Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA – Extinção sem resolução do mérito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0090436-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE SALES BATISTA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Empréstimo Consignado e Repetição de Indébito C/C Pedido De Tutela De Urgência e Dano Moral movida por JOSÉ SALES BATISTA, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., inscrito no CNPJ (MF) sob o n.º 61.348.538/0001-86. Após o oferecimento de contestação e réplica, houve a intimação do autor, por meio de seu advogado, para emendar a inicial trazendo aos autos procuração através de instrumento público, vez que o autor se diz analfabeto, sendo advertido de que o desatendimento do comando implicaria na extinção do processo sem julgamento de mérito. Em 19/11/2024 o autor requereu a dilação de prazo para atender a determinação que lhe fora endereçada, todavia, até o presente quedou-se inerte. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme alhures mencionado,
trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Empréstimo Consignado em que o autor, conquanto intimado, deixou transcorrer o prazo sem sanar, no prazo oportunizado, vício de representação. De proemio, é de salientar a impossibilidade de o processo se iniciar e de se desenvolver diante de grave falha na representação processual da parte autora. Esclareça-se que a estabilização da demanda não supre esse vício, por óbvio. Ora,
trata-se de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, que pode ser conhecido de ofício pelo Magistrado em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 337, incisos IX, § 5º, do Código de Processo Civil: No caso, sendo a parte autora analfabeta, a procuração outorgando poderes de representação deve ser por instrumento público, a fim de proteger os interesses de quem não sabe ler e, por conseguinte, compreender a extensão dos efeitos daquele documento. Destarte, em homenagem ao princípio da não surpresa e da primazia as decisões de mérito, houve a intimação da parte autora, a fim de regularizar a representação e viabilizar o desenvolvimento do feito. Ocorre que, passados três meses da petição em que o patrono requereu a dilação de prazo para cumprir a determinação que lhe foi endereçada, até a presente data nenhuma diligência foi comprovada nos autos a fim de sanar o vício. Tal postura revela descaso e vai na contramão dos princípios da cooperação e da celeridade processual, demonstrando total desinteresse em obter uma decisão de mérito. Diga-se de passagem, a providencia ultimada, de rigor, não revela complexidade, ao ponto de não ter sido sanada em três meses. A ausência de um segundo despacho judicial referendando o primeiro e dilatando o prazo já concedido para a providencia é medida puramente formal e não salvo-conduto para a inércia e desídia da parte. Portanto, em se tratando de vício insanável, outra saída não há senão a extinção do processo sem resolução do mérito. Corroborando o entendimento perfilhado, vejamos os seguintes arestos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR/APELADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DESATENDIDA. Não tendo sido regularizado o vício de representação processual, mesmo com a concessão de oportunidade para tanto, impõe-se, de ofício, a extinção do feito sem resolução de mérito, forte no art. 485, inciso IV, do CPC.DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sucumbência mantida. Majorados os honorários advocatícios, diante do trabalho adicional do procurador do recorrido em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. DE OFÍCIO, AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.(Apelação Cível, Nº 50108808320238210006, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 22-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50108808320238210006 OUTRA, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 22/08/2024, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONFUSÃO COM O MÉRITO RECURSAL. REJEIÇÃO. VÍCIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADMINISTRADOR JUDICIAL DESIGNADO. VÍCIO NÃO SUPERADO PELA CITAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ERRO IN PROCEDENDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa para o recurso, quando a questão se confunde com o próprio mérito recursal. Com a determinação de ineficácia da alteração contratual, bem como a designação de administrador judicial, a sociedade empresária não pode ser representada em juízo pela antiga administradora. Vício de representação que pode ser conhecido em qualquer momento, independentemente da citação, nos termos do artigo 337, incisos IX, § 5º, do Código de Processo Civil. Quem, de fato, litiga nos autos é a antiga sociedade empresária administradora, tanto é que o seu representante foi quem assinou a procuração que constituiu advogado para atuar na lide. Determinada a retificação do polo ativo, com a consequente regularização da representação, a inércia da parte enseja o indeferimento da petição inicial. Não demonstrado erro in procedendo, não há que falar em cassação da sentença. (TJ-DF 20170110265395 DF 0005350-59.2017.8.07.0015, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 05/09/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/09/2018. Pág.: 478/487) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - APL: 00149407920218160044 Apucarana 0014940-79.2021.8.16.0044 (Decisão monocrática), Relator.: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 27/04/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2023) (destaquei) Logo, em decorrência do cenário mencionado, tem-se caracterizado, sem maiores delongas a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em face do exposto e em consonância com os fundamentos retratados, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio nos artigos 321 e. 485, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente arquivamento, após as formalidades legais, inclusive baixa. Custas e honorários advocatícios pelo demandante, que fixo, nos termos do art. 85, §§2º, I a IV, em 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvando-se, porém, a suspensão da exigibilidade, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, conforme art. 98, §§1º, 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se ao arquivo. Recife - PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito