Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212726017, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc... JOSE FERREIRA, devidamente qualificado na exordial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Concessão Liminar de Tutela De Urgência C/c Repetição de Indébito e Compensação por Dano Moral em face de BANCO BMG S/A, visando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo na modalidade de cartão de crédito e a consequente condenação do réu à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. O valor da causa foi atribuído em R$ 20.917,81. Em sua petição inicial, o autor, beneficiário do INSS, alegou ter contratado o que acreditava ser um empréstimo consignado convencional (nº 14129837, no valor de R$ 1.223,32, em 10/07/2018), com descontos mensais diretos em seu benefício previdenciário. Contudo, afirmou que o réu implantou em seu benefício uma Reserva de Margem Consignável (RMC) para cartão de crédito, de forma ilegal, sem sua solicitação, autorização ou informação prévia sobre essa modalidade. O autor asseverou jamais ter tido a intenção de contratar um cartão de crédito, tampouco ter recebido ou utilizado o plástico. Sustentou que os descontos mensais (R$ 47,70) não amortizam o saldo devedor, cobrindo apenas juros e encargos, caracterizando uma "dívida impagável" e uma "fraude" ou "golpe" praticado pela instituição financeira, aproveitando-se da simplicidade e idade avançada dos aposentados. A exordial veio acompanhada de documentos. Custas dispensadas em razão da gratuidade deferida. A análise do pedido de tutela antecipada foi postergada para depois da apresentação da defesa do banco réu. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, na qual arguiu a preliminar de inépcia da inicial, levantou as prejudiciais de mérito por prescrição e decadência e, no mérito propriamente dito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado. Argumentou que a operação seguiu todos os ritos de segurança da instituição, demonstrando a inocorrência de qualquer ato ilícito, vício no produto ou falha na prestação de serviço. O réu refutou as alegações de danos morais, sustentando a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Em réplica, o autor reiterou as alegações da inicial, impugnando os documentos apresentados pelo réu, afirmando que as faturas foram produzidas unilateralmente e não comprovam seu conhecimento da modalidade de empréstimo. O autor reafirmou seu total desconhecimento da modalidade de RMC e a não recepção do cartão físico, alegando ter sido induzido a erro. Insistiu que os descontos não abatiam o principal da dívida e que o contrato era abusivo, nos termos do art. 51, IV, do CDC, por permitir descontos indefinidos da RMC. Mesmo devidamente intimadas, as partes não pugnaram pela produção de novas provas. Volveram-me os autos conclusos. Relatados. Passo a DECIDIR: O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, prescindindo o feito de dilação probatória. O réu suscitou preliminar de inépcia da inicial, seja em razão da ausência de prova mínima, seja pela falta de requerimento administrativo. Quanto à ausência de prova mínima, o acolhimento da tese implicaria na análise do mérito da demanda, o que não se mostra adequado neste momento processual. A comprovação dos fatos alegados pela parte autora será devidamente apreciada por ocasião do enfrentamento do mérito da lide. Já a falta de requerimento administrativo, por sua vez, não constitui óbice para o acesso ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Portanto, afasto as preliminares arguidas. Feitas tais considerações, passo a analisar a prejudicial de mérito suscitada: Sem maiores digressões, entendo que a despeito das alegações do banco réu, a prescrição para o presente caso seria a quinquenal, prevista no art. 27, do CDC. Assim, caso restem demonstradas as ilegalidades apontadas, a repetição dos valores se restringiria aos últimos 05 anos, pois como dito acima, comungo do entendimento de que se aplica o art. 27, do CDC ao presente caso. No que se refere a tese de decadência, tem-se que a mesma carece de amparo legal e fático. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, ocasião na qual a suposta violação do direito ocorre de forma contínua, o termo inicial renova-se mensalmente, o que afasta de per si a tese decadencial suscitada. Feitas tais considerações, passo a analisar o mérito propriamente dito: A controvérsia central nos presentes autos reside em determinar se a contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC) por parte do autor com o Banco BMG S/A ocorreu de forma lícita e com o devido conhecimento e consentimento do consumidor, ou se houve vício de consentimento, má-fé ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. A parte autora sustenta o desconhecimento do conteúdo do contrato, alegando que sua intenção era a de contratar um empréstimo consignado tradicional, sem a vinculação a um cartão de crédito. Por sua vez, a parte ré defende a legalidade da contratação, afirmando que todos os procedimentos foram devidamente observados e que o autor anuiu com os termos do contrato. Após detida análise dos autos, constata-se que a tese autoral não merece acolhimento, devendo a presente ação ser julgada improcedente. Primeiramente, é crucial asseverar que não se trata, no caso em tela, de alegação de falsidade de assinatura, mas sim de desconhecimento do conteúdo do contrato firmado. Contudo, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que o contrato firmado entre as partes é claro ao estabelecer que se trata de um cartão de crédito consignado. Em princípio, inexiste ilegalidade nesse tipo de contratação, desde que feita de forma clara e transparente, como de fato se apresenta o presente caso. A modalidade de "cartão de crédito consignado" ou "RMC" é uma operação financeira válida e regulamentada pelo Banco Central do Brasil, não sendo, por si só, abusiva ou ilegal, desde que as informações necessárias sejam devidamente fornecidas ao consumidor. A documentação acostada pelo réu demonstra que o autor teve acesso às informações pertinentes à contratação, e que a opção pelo cartão de crédito consignado foi uma livre escolha, ainda que a parte autora não tenha feito uso do plástico físico do cartão para compras, o que é comum em operações onde o valor principal é disponibilizado mediante saque. Não restou comprovada qualquer tipo de coação ou induzimento ao erro por parte da instituição financeira. O autor, em que pese sua alegação de simplicidade, é parte capaz e teve a livre escolha em contratar com a empresa ré, mesmo diante de uma farta gama de opções de crédito disponíveis no mercado. A mera alegação de "desconhecimento" do contrato, sem a prova de vício de consentimento efetivo (erro substancial, dolo, coação ou fraude), não é suficiente para anular um negócio jurídico válido. A tese da parte autora, de que teria "caído em um golpe" ou que teria sido ludibriado para contratar um produto diverso do desejado, não encontra respaldo nas provas dos autos. O Banco BMG S/A demonstrou que a contratação seguiu os ritos internos de segurança e transparência, cumprindo com o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. A assinatura do contrato pelo autor implica a presunção de conhecimento de seu conteúdo, cabendo a este o ônus de provar eventual vício de consentimento que pudesse macular a vontade manifestada. É fundamental ressaltar que a inadimplência ou a dificuldade de compreender a dinâmica de juros e encargos rotativos de um cartão de crédito, embora possa gerar descontentamento, não são suficientes, por si sós, para caracterizar a ilegalidade da contratação ou um dano moral indenizável, quando o contrato é límpido em suas condições. Ademais, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), em razão da natureza da relação jurídica entre as partes, com seus princípios da boa-fé objetiva, transparência e direito à informação. Contudo, a aplicação do CDC não implica, automaticamente, na procedência das alegações consumeristas, devendo a prova do alegado vício ser cabal. No caso em tela, o réu demonstrou a licitude da contratação, afastando a falha na prestação do serviço. As teses da parte autora são afastadas, uma vez que o réu logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, a inexistência de fraude ou coação, e a ciência do autor quanto à modalidade do negócio jurídico. As alegações de "desconhecimento" e "indução a erro" não foram corroboradas por elementos concretos que infirmassem a validade do contrato assinado. DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053454-18.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE FERREIRA
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e verificada a inércia das partes, arquive-se o processo. P. I. Recife, 11 de agosto de 2025. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito" RECIFE, 19 de agosto de 2025. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau