Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA DA CRUZ SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado, por intermédio de Advogado regularmente constituído, ajuizou ação de execução de título de crédito extrajudicial em desfavor de MARIA HELENA DA CRUZ SILVA, igualmente qualificada nos autos. No decorrer da instrução processual, a parte exequente requereu a extinção da execução, em razão da liquidação da dívida (Id 188111318). Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AVENIDA EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Fórum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº. 0000373-87.2011.8.17.1330 DEFIRO o pedido da parte executada, formulado na petição de Id 158740403, para conceder-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. Segue. As partes são legítimas e estão bem representadas, além do que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o MÉRITO. O art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, reza que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, porém, adverte adiante que a sua extinção “só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925). In casu, a parte exequente requer a extinção do feito, comunicando que a parte executada efetuou a liquidação da dívida exequenda, com a satisfação do crédito perseguido na ação. Desse modo, deve ser extinta a presente execução, por sentença, consoante preceitua o art. 924, inc. II, do CPC, c/c o art. 925 do mesmo diploma. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inc. II, c/c o art. 925, ambos do CPC. Tendo em vista que a liquidação da dívida ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da presente execução, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, as quais já foram adiantadas pela parte exequente, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor adimplido, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Todavia, deferido o pedido gratuidade da justiça formulado na petição de Id 158740403, fica suspensa a exigibilidade das aludidas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Consigno que inexistem valores bloqueados pelo Juízo. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. DEFIRO eventual pedido de desentranhamento de documentos originais, mediante substituição por cópia e certidão nos autos, a ser realizado junto à Secretaria do fórum. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, considerando que a sentença prolatada neste processo transitou em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. São José do Belmonte/PE, data da assinatura eletrônica. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz Substituto