Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO(A): JOSE EDSON PEREIRA DE ARAUJO Sentença (Extinção da Execução)
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0016922-11.2025.8.17.2001
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no artigo 784, inciso XII, do CPC, distribuída, em 20/02/2025, por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de JOSE EDSON PEREIRA DE ARAUJO, referente à Cédula de Crédito Bancário – nº 20035754931, firmada em 13/10/2021, ante o inadimplemento a partir do vencimento em 13/11/2024, cujo débito atualizado até 18/02/2025 é de R$ 33.626,03 (trinta e três mil, seiscentos e vinte e seis reais e três centavos), conforme planilha ID 196050391. Em decorrência, requer: a) citação para pagamento, com acréscimos legais, juros de mora, atualização monetária, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ou nomear bens à penhora (art. 827 do CPC); b) Penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do débito, ou arresto de bens, nos termos dos Artigos 830, e 831; c) caso queira, oferecer embargos; d) SISBAJUD; e) dispensa da audiência de conciliação prévia. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.626,03 (trinta e três mil, seiscentos e vinte e seis reais e três centavos). Com a exordial vieram procuração/ substabelecimento, contrato, planilha de cálculo, notificação extrajudicial, dentre outros documentos. Custas processuais/ taxa judiciária antecipadas (R$ 716,43 em 07/03/2025), conforme comprovantes ID 197100224. Prévio pagamento da taxa referente à expedição de 01 (um) Mandado (R$ 43,91). Decisão Id. 198798898. Mandado de citação, arresto, penhora e avaliação no endereço Rua Couto de Magalhães, 11, Casa, Iputinga, Recife/ PE, CEP 50680-275. Diligência positiva “CITEI e INTIMEI de todo o conteúdo do mandado, a pessoa destinatária - JOSÉ EDSON PEREIRA DE ARAÚJO - que após as formalidades, recebeu a contrafé e não exarou ciente. Testemunha: Janeide Gomes de Araújo, esposa do destinatário. Deixei de efetivar penhora em razão de desconhecer bens pertencentes ao destinatário suscetíveis de penhora. Contato telefônico: (81)9-9849-8044” (Id. 201404326). Petitório ID 204095837 – requer pesquisa SISBAJUD teimosinha e pesquisa de veículos RENAJUD. Acostou planilha atualizada até 13/05/2025 (R$ 34.781,96) – Id. 204095838. Comprovante de pagamento da taxa (Id. 204095839 – R$ 87,82, em 14/05/2025). Certidão ID 204674323 – “decorreu o prazo sem que o(a)(s) executado(a)(s) tenha(m) comprovado nos autos o pagamento do débito e sem oposição de Embargos à Execução, conforme se verifica na aba “associados”. Decisão Id. 204912105 – deferimento da repetição da penhora on-line via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, até a data limite de 22/06/2025, no valor de R$ 34.781,96 (trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos). Pesquisa de veículos via RENAJUD Id. 204912116. Manifestação do executado Id. 205069428. Alega impenhorabilidade das contas, natureza alimentar, requer o desbloqueio (artigo 833, inciso IV, do CPC). Acostou extratos Id. 205069431. A parte executada acostou termo de acordo extrajudicial Id. 206011190 sem assinaturas, acompanhado de Aditivo de Renegociação Id. 206011193 (assinado digitalmente pelo executado em 29/05/2025), bem como o comprovante de transação Id. 206011194 (R$ 1.833,92 em 30/05/2025). Requer a suspensão da execução, do débito, ordem de desbloqueio (conta salário), levantamento imediato do valor bloqueado em favor do executado. Decisão Id. 206097281 – desbloqueio dos valores junto ao SISBAJUD, interrupção da teimosinha em 03/06/2025. Intimação da parte exequente para ratificar o acordo. Petitório do exequente Id. 206552212 – fato novo, o Requerido efetuou renegociação de seu débito, supervenientemente a propositura da presente ação, art. 493 do CPC, restabelecendo vínculo com a financeira, ocorrendo a perda superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, requerendo a apreciação nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, baixa de gravames RENAJUD e SISBAJUD. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Ante a notícia de renegociação da dívida e anuência do exequente, que não se confunde com homologação de acordo, importa no reconhecimento da perda superveniente de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido da ação, bem como, por conseguinte, a perda do objeto e do interesse de agir, retirando a necessidade da tutela jurisdicional. Entendimento no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. A renegociação do débito enseja a perda superveniente do interesse processual, razão pela qual a extinção do feito deve ocorrer sem a resolução do mérito, em consonância com o disposto no art. 485, VI, do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006301920218130738 1.0000.23.343917-3/001, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2024) Destarte, sem mais delongas, impõe-se a extinção desta execução. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC, DECLARO o presente PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais/ taxa judiciária antecipadas pela parte exequente (R$ 716,43 em 07/03/2025), conforme comprovantes ID 197100224. Segundo entendimento deste Juízo, aplica-se por analogia o art. 90, §3º, do CPC, estando dispensadas eventuais “custas remanescentes”. A lógica do referido dispositivo é incentivar a autocomposição, mediante o oferecimento de uma vantagem financeira às partes. Portanto, tendo em vista que não fora proferida sentença em momento anterior, entendo por afastada a exigibilidade de custas e despesas processuais remanescentes, em razão de expressa previsão legal (art. 90, §3º, do CPC) – interpretação extensiva. No mesmo sentido, cada parte arcará com os honorários advocatícios respectivos. Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência do teor desta sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente o feito. Recife/PE, 09 de junho de 2025. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular