Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDECY MARIA DE LIMA EXECUTADO(A): BANCO PAN S/A SENTENÇA A primeira parte acima, com suficiente qualificação nos autos, aqui manejou o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a segunda parte também individualizada. A parte executada foi devidamente intimada e juntou aos autos comprovante de depósito judicial, realizado dentro do prazo legal e no exato valor indicado pelo exequente. É o relatório. Verifico que o depósito judicial de ID 198663155 é suficiente para o cumprimento integral da execução. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil Brasileiro de 2015, JULGO EXTINTA a presente execução, envolvendo as partes identificadas acima, bem individuadas nos autos. Considerando o caráter alimentar e a ausência de interesse recursal, determino a imediata expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente e do seu advogado, na forma individualizada nas contas de ID 195960474, Requisitem-se diligências pendentes e não cumpridas. Considerando que aconteceu o cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada fica isenta de pagamento de custas da fase de cumprimento de sentença, na forma da Lei Estadual nº 17.116/2020. Cuide-se em gerar guia para recolhimento das custas judiciais da fase de conhecimento, se ainda não recolhidas. Nada mais restando para observar, determino o arquivamento do feito, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Palmares, PE, datado e assinado eletronicamente. Emiliano César Costa Galvão de França Juiz de Direito Antonio Adgar Rodrigues de Lima Assessor de Magistrado
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620179 Processo nº 0001534-61.2020.8.17.3030