado, prevalece o interesse público em evitar o desperdício de recursos com atos processuais potencialmente inúteis. 5. A decisão cujo cumprimento se pretende ainda não é definitiva e pode ser revertida nas instâncias superiores, tornando infrutífero todo o processamento executivo. 6. O processo de conhecimento encontra-se afetado ao Tema 1308 da Repercussão Geral, reforçando a necessidade de aguardar definição jurídica definitiva. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É incabível o cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado, prevalecendo o interesse público em evitar o desperdício de recursos com atos processuais potencialmente inúteis, especialmente quando o processo de conhecimento encontra-se afetado à sistemática da Repercussão Geral.". (ID 53491791). Inconformada, a Recorrente interpôs recurso especial alegando ofensa aos arts. 512 e 535, § 3º, do CPC e ao art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, sustentando que o pleito é de liquidação da sentença e não de execução provisória contra a Fazenda Pública. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, que seja negado provimento ao apelo nobre (ID 55872828). Brevemente relatado, decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos, passo à análise do especial. Verifica-se que o recurso especial tratado nestes autos está atrelado ao cumprimento provisório de sentença do processo n. 0038091-59.2022.8.17.2001. Referido processo originário, no qual tramitou a ação coletiva, também foi objeto de recurso especial, o qual foi devolvido à origem por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que fosse sobrestado até o julgamento do Tema 1308 da sistemática da repercussão geral (ARE 1.487.739/PE). Na sequência, esta 2ª Vice-Presidência proferiu decisão determinando o sobrestamento do recurso especial no feito originário, como determinado pelo STJ. Diante disso, constata-se que o presente recurso especial também versa sobre a mesma controvérsia jurídica submetida à sistemática da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, cuja descrição no recurso paradigma (ARE 1.487.739/PE) é a seguinte: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 5º; II; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias. Considerando, ademais, que o processo originário já se encontra sobrestado por esta 2ª Vice-Presidência, impõe-se, por coerência processual, que este recurso especial siga a mesma tramitação.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso especial até o julgamento final do Tema 1308/STF (ARE 1.487.739/PE). Ao CARTRIS, para adoção das providências cabíveis. Publique-se. Recife, data conforme certificação digital. Des. Fausto Campos 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário na Apelação Cível n. 0139623-08.2024.8.17.2001
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID 55771171). A questão discutida envolve a possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, em ação coletiva que trata do pagamento de piso salarial a professores contratados temporariamente (ARE 1.487.739/PE – Tema 1308). Nas razões recursais, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido afronta os artigos 100, caput, §§ 1º, 3º e 5º, da Constituição Federal, por não haver óbices à liquidação individual da sentença, considerando que os recursos extraordinários não possuem efeito suspensivo automático, pois não se pleiteia a expedição de requisitório, mas, tão somente a fixação do quantum debeatur. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, que seja negado provimento ao apelo extremo (ID 55877403). Brevemente relatado, decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos, passo à análise do excepcional. A controvérsia jurídica discutida no presente recurso extraordinário encontra correspondência integral com o Tema 1308 da sistemática da repercussão geral, cujo leading case é o ARE 1.487.739/PE, no qual se discute: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 5º; II; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias. Além disso, verifica-se que o processo originário n. 0038091-59.2022.8.17.2001, no qual foi proferida a sentença coletiva objeto do cumprimento provisório, já se encontra sobrestado por esta 2ª Vice-Presidência, após devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), justamente em razão da pendência de julgamento do referido tema de repercussão geral. Assim, por identidade de matéria e coerência processual, impõe-se o sobrestamento do presente recurso extraordinário até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie de forma definitiva sobre a tese jurídica debatida. Assim, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário até a publicação do acórdão a ser proferido no ARE 1.487.739/PE (Tema 1308/STF). Ao CARTRIS, para adoção das providências cabíveis. Publique-se. Recife, data conforme certificação digital. Des. Fausto Campos 2ª Vice-Presidente