Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: GLEIDSON ROSA DE LIMA, ORTOBOM OLINDA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHÕES LTDA, ELIZABETE VIANA DE LIMA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0061008-83.2007.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): SUELY LIMA PINTO PORTELLA, NELSON PORTELLA LIMA, GENIVAL CEZARIO LIMA ESPÓLIO -
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS E MATERIAL E LUCROS CESSANTES proposta por SUELY LIMA PINTO PORTELLA, NELSON PORTELLA LIMA e GENIVAL CEZARIO LIMA em desfavor de ORTOBOM OLINDA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHÕES LTDA, ELIZABETE VIANA DE LIMA e GLEIDSON ROSA DE LIMA, com o objetivo de obter reparação civil decorrente de acidente de trânsito com vítimas e danos materiais. Alegou a parte autora que no dia 13/08/2005, por volta das 15h, a autora Suely e seu marido Genival sofreram um grave acidente de trânsito no cruzamento da Estrada de Belém com a Rua Gerônimo Vilela, no bairro de Campo Grande, em Recife/PE. Segundo narram, foram colhidos pelo veículo CAMINHÃO MB, cor branca, ano 1996, placa KGH-2147, de propriedade de ELIZABETE VIANA DE LIMA, conduzido, naquela ocasião, por seu empregado, o réu Gleidson Rosa de Lima, cujo veículo possui a logomarca da empresa 'Ortobom', também ré. Para reforçar sua alegação, argumentou que o motorista do caminhão trafegava em alta velocidade e de forma imprudente, colidindo violentamente na traseira da motocicleta Honda Falcon, placa MWK-1650, de propriedade do autor Nelson, a qual ficou totalmente destruída e desvalorizada. Sustentou ainda que, em decorrência do impacto, a autora Suely sofreu politraumatismo, fraturas em sete costelas e grave lesão na perna esquerda, resultando em deformidade estética, problemas circulatórios e incapacidade para exercer sua profissão de pedagoga e administradora escolar por mais de 120 dias. O autor Genival também sofreu traumatismo craniano e escoriações, ficando impossibilitado de trabalhar, o que obrigou o casal a contratar uma profissional extra para administrar a escola da qual são proprietários. Por fim, requereu que os réus sejam condenados, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais (despesas médicas, farmacêuticas e perda do valor da motocicleta), lucros cessantes pelo período de inatividade, além de compensação pecuniária por danos morais e danos estéticos, pugnando também pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deu-se à causa o valor de R$1.000,00 (hum mil reais). Foi proferido despacho deferindo os benefícios da justiça gratuita aos autores e determinando a citação dos réus para responderem à demanda [ID 163977342]. Em sua contestação [ID 163977350], a parte requerida ELIZABETE VIANA DE LIMA alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial e a sua ilegitimidade passiva, sustentando que, embora seja a proprietária do caminhão envolvido, não era a condutora no momento do sinistro e que o corréu Gleidson não é seu empregado, mas sim seu cunhado, não havendo culpa in eligendo ou in vigilando. No mérito, argumentou que o acidente ocorreu por culpa de um terceiro veículo (um Fiat Palio) que freou bruscamente à frente do caminhão, causando um engavetamento inevitável, mesmo guardando a distância regulamentar. Em reforço, argumentou que a responsabilidade civil exige a comprovação de culpa, o que não ocorreu em relação a ela. Sustentou ainda que os danos pleiteados foram superdimensionados, impugnando especificamente os lucros cessantes e os recibos médicos apresentados. Por fim, requereu que a ação seja julgada improcedente, afastando-se a responsabilidade solidária, com a condenação dos autores nos ônus de sucumbência. Em sua contestação [ID 163977355], a parte requerida ORTOBOM OLINDA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHÕES LTDA alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de descrição de conduta ilícita de sua parte, bem como a sua ilegitimidade passiva, argumentando que não possui qualquer vínculo de subordinação ou relação empregatícia com o motorista Gleidson, tendo apenas firmado um contrato de transporte de mercadorias com o proprietário do caminhão. No mérito, argumentou que a culpa pelo acidente foi exclusiva do motociclista (autor Genival), que teria realizado uma manobra proibida de ultrapassagem pela direita e freado bruscamente à frente do caminhão. Em reforço, argumentou que não há provas robustas que justifiquem os danos materiais, morais, estéticos ou os lucros cessantes pleiteados, impugnando os recibos e orçamentos juntados por considerá-los unilaterais e sem nexo causal comprovado. Sustentou ainda que a responsabilidade solidária não se presume e que o mero fato de o caminhão ostentar sua logomarca não a torna responsável pelo sinistro. Por fim, requereu que sejam acolhidas as preliminares para a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes, com a condenação dos autores por litigância de má-fé. Em sede de réplica [ID 163977367], a parte autora rechaçou as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, argumentando que a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a responsabilidade solidária e objetiva tanto do proprietário do veículo quanto da empresa tomadora do serviço de transporte (teoria da guarda da coisa e preposição). No mérito, reiterou que a culpa foi exclusiva do motorista do caminhão, que dirigia de forma imprudente e em velocidade incompatível, colidindo na traseira da motocicleta. Por fim, reiterou os termos da petição inicial, requerendo o afastamento das teses defensivas e a procedência total dos pedidos indenizatórios. Foi proferido despacho deferindo o pedido de citação por edital do réu Gleidson Rosa de Lima, ante as tentativas frustradas de localização nos endereços informados nos autos [ID 163977606]. Transcorrido o prazo do edital sem manifestação do requerido, foi proferida decisão determinando a remessa dos autos à Defensoria Pública para atuar como curadora especial do réu revel [ID 163977612]. Em sua contestação, a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, atuando como curadora especial do réu Gleidson Rosa de Lima, apresentou defesa por negativa geral. Em reforço, argumentou que o ônus da prova recai integralmente sobre a parte autora, tornando controversos todos os fatos narrados na exordial, não se aplicando os efeitos da revelia. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos [ID 163977617]. Em sede de réplica, a parte autora rechaçou a contestação por negativa geral, argumentando que as fartas provas documentais e periciais anexadas à inicial demonstram inequivocamente a culpa do motorista pelo abalroamento traseiro. Por fim, reiterou os termos da petição inicial, requerendo o prosseguimento do feito e a condenação solidária de todos os réus [ID 163977625]. Foi proferido despacho determinando a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir [ID 163977626]. A parte ré Ortobom manifestou-se requerendo a produção de prova pericial médica para a escorreita avaliação dos danos permanentes e estéticos alegados pelas vítimas do acidente [ID 163977631]. A parte autora manifestou-se requerendo a produção de prova testemunhal e a juntada de fotografias atuais, com o fito de corroborar a extensão do dano estético sofrido e a necessidade de contratação de professora substituta para fundamentar os lucros cessantes [ID 163977784]. Foi proferida decisão deferindo a realização da perícia médica requerida pela ré Ortobom, nomeando perita judicial e determinando que a parte demandada efetuasse o depósito dos honorários periciais [ID 163977788]. A parte ré Ortobom apresentou seus quesitos para a perícia médica e indicou seu assistente técnico [ID 163977794]. A parte ré Ortobom peticionou comprovando o recolhimento do depósito dos honorários periciais [ID 163977808]. Migrado o processo físico para processo eletrônico com correspondente validação - ID 170385683. Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos processuais em 15/08/2024. Foi proferida decisão saneadora [ID 195840614], rejeitando as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés Elizabete e Ortobom. A decisão fixou os pontos controvertidos, determinou que os autores quantificassem os danos pleiteados de forma discriminada e manteve a determinação de produção da prova pericial médica. A parte autora manifestou-se apresentando a quantificação atualizada dos danos, requerendo R$14.440,00 pela perda total da motocicleta, R$5.622,71 por danos materiais com despesas médicas, lucros cessantes de R$5.214,35, além do arbitramento de R$20.000,00 por danos estéticos e R$30.000,00 por danos morais. Na mesma oportunidade, apresentou seus quesitos para a perícia [ID 198942479]. Foi proferida decisão substituindo a perita médica anteriormente nomeada, em razão de sua inércia, pelo Dr. Artur Felipe de Barros Costa [ID 201086367]. O feito foi devolvido para o Juízo de origem por solicitação deste [ID 212156034]. A parte ré Ortobom manifestou-se indicando nova assistente técnica, em razão do extenso lapso temporal desde a primeira indicação, bem como ratificou os quesitos anteriormente apresentados e formulou quesitos complementares para a perícia médica agendada [ID 218131885]. Foi juntado o Laudo Médico Pericial, no qual o perito judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral atual ou pretérita relacionada ao acidente para ambos os autores. Em relação ao autor Genival, o laudo apontou ausência de sequelas funcionais ou estéticas comprovadas. Quanto à autora Suely, o perito constatou a presença de uma cicatriz estética atrófica na região interna da perna esquerda, medindo 21cm x 11cm, com alteração de relevo e discromia, classificando o dano estético como de grau moderado (10 pontos na tabela AIPE), mas ressaltou que tal lesão não gera impedimento funcional para o trabalho ou para as atividades habituais [ID 232633059]. A parte ré Ortobom manifestou-se concordando com a conclusão pericial de inexistência de incapacidade laborativa, mas impugnou a classificação do dano estético da autora Suely. Em reforço, argumentou, com base em parecer de seu assistente técnico, que a cicatriz se encontra em região de baixa exposição corporal e não causa repulsa ou constrangimento, requerendo a reclassificação do dano para grau mínimo ou levíssimo. Por fim, pugnou pela total improcedência da demanda [ID 234952000]. A Defensoria Pública, atuando em favor do réu Gleidson, manifestou ciência dos laudos periciais, informando não ter impugnações a apresentar [ID 234965090]. A parte autora manifestou-se impugnando parcialmente o laudo pericial, requerendo o reconhecimento do nexo causal em relação ao traumatismo craniano e à cicatriz na região parieto-occipital do autor Genival, conforme documentos médicos contemporâneos ao sinistro. Quanto à autora Suely, concordou com a constatação e a valoração do dano estético moderado. Por fim, requereu a procedência total dos pedidos [ID 234969223]. O perito judicial apresentou laudo de esclarecimentos, retificando sua conclusão anterior apenas para reconhecer o nexo de causalidade entre o acidente e a cicatriz/depressão óssea craniana apresentada pelo autor Genival, mantendo, contudo, a inexistência de incapacidade laborativa. Em relação à autora Suely, o expert rechaçou a impugnação da ré Ortobom, ratificando a classificação do dano estético como moderado, sob o fundamento de que a extensa cicatriz rompe a harmonia corporal de forma permanente e visível, não exigindo o caráter de deformidade repugnante para atingir tal gradação. Por fim, ratificou as demais conclusões do laudo original [ID 235474187]. A parte ré Elizabete manifestou-se requerendo o acolhimento integral dos esclarecimentos periciais, destacando a ausência de incapacidade laboral de ambos os autores. Por fim, pugnou para que eventual condenação por dano estético seja fixada com moderação e proporcionalidade [ID 240408487]. A parte ré Ortobom manifestou-se reiterando os termos de sua impugnação anterior e do parecer de seu assistente técnico. Sustentou que a cicatriz da autora é imperceptível a curta distância e não justifica a reparação por dano estético moderado. Por fim, pugnou pelo encerramento da fase instrutória e a improcedência dos pedidos [ID 240443368]. A parte autora apresentou sua manifestação final, concordando expressamente com os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, que reconheceu o nexo causal das lesões do autor Genival e manteve a gradação do dano estético da autora Suely. Por fim, requereu o retorno dos autos conclusos para julgamento e a procedência total da ação [ID 240469251]. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. O ponto central da controvérsia consiste em determinar a responsabilidade civil dos réus pelos danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 13 de agosto de 2005, na confluência da Estrada de Belém com a Rua Gerônimo Vilela, bairro de Campo Grande, Recife/PE, que vitimou os autores Suely Lima Pinto Portella, Genival Cesário Lima e acarretou danos ao veículo. Em outros termos,
trata-se de definir se o condutor do caminhão pertencente à ré, ao agir culposamente, deu causa ao evento danoso e em que medida os prejuízos alegados restaram suficientemente comprovados para ensejar o dever de indenizar. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem fica obrigado a reparar o prejuízo causado, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil. A responsabilidade civil extracontratual pressupõe a coexistência de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. Os autores demonstraram que trafegavam em motocicleta Honda Falcon, placa MWK-1650/Palmas-TO, quando foram colhidos por caminhão Mercedes Benz, cor branca, ano 1996, placa KGH-2147, de propriedade de Elizabete Viana de Lima, conduzido pelo réu Gleidson Rosa de Lima, o qual estava a serviço da empresa ré ORTOBOM. A dinâmica do acidente restou devidamente comprovada pelo laudo pericial do Instituto de Criminalística, juntado aos autos [ID 163977337], o qual concluiu de forma categórica que os atributos causais do acidente recaem sobre o condutor do caminhão Mercedes Benz, placa KGH-2147, uma vez que este trafegava em velocidade incompatível com o local — não inferior a 75 km/h —, sem observar os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. O impacto foi de tal magnitude que o caminhão arrastou a motocicleta por uma distância de aproximadamente 4,50 metros sobre o pavimento asfáltico, evidenciando a brutalidade da colisão, segundo relatado. O réu Gleidson Rosa de Lima conduzia o veículo em serviço para a empresa Ortobom Olinda Indústria e Comércio de Colchões Ltda, sendo incontroverso nos autos que o caminhão ostentava a logomarca da referida empresa. Trata-se, portanto, de responsabilidade do empregador pelos atos do preposto no exercício de suas funções, nos termos do art. 932, III, e art. 933 do Código Civil. Isso significa que, independentemente de culpa, o empregador é responsável pelos atos danosos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. A responsabilidade da proprietária do veículo, Elizabete Viana de Lima, decorre do art. 942 do Código Civil, que estabelece a solidariedade entre os causadores do dano, tornando-a responsável solidária pelo ocorrido. Em matéria de acidente automobilístico, “o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). As rés não lograram demonstrar qualquer excludente de responsabilidade, não havendo nos autos elementos que configurem culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Conclui-se, portanto, que restou plenamente demonstrada a conduta culposa do motorista Gleidson Rosa de Lima, o nexo causal entre essa conduta e os danos sofridos pelos autores, bem como a responsabilidade solidária de todos os réus, sendo devida a indenização pelos prejuízos efetivamente comprovados. Configurada a conduta, o dano e o nexo de causalidade, persiste o dever de indenizar. I - Danos materiais: Os autores pleitearam o ressarcimento de despesas com exames médicos, remédios, sessões de fisioterapia, bem como lucros cessantes em razão do afastamento das atividades profissionais. Os documentos médicos e de despesas juntados aos autos [ID 163977339 - pág. 9 e seguintes] comprovam o custeio de remédios, exames e sessões de fisioterapia decorrentes do acidente, despesas estas que apresentam inequívoco nexo de causalidade com o evento danoso. Apenas os valores efetivamente comprovados nos autos devem ser objeto de ressarcimento, não podendo a indenização abranger itens sem respaldo documental adequado. Nesse sentido, ressalto que o colchão especial alegado na inicial não encontra comprovação nos autos, razão pela qual não pode ser incluído na condenação. Quanto aos lucros cessantes, os autores afirmam que a autora Suely Lima Pinto Portella ficou impossibilitada de exercer suas atividades de professora e administradora de escola por mais de 120 dias, fato corroborado pelo laudo traumatológico [ID 163977337 - Pág. 12]. Assim, os lucros cessantes devem ser fixados com base nesse período, compreendendo o valor pago à professora substituta contratada para assumir as funções da autora durante os 120 dias de afastamento efetivamente documentado. No que se refere à motocicleta Honda Falcon, placa MWK-1650, de propriedade do autor Nelson Portella Lima, embora a inicial alegue perda total do veículo, os documentos juntados revelam que foram acostados orçamentos para o conserto do bem, e não prova efetiva de perda total. Considerando o extenso lapso temporal transcorrido desde o acidente e a necessidade de reparação efetiva do dano, o autor deverá ser indenizado pelo valor que efetivamente despendeu com o reparo do veículo, a ser comprovado em sede de liquidação de sentença. Caso ocorrida a perda total do bem, deverá apresentar prova nesse sentido na fase executiva, hipótese em que a indenização corresponderá ao valor de mercado do veículo na época do acidente, devidamente corrigido. Em caso negativo, deve ser indenizado pelo valor do conserto realizado, devidamente comprovado. Na ausência de comprovação em ambos os sentidos, será indenizado com base nos orçamentos anexados à inicial, sendo considerado o de menor valor. Do respectivo valor apurado, deverá ser abatido eventual indenização recebida a título de DPVAT, a fim de evitar enriquecimento ilícito. No montante apurado deve incidir juros e correção monetária pela taxa SELIC, desde o efetivo prejuízo, nos termos do artigo 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e Súmula 43 do STJ. II - Dano estético: Quanto ao dano estético, os laudos periciais médicos [ID 232633059 e 232633060] e as fotografias constantes nos autos [ID 218465735], comprovam que a autora Suely Lima Pinto Portella sofreu lesão no membro inferior esquerdo com sequelas permanentes, consistentes em deformidade visual, alteração muscular decorrente de fratura exposta e comprometimento circulatório da perna esquerda, tendo o laudo pericial identificado dano estético de grau moderado. A alegação da ré de que a lesão não seria visível ou significativa não merece acolhimento. O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, por profissional habilitado e imparcial, é categórico ao reconhecer a existência de dano estético permanente e de grau moderado, suficiente para causar constrangimento e restrição à vida social da autora. O dano estético, diversamente do dano moral, refere-se especificamente à alteração da integridade física e à desfiguração visível do corpo, sendo ressarcível de forma autônoma e cumulável com as demais indenizações, conforme o enunciado da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. A permanência da lesão e as implicações estéticas e funcionais no cotidiano da autora foram documentadas nos autos, tornando injustificável a pretensão de minimização do dano pela parte ré. Considerando a extensão da lesão, o caráter permanente do dano, a documentação fotográfica acostada aos autos, o laudo pericial produzido e as demais circunstâncias do caso, fixo a indenização por danos estéticos em favor da autora Suely Lima Pinto Portella no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra adequado e proporcional à gravidade do dano identificado. III - Danos morais: No tocante aos danos morais, o pedido merece ser deferido. O sofrimento, a dor física, a angústia e a alteração da rotina decorrentes de um acidente de trânsito, somados às lesões e à necessidade de tratamento, configuram abalo moral passível de indenização, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil. Os danos morais, no caso em tela, decorrem da própria gravidade dos fatos e da violação aos direitos de personalidade dos autores.
Trata-se de responsabilidade in re ipsa, pois o sofrimento físico, as dores intensas, os constrangimentos e tratamentos resultantes do acidente que vitimou os autores são consequências naturais e previsíveis da conduta lesiva. Não há necessidade, portanto, de prova específica do abalo psicológico sofrido, uma vez que a sua existência é presumida pela natureza dos fatos. Em relação ao quantum indenizatório, ainda que o art. 292, V, do CPC, exija que o autor quantifique expressamente os danos morais na petição inicial, tal requisito não é aplicável ao presente caso, pois a ação foi ajuizada antes da vigência do referido diploma legal. Assim, não há qualquer óbice à fixação do valor da indenização nesta sentença, com base nos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis. Para a fixação da indenização, portanto, adoto o método bifásico, conforme consolidado pelo STJ, que divide a análise em duas etapas. Na primeira fase, deve-se determinar um valor de referência para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e precedentes de casos similares. No presente caso, o interesse jurídico em questão envolve a saúde, a integridade física e a dignidade da parte autora, bens de altíssimo valor na esfera dos direitos da personalidade. Além disso, situações semelhantes apreciadas pelo STJ e nos Tribunais do país, envolvendo acidentes de trânsito ocorridos em virtude de ato ilícito cometido por empresa transportadora, têm fixado valores de referência entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dependendo da gravidade e da extensão dos danos. Dada a gravidade dos prejuízos narrados pelos autores, o valor básico, nesta primeira fase, é estimado em R$10.000,00 (dez mil reais), adequado à proteção dos direitos fundamentais violados e ao padrão de precedentes aplicáveis. Na segunda etapa, analisa-se o caso concreto, considerando fatores como a intensidade do sofrimento dos autores, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da indenização e a gravidade dos danos suportados. No que tange à gravidade do dano, considera-se as lesões consideráveis sofridas pelos autores, os quais sofreram traumatismo craniano e impedimento de exercer as atividades laborais por mais de 30 dias, como extraído do laudo traumatológico realizado. Quanto à condição econômica da ré, a condenação será solidária, devendo-se considerar que uma das rés é empresas de grande porte, e portanto possui condições econômicas suficientes para arcar com o valor sem comprometer suas atividades. Ademais, a indenização deve ter um efeito preventivo, desestimulando práticas negligentes e imprudentes das rés. Por fim, o valor deve compensar adequadamente o autor pelo sofrimento experimentado, sem se tornar excessivo ou desproporcional em relação ao contexto do caso. Assim, com base no método bifásico, fixo a indenização por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, montante que reflete adequadamente a gravidade dos danos, as peculiaridades do caso e os critérios de precedentes judiciais aplicáveis. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme disposto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir da data do arbitramento, ou seja, da presente sentença. Incidirão juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se a taxa legal conforme o art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Assim, os juros serão fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme § 1º do referido artigo. Por derradeiro, acrescento que este Juízo enfrentou todas as questões cuja resolução, em tese, influenciam a decisão da causa.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para CONDENAR os réus, solidariamente, a: Ressarcir os autores SUELY LIMA PINTO PORTELLA e GENIVAL CEZARIO LIMA, pelos danos materiais efetivamente comprovados nos autos, consistentes em despesas com exames médicos, remédios e sessões de fisioterapia, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença com base nos documentos acostados aos autos, a serem monetariamente corrigidos pela SELIC desde a data do evento danoso, nos termos da fundamentação. Indenizar a autora SUELY LIMA PINTO PORTELLA pelos lucros cessantes correspondentes ao valor pago à professora substituta durante o período de afastamento comprovado nos autos, serem monetariamente corrigidos pela SELIC desde a data do evento danoso, nos termos da fundamentação. Indenizar o autor NELSON PORTELLA LIMA pelos danos causados à motocicleta Honda Falcon, placa MWK-1650, pelo valor efetivamente gasto com o reparo do veículo, a ser comprovado documentalmente em sede de liquidação de sentença; caso reste demonstrada a perda total do bem, a indenização corresponderá ao valor de mercado do veículo à época do acidente. Em ausência de comprovação, deve ser considerado o valor do menor orçamento anexado aos autos, serem monetariamente corrigidos pela SELIC desde a data do evento danoso, nos termos da fundamentação. Indenizar a autora SUELY LIMA PINTO PORTELLA na importância de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos estéticos, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, ou seja, da presente sentença. Incidirão juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se a taxa SELIC, ocasião em que será deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) quando coincidirem. Indenizar os autores SUELY LIMA PINTO PORTELLA e GENIVAL CEZARIO LIMA no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), cada um, a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, ou seja, da presente sentença. Incidirão juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se a taxa SELIC, ocasião em que será deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) quando coincidirem. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se. Precluso o prazo de embargos de declaração desta sentença, remetam-se os autos, por redistribuição, ao Juízo de Origem (Seção B da 23ª Vara Cível da Capital), pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Tempos Processuais. Diligências legais. Recife, 12 de junho de 2026. Naiana Lima Cunha Bhering Juíza de direito.