Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CELIO TORRES DA SILVA NETO EIRELI EXECUTADO(A): ERINEIDE MARIA DA SILVA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte executada, embora devidamente intimada, não promoveu o pagamento voluntário do débito, tampouco nomeou bens à penhora, frustrando a satisfação do crédito perseguido. Assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0014664-80.2024.8.17.2480 DEFIRO o pedido de penhoras/pesquisas patrimoniais formulado pela parte credora. PROVIDÊNCIAS: 01 - Realize-se a penhora de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, através do SISBAJUD. 02 - Promova-se a busca de veículos através do sistema RENAJUD, com a inserção de restrição de transferência sobre eventuais bens localizados. 03 - Acesse-se a base de dados da Receita Federal (INFOJUD) para obtenção das duas últimas declarações de bens do(a) devedor(a) (IRPF/IRPJ), colando-se o resultado em anexo sigiloso aos autos. 04 - Utilize-se o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial - SNIPER, para identificar possíveis grupos econômicos, participações societárias ou relações patrimoniais complexas da parte executada. 05 – Inclua-se o nome da executada no sistema SERASAJUD. APÓS OS RESULTADOS: 06 - Em caso de êxito parcial ou total, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, se revel/sem patrono), para manifestação em 15 dias (art. 854, §3º, CPC). 07 - Caso as diligências restem negativas, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito e início do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, III e §1º, do CPC). CARUARU, data da assinatura digital. ANA ROBERTA SOUZA MACIEL DE LIRA FREITAS Juiz(a) de Direito