Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: AGNALDO JOSE DOS SANTOS, ESTADO DE PE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0005698-71.2014.8.17.0640 AUTOR(A): REINALDO LEANDRO DOS SANTOS
Vistos, etc... REINALDO LEANDRO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e de AGNALDO JOSÉ DOS SANTOS, igualmente qualificados. Narra o autor, em sua petição inicial, que é militar do Exército Brasileiro e que, em 07 de setembro de 2014, durante um evento festivo no Distrito de São Pedro, Município de Garanhuns/PE, presenciou uma abordagem policial truculenta a um colega de farda. Alega que, ao se aproximar para intervir e se identificar como militar, foi recebido de forma arrogante e agressiva pelo réu Agnaldo José dos Santos, que teria proferido comentários depreciativos sobre sua profissão, culminando em agressões físicas, maus-tratos e uma detenção ilegal, sendo conduzido à Delegacia de Polícia. Sustenta que tal conduta abusiva lhe causou profundo abalo moral, psíquico e sentimento de humilhação. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a citação do réu, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em despacho, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do Estado de Pernambuco. O Estado de Pernambuco, devidamente citado, apresentou contestação, na qual requereu, preliminarmente, a denunciação da lide ao policial militar Agnaldo José dos Santos. No mérito, defendeu a legalidade da atuação policial, argumentando que o autor teria interferido indevidamente em uma abordagem e resistido à ordem legal, agindo os policiais em estrito cumprimento do dever legal. Negou a ocorrência de ato ilícito ou de excesso e, por conseguinte, o dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica à contestação. Em decisão interlocutória, o Juízo rejeitou o pedido de denunciação da lide, sob o fundamento de responsabilidade objetiva do Estado. Inconformado, o Estado de Pernambuco interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória. O Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, em Acórdão, deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e deferir a denunciação da lide de Agnaldo José dos Santos. Após o retorno dos autos à primeira instância e diversas tentativas de citação, o réu Agnaldo José dos Santos foi citado por meio eletrônico e apresentou contestação. Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que, na qualidade de agente público, a responsabilidade por seus atos recai sobre o Estado. Arguiu também a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, reiterou a tese de que a ação policial foi legítima e necessária diante da resistência e interferência do autor, agindo em exercício regular de direito. Negou a prática de qualquer ato ilícito e pugnou pela improcedência da ação. Requereu os benefícios da justiça gratuita. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e os argumentos de mérito de ambas as contestações, e reiterando os termos de sua petição inicial. Houve a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme termo colacionado aos autos (id. 108424858 - páginas 9 a 11), tendo sido ouvidas a testemunha da parte autora (Karla Jailma dos Santos) e os informantes (José Aleixo Apolinário da Silva e Jessé de Lima Marques). As partes apresentaram alegações finais. Em despacho saneador, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. As partes rés, Estado de Pernambuco e Agnaldo José dos Santos, manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte autora, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Passo a decidir. Deixo de analisar as preliminares, ante a improcedência dos pedidos. O cerne da controvérsia reside em aferir a existência de ato ilícito praticado pelo agente público réu, no exercício de sua função, que configure abuso de autoridade ou excesso, a ensejar a responsabilidade civil do Estado e do próprio agente e, consequentemente, o dever de indenizar o autor por danos morais. A parte autora sustenta ter sido vítima de uma abordagem truculenta e agressiva, enquanto os réus defendem a legalidade da ação policial, que teria ocorrido em estrito cumprimento do dever legal, em resposta à interferência e resistência do próprio autor. A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes é, em regra, objetiva, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, faz-se necessária a comprovação da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre eles. Contudo, tal responsabilidade não é absoluta, podendo ser afastada por excludentes de ilicitude, como o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito, ou por excludentes de nexo causal, como a culpa exclusiva da vítima. Se a atuação do agente público se dá dentro dos limites legais, não há que se falar em ato ilícito e, por conseguinte, em dever de indenizar. Analisando o conjunto fático-probatório, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar. Os fatos ocorreram durante um evento festivo, em via pública, cenário que, por sua natureza, demanda maior atenção das forças de segurança para a manutenção da ordem. A própria narrativa inicial e os documentos dos autos, como o Boletim de Ocorrência (ID 108423206) e os depoimentos colhidos na fase de instrução, demonstram que havia uma situação de tumulto e que a guarnição policial estava em plena atuação. O autor, ao presenciar a abordagem de seus colegas, optou por intervir. Embora sua intenção pudesse ser a de apaziguar a situação, sua ação foi percebida pelos agentes da lei como uma interferência indevida em procedimento policial. O depoimento da testemunha Karla Jailma dos Santos revela que o autor "foi saber o que estava acontecendo" e que "os policiais estavam muito agressivos". Por outro lado, os depoimentos dos policiais militares ouvidos como informantes são uníssonos em afirmar que o autor se aproximou de forma questionadora e resistiu às ordens para que se afastasse e se identificasse, o que teria motivado a voz de detenção por desacato e resistência. A Comunicação de Ocorrência (ID 108423222, pág. 6) lavrado pela Polícia Militar na ocasião descreve que o autor "tentou interferir na abordagem policial, tentando coibir a ação legal deste efetivo, que na ocasião tentou enquadrar o comandante da guarnição impondo autoridade de sargento", tendo sido desobedecida a ordem para se afastar e se identificar, resultando em "voz de detenção, a fim de averiguar as documentações, detenção esta que foi constituída de resistência". Ainda que o autor alegue ter sido agredido, o Laudo de Exame Traumatológico (ID 108423206, pág. 4) aponta a existência de "escoriações", lesões compatíveis com o uso de força moderada necessária para conter um indivíduo que resiste a uma ordem legal, inclusive para fins de algemamento. O uso de algemas, por sua vez, encontra amparo na Súmula Vinculante nº 11 do STF, que o autoriza em casos de resistência e fundado receio de perigo à integridade física. Dessa forma, o que se extrai dos autos é que a ação policial, embora enérgica, não extrapolou os limites do estrito cumprimento do dever legal. A conduta do autor, ao interferir em uma abordagem policial em curso e ao resistir às ordens emanadas, foi o fato gerador que desencadeou toda a sequência de eventos, incluindo o uso da força e sua condução à delegacia. Configura-se, assim, a excludente de ilicitude, afastando o ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar. Não se pode transformar o exercício regular da atividade policial, por mais incômodo que seja ao cidadão abordado, em fonte automática de indenização. O dano moral indenizável é aquele que atinge a esfera dos direitos da personalidade, causando dor, vexame e humilhação que fogem à normalidade da vida cotidiana. O desconforto e o aborrecimento decorrentes de uma abordagem policial, quando realizada dentro dos parâmetros legais e motivada por circunstâncias fáticas que a justifiquem não configuram, por si sós, dano moral passível de reparação. O autor não logrou êxito em comprovar, nos termos do art. 373, I, do CPC, o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a conduta ilícita e abusiva dos agentes estatais. Ao contrário, o conjunto probatório aponta para uma atuação legítima da força policial, necessária para a manutenção da ordem pública em um contexto de tumulto e resistência.
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem divididos entre os procuradores do Estado de Pernambuco e do réu Agnaldo José dos Santos. Ressalto a incidência do Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho. Recife, data da assinatura eletrônica. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito em exercício cumulativo Central de Agilização Processual memc