Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONSTRUTORA MILÃO LTDA - EPP APELADA: JANA GABRIELA VASCONCELOS SANTOS RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº: 0077285-42.2017.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO A
Trata-se de análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte demandada, CONSTRUTORA MILÃO LTDA - EPP, em sede de seu recurso de apelação interposto sob o ID 54770159. A parte requerente alega, em suma, não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo, sustentando encontrar-se inativa desde 2016 e juntando, para tanto, declaração de inatividade e Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) que indicam ausência de movimento (IDs 54770160, 54770162 e 54770163). É o breve relatório. Decido. O benefício da justiça gratuita, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, é medida excepcional para pessoas jurídicas, não gozando estas da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de que trata o §3º do art. 99 do mesmo diploma legal. Conforme o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 481, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Portanto, o ônus de comprovar de maneira inequívoca a impossibilidade de arcar com as despesas processuais recai inteiramente sobre a pessoa jurídica postulante. No caso em tela, a apelante limitou-se a apresentar declarações que atestam a ausência de faturamento em determinados períodos e uma autodeclaração de inatividade. Tais documentos, contudo, embora indiquem uma aparente paralisação das atividades operacionais para fins tributários, são insuficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a completa ausência de patrimônio ou liquidez financeira que a impeça de arcar com o preparo recursal. A prova da hipossuficiência de uma empresa exige a apresentação de documentos contábeis essenciais, como balanços patrimoniais, demonstrações de resultados (DRE), extratos bancários e outros registros que permitam uma análise completa de sua situação financeira e patrimonial. A ausência de tais documentos nos autos impede a verificação da real condição econômica da apelante. Ademais, contrasta com a alegação de total incapacidade financeira o fato de que a empresa se mantém com sua inscrição ativa nos registros da Junta Comercial de Pernambuco, sem que tenha sido apresentada prova em contrário, como um distrato social ou certidão de baixa. Vejamos: A manutenção do registro ativo, aliada à intensa litigiosidade que a empresa demonstra ao interpor múltiplos recursos, inclusive perante as instâncias superiores, aponta para uma capacidade mínima de funcionamento e organização, que não se coaduna com a alegada miserabilidade absoluta. Dessa forma, diante da fragilidade do conjunto probatório apresentado, que não se desincumbe de demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com os custos do processo, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela CONSTRUTORA MILÃO LTDA - EPP. Em atenção ao princípio da não surpresa e em conformidade com o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Intimem-se. Decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. Recife, na data da assinatura eletrônica. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 10