Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CURSO EDUCACIONAL EM ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO(A): MARIA HELOISA MARQUES PEREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219133816, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065002-40.2024.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CURSO EDUCACIONAL EM ODONTOLOGIA LTDA através de advogado habilitado, em face de MARIA HELOÍSA MARQUES PEREIRA. Houve realização de pesquisa sisbajud para fins de bloqueio, as quais restaram infrutíferas (ID 213801736). Através de minuta acostada em ID 213777247 as partes chegaram a um acordo no qual a parte a parte executada confessa dever à parte exequente a importância de R$ 26.526,10 (vinte e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e dez centavos), tendo as partes transacionado a forma de pagamento do débito bem como dos honorários advocatícios. Custas pagas. A minuta foi devidamente assinada pela parte ré pelo patrono da autora que teve os poderes de transação através de substabelecimento anexado aos autos. RELATADO. DECIDO. Na espécie, as partes, livre e soberanamente, celebraram acordo, pondo fim à litigiosidade existente entre ambas. De tal sorte, cabe tão-só a este Juízo, chancelar a livre manifestação das partes envolvidas, notadamente em face do compromisso do termo de acordo trazido aos autos. Diante do exposto e considerando satisfatória a transação em espécie, declaro o feito EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com valor de SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fulcro nos art. 487, III, “b”, do Digesto Processual Civil. Honorários conforme termos do acordo. Eventuais pendências de custas sejam certificadas pela diretoria. P.I.C Após, o trânsito em julgado, sem requerimentos, AO ARQUIVO." RECIFE, 14 de outubro de 2025. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital