Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0027677-47.2006.8.17.0001 AUTOR(A): ESPACO VIVO LTDA REPRESENTANTE: MANOEL RAU DE ALMEIDA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E OUTROS PLEITOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ESPAÇO VIVO LTDA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE, objetivando a revisão do contrato de fornecimento de energia elétrica. A autora alegou ser uma tradicional empresa do ramo moveleiro, em funcionamento desde 1954, e que, para o desempenho de suas atividades, utiliza os serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré, enquadrando-se na classe de consumo de alta tensão. Afirmou que firmou contrato de fornecimento de energia elétrica com a ré, com demanda contratada de 80 KW. Aduz que, no período de janeiro a junho de 2005, pagava mensalmente pela demanda contratada o valor de R$ 1.191,46, calculado com base no valor unitário do KW de R$ 14,89, e que o consumo, por sua vez, era calculado com base no valor unitário do KWh de R$ 0,195. Informou que, em julho de 2005, a ANEEL, por meio da Resolução n° 112/2005, reajustou as tarifas da CELPE em 24,43%, de modo que o valor unitário do KW deveria passar a ser de R$ 18,53 e o valor unitário do KWh deveria passar a ser de R$ 0,243. Contudo, a ré, além de desrespeitar o percentual de reajuste, passou a reajustar mensalmente os valores do KW e do KWh, o que contraria a norma de consumo, que prevê reajuste anual. A autora demonstrou, por meio de uma tabela, os valores cobrados no período de julho de 2005 a maio de 2006. Informou que, em 29/04/2006, a ré foi autorizada pela ANEEL a reajustar suas tarifas em 16,66%. Diante disso, a autora reduziu sua demanda contratada para 50 KW, o que, em tese, reduziria sua conta mensal. No entanto, a ré não observou o reajuste de 16,66% e continuou reajustando as tarifas mensalmente. A autora apresentou uma tabela com os valores cobrados a partir de junho de 2006, quando reduziu sua demanda para 50 KW. Alega que a ré violou o princípio da boa-fé objetiva e as determinações da ANEEL, que preveem reajustes anuais. Requereu a revisão do contrato e, em sede de tutela antecipada, a autorização para depósito judicial do valor da fatura vencida em 07/07/2006, a determinação para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia e que as próximas faturas sejam calculadas com base no aumento permitido. Requereu, ainda, a repetição do indébito. Deu-se à causa o valor de R$1.000,00 (hum mil reais). A parte autora aditou a inicial para requerer autorização para proceder ao depósito judicial do valor que entende correto para a conta vencida em 07/07/2006, bem como requereu a alteração das faturas vincendas pela ré em caráter de urgência, além de abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica [ID 106957075]. Foi proferida decisão deferindo o pedido antecipatório e autorizando o depósito em consignação [ID 106957077]. A ré comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão [ID 106958642]. Em sua contestação [ID 106958646], a ré alegou que a autora é consumidora de alta tensão, enquadrada no grupo tarifário "A", e que está sujeita à estrutura tarifária binômia, nos termos do art. 2º, XXII, da Resolução ANEEL nº 456/2000. Sustentou que, em contratos dessa natureza, o consumidor paga não apenas pela energia que consome, mas também pela disponibilidade de um nível de potência na rede elétrica (demanda), o que é feito por imposição da Resolução ANEEL nº 456/2000, art. 23. Esclareceu que a remuneração do contrato de demanda se divide em duas partes: a primeira relativa à disponibilidade da energia e a segunda relativa à remuneração pelo fornecimento efetivo da energia a ser consumida. Argumentou que a medição da demanda é feita conforme a determinação do art. 2º, XII da Resolução nº 456/2000. Afirmou que o valor das quantias cobradas pela CELPE a título de remuneração pela disponibilização da demanda contratada está disposto na Resolução ANEEL nº 112/2005. Asseverou que o contrato firmado entre as partes decorre de imposição legal, pois a autora é grande consumidora de energia elétrica, fazendo parte do Grupo de tarifação "A". Alegou que, desde 2003, os reajustes tarifários são realizados com índices distintos por níveis de tensão, em razão do processo de abertura e realinhamento tarifário, cujo objetivo é a eliminação gradual dos subsídios cruzados existentes. Informou que o reajuste médio decorrente da Resolução 116/2005 foi de 7,4% e o reajuste médio referente à Resolução 112/2005 foi de 24,43%. Esclareceu que os percentuais supracitados levaram em consideração a média relativa ao reajuste efetuado em todos os níveis de tensão. No caso em tela, o percentual de reajuste aplicado aos consumidores do grupo tarifário A4 foi de 31,11%. Explicitou que a contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), bem como a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social tem como fato gerador a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, conforme o art. 1º, § 1º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Alegou que, com o advento da Resolução ANEEL 116 de 2005, as concessionárias de energia elétrica foram possibilitadas a incluir no valor total a ser pago pelo consumidor as despesas relativas a PIS/PASEP e COFINS. Juntou demonstrativo dos percentuais aplicados mensalmente, de maio de 2005 a agosto de 2006. Esclareceu que o PIS e a Cofins fazem parte de sua própria base de cálculo, incidindo sobre o valor pago e também sobre o valor do ICMS. Por fim, defendeu a juridicidade da suspensão no fornecimento de energia elétrica face ao inadimplemento da usuária, requerendo a revogação da liminar e a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Em ID 115969529, a autora apresentou réplica à contestação. Inicialmente, rebateu a alegação de inadimplência feita pela ré, afirmando que, até junho de 2006, havia efetuado o pagamento de todas as faturas e que, a partir de julho de 2006, passou a realizar depósitos judiciais, em conformidade com a decisão liminar. Argumentou que a ré agiu de má-fé ao alegar sua inadimplência. No mérito, sustentou que a ré não apresentou documentos que contrariem suas alegações, limitando-se a juntar documentos que não comprovam a correção dos valores cobrados. Ratificou a informação de que a ré não observou o reajuste tarifário de 16,66% autorizado pela ANEEL e que aumentou o valor unitário do KWH em 69,05% após a redução da demanda contratada pela autora. Reiterou que a cobrança de COFINS e PIS/PASEP é indevida, pois tais tributos incidem sobre o faturamento das pessoas jurídicas, sendo nula a Resolução ANEEL 116/2005, que os transformou em tributos indiretos. Requereu a realização de perícia nas contas de consumo e a juntada de novos comprovantes de depósito judicial. Por fim, reiterou os pedidos da inicial, requerendo o julgamento de procedência. Foi proferido despacho [ID 115970539], determinando a realização de perícia contábil, nomeando o perito e arbitrando seus honorários, a serem pagos pela autora. A autora indicou assistente técnico e apresentou quesitos para o perito. Juntou, ainda, comprovantes de depósito judicial referentes aos meses de setembro e outubro de 2006 e guia para pagamento dos honorários periciais [ID 115970544]. A ré nomeou assistente técnico e apresentou quesitos [ID 115970549]. O perito apresentou laudo pericial concluindo que a ré cobrou valores acima dos autorizados pela ANEEL, totalizando R$9.466,84, no período de julho de 2005 a junho de 2006 [ID 115970559]. A autora concordou com o laudo pericial e juntou comprovantes de depósito judicial referentes aos meses de novembro e dezembro de 2006 [ID 115970579]. A ré, por sua vez, apresentou manifestação impugnando o laudo pericial e requerendo esclarecimentos ao perito [ID 115970845]. Designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera [ID 115971740]. O perito foi intimado para apresentar esclarecimentos. O perito apresentou laudo de esclarecimento, ratificando a conclusão do laudo anterior [ID 115971742]. A ré manifestou-se, reiterando a impugnação ao laudo pericial [ID 115973085]. A autora, por sua vez, concordou com os esclarecimentos do perito e reiterou o pedido de procedência [ID 115973087]. Em ID 115973090, a ré requereu a revogação da tutela antecipada, alegando que a autora estaria inadimplente desde julho de 2010, com um débito aproximado de R$377.666,76. Requereu a intimação da autora para comprovar o pagamento das parcelas incontroversas e, em caso de inércia, a revogação da tutela antecipada ou a limitação de seus efeitos aos valores objeto da lide. Foi realizada nova audiência de conciliação, a qual restou frustrada diante da ausência da parte autora [ID 115973096]. A ré peticionou requerendo a extinção do feito por inércia da autora, alegando que o processo estava paralisado há mais de 30 dias [ID 115973097]. Migrado o processo físico para processo eletrônico com correspondente validação - ID 115973115. Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos processuais em 06/05/2024. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. O ponto central da controvérsia reside na análise da legalidade das cobranças realizadas pela concessionária ré nas faturas de energia elétrica emitidas à parte autora, especialmente no que tange à aplicação de percentuais superiores aos autorizados pela regulamentação vigente, bem como na verificação da legalidade da inclusão dos tributos PIS/PASEP e COFINS na composição tarifária. O ordenamento jurídico brasileiro consagra a proteção do consumidor como princípio fundamental, vedando práticas abusivas e o enriquecimento sem causa, além de exigir o respeito às normas específicas que regem o setor elétrico nacional. No caso em tela, a parte autora, ESPAÇO VIVO LTDA, aduz que foi objeto de cobranças excessivas em suas faturas de energia elétrica, as quais não encontrariam amparo legal ou técnico, pleiteando, ainda, o reconhecimento da ilegalidade da inclusão dos tributos mencionados nas tarifas cobradas. Por sua vez, a parte ré, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, alega que todas as cobranças efetuadas obedeceram rigorosamente aos parâmetros fixados pelas normas regulatórias aplicáveis, defendendo a legalidade da inclusão dos tributos federais na composição da tarifa de energia elétrica. Confrontando os argumentos das partes, entendo que as provas coligidas nos autos, em especial o laudo pericial [ID 115970559], demonstram que a cobrança da demanda contratada foi realizada em excesso pela ré. O laudo pericial aponta que, no período de julho de 2005 a maio de 2006, a ré cobrou valores superiores aos permitidos pela Resolução 112/05 da ANEEL [ID 106957062 - Pág. 4], que estabelecia um reajuste de 24,43% para a tarifa de energia elétrica. A ré, no entanto, aplicou um reajuste de 73,61% no valor unitário do KW para o cálculo da demanda contratada no mês de julho de 2005, e continuou a realizar reajustes mensais, em desacordo com a regulamentação da ANEEL. A resolução 116/05 da ANEEL apenas permite a cobrança de valores acima do percentual estabelecido quando ocorrer ultrapassagem da demanda, o que não restou comprovado nos autos em relação ao autor. A parte ré não comprovou o motivo da cobrança superior ao permitido. Tal prática desconsidera a exigência de comprovação objetiva da ultrapassagem da demanda, violando, assim, os princípios que regem o serviço público de fornecimento de energia elétrica. É imperioso ressaltar que a concessionária ré não apresentou nos autos qualquer documentação técnica ou relatório que evidenciasse a ultrapassagem da demanda contratada pelo autor no período em questão, não logrando demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, entendo que restou configurado que houve cobrança indevida por parte da concessionária ré, configurando prática abusiva nos termos do artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Tal conduta enseja, inexoravelmente, o dever de restituição dos valores cobrados indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal. O valor exato a ser restituído será apurado em fase de liquidação de sentença, devendo ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada pagamento indevido, e juros de mora contados da citação, devendo incidir a taxa selic, deduzindo-se o índice de atualização monetária (IPCA) para evitar a duplicidade de correção. No tocante à inclusão do PIS/PASEP na composição tarifária, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.835.070/RS), é no sentido de que tais exações federais integram o custo do serviço público de energia elétrica e podem, portanto, ser legalmente repassadas ao consumidor final, afastando-se a pretensão da autora nesse ponto. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. REPASSE. LEGALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. RESP 1.185.070/RS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. […] 2. A matéria sub judice foi decidida pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.185.070/RS, julgado em 22.9.2010, previsto o art. 543-C do CPC, da relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, no sentido de que"é legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária". Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 304049 MG, Rel.: Min. Humberto Martins, data do julgamento: 16/04/2013, DJe 25/04/2013). Por derradeiro, é mister abordar a questão referente à informação trazida pela parte ré de que o autor estaria inadimplente, o que constato ser verdadeiro diante da ausência de comprovação dos pagamentos consignados nos autos desde julho de 2010. Sobre este aspecto, é fundamental esclarecer que tal fato, por si só, não constitui motivo suficiente para a improcedência da presente ação. Contudo, impõe-se a revogação da tutela provisória anteriormente concedida, como medida de cautela e equidade processual. Ressalto que os valores incontroversos eventualmente não adimplidos pela parte autora poderão ser objeto de ação de cobrança própria a ser ajuizada pela parte ré, se assim o desejar, não interferindo, portanto, no mérito da presente demanda, que versa exclusivamente sobre a legalidade das tarifas cobradas no período especificado.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança excessiva nas faturas de energia elétrica emitidas pela parte ré, Neoenergia Pernambuco - Companhia Energética de Pernambuco, em desfavor da parte autora, Espaço Vivo LTDA, a partir de julho de 2005; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente, considerando a diferença entre os percentuais permitidos (24,43% e 16,66%) e os efetivamente cobrados (nos termos do laudo pericial - ID 115970562), os quais serão minuciosamente apurados em posterior fase de liquidação de sentença e atualizados com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada pagamento indevido, e juros de mora contados da citação, devendo incidir a taxa selic, deduzindo-se o índice de atualização monetária (IPCA) para evitar a duplicidade de correção. c) MANTER a legalidade da cobrança do PIS/PASEP nas faturas de energia elétrica, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça; d) REVOGAR a tutela provisória anteriormente concedida, em razão da informação de que a parte autora teria cessado a comprovação dos pagamentos consignados nos autos. Em razão do princípio da causalidade e tendo em vista a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, além dos honorários de sucumbência do procurador do autor, os quais arbitro em 20% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Precluso o prazo de embargos de declaração desta sentença, remetam-se os autos, por redistribuição, ao Juízo de Origem (SEÇÃO B - 18ª Vara Cível da Capital), pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Tempos Processuais. Diligências legais. Recife, 19 de fevereiro de 2025. Carlos Fernando Arias Juiz de Direito.