Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047501-46.1993.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 247304604, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Vistos, etc...
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 1993, tendo sido determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, diante dos indícios de paralisação do feito por prazo superior ao prescricional. Em resposta, o Banco do Nordeste apresentou a petição de ID - 198737039, sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, argumentando, em síntese, que jamais permaneceu inerte, tendo promovido o impulsionamento do feito sempre que instado a se manifestar, bem como que os períodos de aparente paralisação decorreram de circunstâncias não imputáveis ao exequente, mas à própria tramitação processual e à pendência de apreciação judicial. Assiste razão ao exequente. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.604.412/SC, firmou orientação no sentido de que a prescrição intercorrente pressupõe a efetiva inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material perseguido, não se confundindo com a mera demora da máquina judiciária ou com entraves processuais não atribuíveis ao credor. Da análise dos autos, verifica-se que, após a migração do processo para o sistema PJe, o exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, visando à localização de bens penhoráveis dos executados. Em razão desse requerimento, foi proferida decisão deferindo a pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros e veículos, evidenciando a existência de atos executivos concretos voltados à satisfação do crédito. Posteriormente, o cumprimento da medida foi condicionado à apresentação de demonstrativo atualizado do débito, diante da inconsistência verificada no valor da causa após a digitalização dos autos. Consta, ainda, que o exequente peticionou requerendo dilação de prazo para elaboração do cálculo atualizado e, novamente, informou as dificuldades técnicas relacionadas à conversão dos valores históricos da dívida e à verificação de amortizações pretéritas, manifestando interesse no prosseguimento da execução. Além disso, na manifestação de ID - 198737039, o exequente demonstrou que os principais períodos de estagnação apontados decorreram de lapsos em que os autos permaneceram conclusos para apreciação judicial ou vinculados à tramitação de embargos à execução e embargos de terceiro, circunstâncias que afastam a caracterização de desídia exclusiva da parte credora. Nesse contexto, embora se trate de demanda de longa duração, não se verifica, de forma inequívoca, a presença do requisito essencial para a incidência da prescrição intercorrente, qual seja, a inércia injustificada do exequente durante lapso temporal superior ao prazo prescricional. Ao contrário, a documentação constante dos autos revela manifestações periódicas da parte credora e a prática de atos voltados ao prosseguimento da execução, ainda que sem resultado satisfatório. A jurisprudência consolidada no REsp nº 1.604.412/SC afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente quando a paralisação decorre de fatores inerentes ao funcionamento da atividade jurisdicional ou quando não demonstrada a completa omissão da parte exequente. Diante desse cenário, não estão preenchidos os pressupostos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, REJEITO o reconhecimento da prescrição intercorrente e determino o regular prosseguimento da execução. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, em moeda corrente nacional, bem como requerer as medidas executivas que entender cabíveis, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. RECIFE, 20 de julho de 2026 Juiz(a) de Direitol" RECIFE, 30 de julho de 2026. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0047501-46.1993.8.17.0001