Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ESPÓLIO DE JOSÉ RICARDO DA CUNHA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0063978-12.2014.8.17.0001 REPRESENTANTE: MARIA DE FREITAS DA CUNHA ESPÓLIO - Vistos etc. Levando em consideração o teor da manifestação da expert constante do ID 239101237, na qual aponta a necessidade de apresentação de documentação técnica apta a fundamentar os reajustes anuais aplicados, reputo pertinente a complementação da prova documental pela parte ré. Ressalte-se que a conduta das partes quanto à produção probatória deve observar os deveres de cooperação e de especificação oportuna das provas, sob pena de preclusão e assunção dos respectivos ônus processuais, conforme orientam os enunciados aprovados na 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas do TJPE: Enunciado 16: “Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que tenha havido pedido de produção de provas na inicial ou na contestação.” Enunciado 17: “Não há nulidade do julgamento por falta de produção de provas se o juiz oportunizou às partes sua especificação e nada foi requerido, devendo as consequências da inércia recaírem sobre quem detinha o ônus probatório.” Dessa forma, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos a documentação técnica indicada pelos peritos: 1. DEMONSTRATIVO DE PARIDADE REAL (ART. 31) Cópia das faturas de faturamento (Corpo da Fatura) enviadas à empresa estipulante (ex-empregadora) referentes aos meses de maio, junho e julho de 2014. O objetivo é confrontar se o prêmio total (cota patronal + cota empregado) de um ativo era de fato de R$ 843,44 ou se houve majoração indevida para o inativo. 2. NOTA TÉCNICA ATUARIAL (NTA) Cópia integral da NTA registrada na ANS que serviu de base para os reajustes por faixa etária previstos na Cláusula 1.7.1 do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Cobertura de Custos Médicos e Hospitalares (especificamente os índices de 49% e 28,41% - últimas faixas etárias da tabela de mensalidades), a fim de validar a justificativa de sinistralidade real do grupo (Tema 952 STJ). 3. HISTÓRICO DE SINISTRALIDADE E VCMH Relatório de sinistralidade e Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) do grupo coletivo do Autor, justificando atuarialmente os reajustes aplicados no período. 4. MEMÓRIA DE CÁLCULO DA "REFORMULAÇÃO" Discriminação técnica detalhada de quais componentes de custo (sinistralidade, margem, reserva ou mudança de tabela) compuseram o reajuste de 249,84% aplicado em julho de 2014. Advirta-se que, em caso de não atendimento da presente determinação, a prova pericial deverá ter regular prosseguimento no tocante aos períodos subsequentes, para os quais houve juntada documental, ficando a parte ré sujeita ao ônus decorrente da não apresentação da documentação relativa ao período anterior, nos termos das regras de distribuição do ônus da prova e dos enunciados acima transcritos. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos à expert para prosseguimento da perícia. Intimem-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito