Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006157-80.1996.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245643122, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Vistos, etc... Em atenção à decisão de ID 194627021, foi oportunizada manifestação à parte exequente acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente. Em resposta, a exequente sustentou a impossibilidade de extinção do feito, argumentando, em síntese, que permanece pendente de apreciação a petição protocolada sob o ID 162813051, por meio da qual requereu providências voltadas ao prosseguimento da execução. Assiste razão à exequente. Com efeito, a análise da prescrição intercorrente pressupõe a verificação da efetiva ausência de impulso útil do processo durante o período legalmente relevante. Todavia, constatando-se a existência de requerimento formulado pela parte credora e ainda não apreciado pelo Juízo, mostra-se prematura qualquer deliberação acerca da extinção da execução fundada no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a prescrição intercorrente exige a observância do contraditório e a aferição concreta da inércia da parte exequente, nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC, não sendo possível imputar ao credor demora decorrente da própria tramitação processual. Assim, antes da análise da ocorrência da prescrição intercorrente, impõe-se o exame do requerimento formulado pela exequente sob o ID 162813051.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para determinar a realização de pesquisa de bens da parte executada via INFOJUD, como requerido na petição de ID 162813051, ficando sobrestada, por ora, a análise da eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Após o cumprimento da providência deferida, voltem-me conclusos para nova análise acerca do prosseguimento da execução. Intimem-se e cumpra-se. RECIFE, 6 de julho de 2026 Juiz(a) de Direito" Intimo, também, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Infojud Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. RECIFE, 20 de julho de 2026. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=