Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _199917354_, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094598-69.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO GUILHERME DIAS CURADOR(A): MARIA LUCIA CORDASSO DIAS Vistos etc. JOAO GUILHERME DIAS, devidamente qualificado na exordial, através de advogado regularmente habilitado, propôs a presente demanda em face de BANCO DO BRASIL, igualmente identificado nos autos. O demandante requereu o benefício da justiça gratuita, que foi indeferido após a apresentação de documentação. Determinado o recolhimento das custas processuais em conformidade ao sistema SICAJUD (id. 194650912). A id. 199837754, consta dos autos certidão, a dar notícia de que o suplicante deixou transcorrer o prazo concedido sem comprovação do recolhimento das custas processuais nos presentes autos. Volveram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a DECIDIR: Nos termos do quanto disposto no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito que não for preparado no cartório em que deu entrada”. Dessa sorte, em consonância com a norma inserta no artigo 82, do mesmo Diploma de Ritos, incumbe às partes o dever de prover antecipadamente as despesas de cada ato do processo, desde o início até o seu término. No caso em tela, a parte interessada, ainda que instada a promover o pagamento das custas processuais, negligenciou o prazo ofertado, omitindo-se, não obstante sabedora da rotina de que tal providência é de incumbência exclusiva da parte. O registro e a distribuição consubstanciam atos indispensáveis à prosseguibilidade dos processos, como determina o artigo 284, do NCPC, tratando-se de pressupostos de sua constituição e desenvolvimento válido e regular. A extinção do processo com ou sem resolução do mérito, faz-se via sentença, como determina o artigo 203, parágrafo 1º do NCPC. Ante ao exposto, arrimada no artigo 290, do NCPC, determino o cancelamento da distribuição, declarando o presente processo extinto sem exame do mérito, consoante o disposto no artigo 485, inciso IV do mesmo diploma legal. P. R. I. Observadas as cautelas legais. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular RECIFE, 14 de abril de 2025. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau