Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE PALMARES Procuradora: Dra. Mônica Francielli Oliveira de França
APELADO: CONSÓRCIO CINKEL/ABF/GUSMAO/VENANCIO Advogada: Dra. Anne Caroline Goes dos Santos
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradores: Dr. Henrique Luiz de Lucena Moura, Dr. Felipe Vilar de Albuquerque, Dra. Giovana Andrea Gomes Ferreira, Dr. Almir Bezerra de Almeida e Dra. Cristina Câmara Queiroz Wanderley
APELADO: HBR ENGENHARIA LTDA Advogado: Dr. Mauricio de Freitas Carneiro
APELADO: JOSE ALBERTO FERREIRA PORTO Advogado: Dr. Jose Rinaldo Fernandes de Barros MPPE: Dr. Marco Aurélio Farias da Silva Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito Administrativo. Apelação cível. Acidente com choque elétrico em poste de iluminação pública. Ilegitimidade passiva da Neoenergia. Responsabilidade objetiva do Município. Ausência de comprovação do nexo causal. Improcedência mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos decorrentes de alegado choque elétrico em poste de iluminação pública, por ausência de comprovação do nexo causal. O apelante sustenta a configuração da responsabilidade objetiva e a desnecessidade de prova direta da conduta culposa. As preliminares de ilegitimidade passiva da Neoenergia e de ofensa à dialeticidade foram suscitadas em contrarrazões. II. Questão em discussão 2. Duas questões se apresentam: (i) saber se a Neoenergia é parte legítima para figurar no polo passivo; (ii) verificar se estão demonstrados os requisitos necessários à responsabilização civil objetiva do Município, à luz do art. 37, §6º, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva da Neoenergia deve ser acolhida, diante da transferência, mediante acordo, do acervo de iluminação pública ao Município de Paulista, que assumiu integralmente a responsabilidade pela manutenção do sistema. 4. A preliminar de ofensa à dialeticidade deve ser rejeitada, porque o apelante impugnou adequadamente os fundamentos da sentença, atendendo ao dever de impugnação específica. 5. A responsabilidade civil do Município, embora objetiva, exige demonstração do dano, da conduta estatal (comissiva ou omissiva) e do nexo causal. Os documentos apresentados — boletim de ocorrência e declaração de atendimento médico — não demonstram a origem da descarga elétrica, nem evidenciam defeito, falha de manutenção ou qualquer irregularidade imputável ao ente municipal. 6. Ausente prova mínima da origem do evento danoso, não se configura o nexo causal necessário para responsabilização estatal, tampouco se justifica a inversão do ônus da prova. Mantém-se, portanto, a improcedência da demanda. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação não provida. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Teses de julgamento: 1. A Neoenergia é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demandas envolvendo manutenção de iluminação pública, após a transferência do acervo ao Município de Paulista. 2. A responsabilidade civil objetiva do ente público exige a comprovação mínima do nexo causal entre o dano e a conduta estatal, não sendo possível presumir a origem do evento quando inexistentes elementos probatórios mínimos. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 373, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPE, RN AC n.º 0033764-39.2021.8.17.3090, 4ª CDP, Rel. Des. Josué Antonio Fonseca de Sena, pub. 29/10/2024; TJPE, RN AC n.º 0000147-05.2016.8.17.0620, 1ª CDP, Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira, pub. 09/11/2023. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N.° 0003418-23.2023.8.17.3030 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares Juiz Sentenciante: Dr. Marcelo Goes de Vasconcelos Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária e Apelação Cível n° 0003418-23.2023.8.17.3030, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PALMARES e como apelados CONSÓRCIO CINKEL/ABF/GUSMAO/VENANCIO, ESTADO DE PERNAMBUCO, HBR ENGENHARIA LTDA e JOSE ALBERTO FERREIRA PORTO. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, para manter a sentença proferida, majorando os honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para R$ 1.200,00 em favor de cada réu, suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator (09)