Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0001730-37.2017.8.17.2480 ARGUINTE: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU ARGUIDO(A): JOABE PAULINO DE ARAUJO INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0001730-37.2017.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru AGRAVANTE(S): Município de Caruaru AGRAVADO(A)(S): Joabe Paulino de Araujo RELATOR: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Caruaru contra decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a Sentença e a obrigação de pagamento das diferenças remuneratórias atinentes às parcelas vencidas, decorrentes da progressão, devidas a partir da data do requerimento administrativo até a data do efetivo pagamento, conforme for apurado em liquidação de sentença, acrescidas de juros de mora a serem calculadas a partir da citação válida e correção monetária, devida desde o inadimplemento, observando-se a aplicação dos temas 810 do STF e 905 do STJ. Em suas razões recursais, o agravante alega que a decisão não merece prosperar, pois os efeitos da decisão administrativa integram o patrimônio jurídico dos servidores a partir da data da decisão concessiva. Contrarrazões em que requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura digital Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator em Substituição Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0001730-37.2017.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru AGRAVANTE(S): Município de Caruaru AGRAVADO(A)(S): Joabe Paulino de Araujo RELATOR: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO ________________________________________________________________ Sabe-se que a Lei Complementar nº 035/2013, do Município de Caruaru, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira, desenvolvimento e remuneração dos profissionais da educação, em seu art. 16, parágrafo único, prevê o seguinte: Art. 16. O servidor formalizará seu pedido de Progressão Vertical, instruindo-o com cópia autenticada do certificado de conclusão de curso ou diploma, sendo a análise de tais processos efetuada no prazo Máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da juntada da documentação necessária ao julgamento do feito, retroagindo os efeitos à data da decisão concessiva. Parágrafo único. Sendo o julgamento do processo realizado fora do prazo estimado, os efeitos decisórios retroagirão à data limite de 120 dias. Nesse cenário, considerando que, na hipótese dos autos, a aquisição do direito pela parte autora e, outrossim, a data do requerimento administrativo formulado por ela se deu em momento posterior à vigência da LC 35/2013 (conforme publicação no DJM dos dias 28.02.13 e 05.03.13), o município advoga a tese de que o dispositivo supratranscrito deve ser aplicado ao caso. Ocorre que o Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao apreciar a Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação nº 0000722-88.2018.8.17.2480, dando, assim, interpretação conforme a constituição, à luz dos princípios declarou inconstitucional a expressão "retroagindo os efeitos a data da decisão concessiva”, contida no art. 16, da LC 35/2013, bem como o seu respectivo parágrafo único, além da expressão “que terá efeitos apenas após a decisão concessiva”, contida no art. 1º, da LC 26/2010, da razoabilidade, proporcionalidade e da isonomia. Senão vejamos: EMENTA: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 29 DO RITJPE. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, DA LC 26/2010, BEM COMO DO ART. 16 E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 35/2013, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 23, DA LCM 04/2003. MUNICÍPIO DE CARUARU. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ELEVAÇÃO DE NÍVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. DECLARADA INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO A EXPRESSÃO "RETROAGINDO OS EFEITOS A DATA DA DECISÃO CONCESSIVA”, CONTIDA NO ART. 16, DA LC 35/2013, BEM COMO O SEU RESPECTIVO PARÁGRAFO ÚNICO, ALÉM DA EXPRESSÃO “QUE TERÁ EFEITOS APENAS APÓS A DECISÃO CONCESSIVA”, CONTIDA NO ART. 1º, DA LC 26/2010. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ARGUIÇÃO ACOLHIDA. DECISÃO UNÂNIME. [...] 2.
Cuida-se de Arguição de Inconstitucionalidade do art. 1º, da LC 26/2010, bem como do art. 16 e parágrafo único, da LC 35/2013, que alterou a redação do art. 23, da LCM 04/2003. 3. A parte autora diz que os referidos dispositivos Municipais confrontam diretamente com o art. 22, inciso I, da Constituição Federal de 1988, o qual estabelece que é competência privativa da União legislar sobre direito processual. 4. Impende esclarecer que não deve prevalecer o argumento de inconstitucionalidade por esta razão. Isso porque, além da referida alteração não se tratar de direito processual, em razão do princípio Federativo e em respeito à autonomia dos Municípios, permite-se à Municipalidade alterar o regime jurídico dos seus servidores públicos. 5. Esse entendimento resta consolidado nesta Corte de Justiça, através da Súmula nº 141, assim redigida: “Súmula nº 141 - Em razão do pacto federativo, é de se respeitar e exigir o legítimo exercício da autonomia legislativa municipal para efeito de alteração do regime jurídico dos seus servidores públicos.” 6. Entretanto, referidas normas devem ser consideradas inconstitucionais, mas por motivo diverso, conforme se verá a seguir. 7. Vejamos o que prevê o art. 1º, da LCM nº 026/2010: “Art. 1° O parágrafo único do art. 23 da Lei Complementar n° 04/2003 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23 (... ) Parágrafo único: O servidor formalizará seu pedido de Progressão por Elevação de Nível Profissional, instruindo-o com cópia autenticada do certificado ou diploma, que terá efeitos apenas após a decisão concessiva." (Grifo nosso) 8. E o art. 16, da LCM nº 035/2013: “Art. 16. O servidor formalizará seu pedido de Progressão Vertical, instruindo-o com cópia autenticada do certificado de conclusão de curso ou diploma, sendo a análise de tais processos efetuada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da juntada da documentação necessária ao julgamento do feito, retroagindo os efeitos da data da decisão concessiva. (Grifo nosso) Parágrafo único: Sendo o julgamento do processo realizado fora do prazo estimado, os efeitos decisórios retroagirão à data limite de 120 dias.” (Grifo nosso) 9. Como se vê, nos termos da Lei Municipal acima transcrita, os efeitos da progressão funcional retroagirão à data da decisão concessiva, limitada a 120 dias da data do requerimento administrativo. 10. Não obstante ser manifesta a aplicação da referida Lei Complementar à parte autora, porquanto a data do requerimento administrativo se deu em momento posterior à vigência da LC 35/2013, percebe-se que o supratranscrito dispositivo, ao determinar que os efeitos financeiros da progressão retroagirão tão somente à data da decisão concessiva, limitado a 120 dias após o requerimento, incidiu em evidente inconstitucionalidade. 11. Do mesmo modo, o art. 1º da LC 26/2010 também incidiu em inconstitucionalidade ao determinar que a progressão terá efeitos apenas após a decisão concessiva. 12. Com efeito, a progressão funcional é condicionada à observância de requisitos previamente estabelecidos, não havendo lugar para discricionariedade por parte da Administração Pública, a qual deve reconhecer o direito do servidor por meio de ato vinculado. Assim, não há como negar aplicabilidade da progressão funcional ao servidor, no momento em que este faz o requerimento administrativo e apresenta todos os documentos necessários, conforme disposto na Lei Municipal vigente, sob o argumento de falta de dotação orçamentária, pois não se trata, na espécie, de conceder vantagem ou aumento de remuneração, mas, sim, de simples cumprimento de dever legal. 13. Logo se vê que essa discricionariedade trazida na Lei Municipal desrespeita um dos direitos fundamentais previstos na Carta Magna, qual seja, o da isonomia, na medida em que pode dar tratamento diferente a pedidos de servidores que se encontram na mesma situação, em confronto direto com o art. 5º, caput, da Constituição Federal, conforme abaixo se vê: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, (...)” – Grifos nossos. 14. Logo, forçosa é a conclusão de que as verbas referentes à progressão funcional e os efeitos quanto ao pagamento respectivo, devem se dar na data do protocolo administrativo do processo pertinente, porquanto o direito ao reenquadramento no plano de carreira aperfeiçoa-se no exato instante em que o servidor cumpre o requisito para obtenção do grau respectivo, seguido do necessário requerimento administrativo, momento em que a Administração toma conhecimento, devendo ser este o marco inicial para os efeitos financeiros decorrentes da ascensão na carreira. 15. Cumpre ressaltar, ainda, que condicionar os efeitos financeiros ao momento da prolação da decisão administrativa se mostra desarrazoado, porquanto o servidor ficará à mercê do Administrador em analisar o seu pleito quando lhe aprouver, sendo penalizado injustificadamente pela demora no julgamento do requerimento administrativo. 16. Este Egrégio Tribunal de Justiça já havia aplicado este entendimento, mesmo sem a declaração de Inconstitucionalidade ora requerida. 17. Desta feita, vê-se que deve ser declarada inconstitucional a expressão "retroagindo os efeitos a data da decisão concessiva”, contida no art. 16, da LC 35/2013, bem como o seu respectivo parágrafo único, além da expressão “que terá efeitos apenas após a decisão concessiva”, contida no art. 1º, da LC 26/2010, dando, assim, interpretação conforme a constituição, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da isonomia. 18. Arguição de inconstitucionalidade acolhida, a fim de declarar a incompatibilidade da expressão "retroagindo os efeitos a data da decisão concessiva”, contida no art. 16, da LC 35/2013, bem como o seu respectivo parágrafo único, além da expressão “que terá efeitos apenas após a decisão concessiva”, contida no art. 1º, da LC 26/2010, com o ordenamento jurídico-constitucional. 19. Decisão Unânime. (TJPE - Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação nº 0000722-88.2018.8.17.2480, Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões, Órgão Especial, julgado em 09/12/2020). Nesse sentido, diante da inconstitucionalidade do art. 16, da LC 35/2013, bem como do seu respectivo parágrafo único, tenho que não merece reparo a sentença prolatada pelo juízo de origem, posto que em consonância com o entendimento do Órgão Especial desta E. Corte. Veja-se que a exigência legal para a progressão por nível de qualificação é justamente a obtenção do grau respectivo. Assim a aquisição do direito ao reenquadramento no plano de carreira aperfeiçoa-se no exato instante em que o servidor cumpre este requisito, seguido do necessário requerimento administrativo, devendo ser este o marco deflagrador dos efeitos financeiros decorrentes da ascensão na carreira. Ora, não é por força de mero entendimento administrativo que se pode alterar o momento do nascimento de determinado direito, cuja origem repousa diretamente na lei. Se esta não elenca a decisão administrativa como mais um requisito ao reconhecimento do direito à progressão, irrazoável e contraditório, pois, condicionar seus efeitos financeiros à sua prolação. Note-se que admitir a prorrogação dos efeitos financeiros da progressão em data outra que não a do requerimento administrativo (em que se pleiteia direito já adquirido) lança mão de uma arbitrariedade e total discricionariedade da Administração, sem pesar o primado da segurança jurídica, do princípio da confiança, da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que o servidor ficaria absolutamente à mercê da benevolência do Administrador em analisar o seu pleito. Além disso, dar guarida à norma ora em questão é olvidar, por completo, o princípio da isonomia, na medida em que a análise dos pedidos de diferentes servidores que se encontrem na mesma situação – com aquisição do direito e protocolamento do requerimento em igual data - poderia se dar em momentos distintos, de modo que os efeitos financeiros da progressão dependeriam da sorte de obtenção de uma decisão concessiva em momento mais exíguo. Desta feita, deve-se assegurar à parte apelada o pagamento retroativo das verbas referentes à sua progressão funcional, tendo como base a data do requerimento administrativo, seja pelas razões já expostas. Nesse contexto, tem-se que a pretensão da municipalidade encontra óbice em precedente do Órgão Especial do TJPE - que, diga-se de passagem, possui força vinculante que não pode ser desconstituída através deste feito e na presente via recursal.
Ante o exposto, VOTO PELO DESPROVIMENTO do agravo. Decorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se com a competente baixa dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator em Substituição Demais votos: Ementa: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0001730-37.2017.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru AGRAVANTE(S): Município de Caruaru AGRAVADO(A)(S): Joabe Paulino de Araujo RELATOR: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho ACÓRDÃO EMENTA: Direito Administrativo e Constitucional. Agravo Interno. Progressão Funcional de Servidor Municipal. Retroatividade dos Efeitos Financeiros. Declaração de Inconstitucionalidade. Desprovimento. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Município de Caruaru contra decisão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que determinou o pagamento das diferenças remuneratórias referentes à progressão funcional de servidor municipal a partir da data do requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional, considerando a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 35/2013, que previam a retroação dos efeitos financeiros apenas à data da decisão administrativa. III. Razões de decidir 3. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação nº 0000722-88.2018.8.17.2480, declarou inconstitucional a previsão de retroatividade limitada à decisão concessiva, prevista no art. 16 da LC 35/2013 e seu parágrafo único, por violar o princípio da isonomia e os direitos dos servidores. 4. Dada a inconstitucionalidade, os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir à data do requerimento administrativo, momento em que o servidor cumpre os requisitos exigidos para a progressão, e não à data da decisão administrativa. 5. A tese municipal de que os efeitos financeiros se originariam apenas a partir da decisão concessiva encontra óbice em precedente vinculante do TJPE, não passível de revisão na presente via recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Os efeitos financeiros da progressão funcional de servidor municipal devem retroagir à data do requerimento administrativo, não podendo se limitar à data da decisão administrativa, conforme declarado inconstitucional o art. 16 da LC 35/2013 e seu parágrafo único." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 0001730-37.2017.8.17.2480 acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Caruaru, Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator em Substituição Proclamação da decisão: A Turma, à unanimidade, julgou o recurso, nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS] CARUARU, 28 de novembro de 2024 Magistrado