Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BITTENCOURT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. EXECUTADO(A): MARCELO ZONARI VEIGA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211951562, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) em decisão anterior, foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o apartamento nº 601 do Edf. Puerto Valencia; ii) posteriormente, por meio da decisão de ID 174554891, este Juízo rejeitou a impugnação do executado e deferiu a adjudicação dos referidos direitos aquisitivos; iii) ato contínuo, foi lavrado o auto de adjudicação de ID 177506262; iv) em decisão recente, este Juízo indeferiu o pedido de expedição de mandado de imissão na posse, sob o argumento de que a penhora recaiu sobre direitos de promissário comprador e não sobre o bem imóvel em si, cuja titularidade não pertence ao executado. Com base nesses fatos a parte exequente formula pedido de sub-rogação dos direitos aquisitivos do executado, com fundamento no art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil, e, de forma subsequente, pleiteia a imediata imissão na posse do imóvel. DECIDO No caso, verifica-se que o cerne da presente questão reside na distinção fundamental entre a penhora de direitos aquisitivos e a adjudicação do próprio bem imóvel. Com efeito, a penhora recaiu sobre os "direitos de promissário comprador" do executado, e não sobre a propriedade plena do apartamento nº 601 do Edf. Puerto Valencia. Nesse sentido, a decisão de ID 174554891 já havia deferido a adjudicação desses mesmos "direitos aquisitivos". A adjudicação, nos termos do art. 876, do Código de Processo Civil, é a modalidade de expropriação pela qual o exequente adquire para si o bem ou o direito penhorado. No presente caso, a exequente já teve seu pedido de adjudicação dos direitos aquisitivos deferido e, inclusive, o auto de adjudicação lavrado. Sendo assim, o pedido de sub-rogação da exequente sobre os direitos aquisitivos do executado mostra-se juridicamente inviável e despido de objeto, porquanto tal providência já se concretizou na forma da adjudicação. A adjudicação e a sub-rogação são institutos distintos, embora relacionados ao processo executivo. Enquanto a adjudicação é a apropriação direta do bem ou direito penhorado pelo credor, a sub-rogação, prevista no art. 857 do CPC, confere ao exequente o direito de se colocar na posição do executado para satisfazer seu crédito, até o montante devido. No caso em tela, o direito aquisitivo já foi transferido para a exequente por meio da adjudicação, configurando uma modalidade de expropriação já finalizada. O pedido de sub-rogação, neste momento processual, representaria uma espécie de bis in idem procedimental, visto que a exequente já obteve a "posse" jurídica do direito de aquisição, conforme decidido e documentado nos autos. Assim, o pedido de sub-rogação carece de suporte legal e fático, na medida em que a adjudicação já cumpriu a função de transferir o direito penhorado ao credor. Ademais, no que tange ao pedido de imissão na posse, ratifico o entendimento já manifestado por este Juízo. A imissão na posse é o ato judicial que concede ao proprietário, que nunca teve a posse, o direito de obtê-la. Contudo, conforme amplamente discutido e decidido nos autos, a exequente não adjudicou o bem imóvel, mas tão somente os direitos aquisitivos do executado sobre esse bem. A titularidade do bem, portanto, não pertence ao executado, o que inviabiliza, por conseguinte, a expedição de mandado de imissão na posse. O ato de imissão na posse pressupõe o domínio sobre o bem, o que não se verifica no caso vertente, onde o que foi adjudicado foi apenas o direito de se tornar proprietário, mediante o cumprimento das obrigações contratuais remanescentes. Desta feita, o deferimento da imissão na posse seria prematuro, uma vez que a exequente, agora na condição de titular dos direitos aquisitivos, deve cumprir as obrigações do contrato de promessa de compra e venda para, somente então, adquirir a propriedade do imóvel e, se necessário, pleitear a posse. Qualquer medida coercitiva para a desocupação do bem, neste momento, transcenderia os limites da expropriação de direitos aquisitivos já operada.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020318-45.2015.8.17.2001
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de sub-rogação da exequente sobre os direitos aquisitivos do executado, em razão da adjudicação já ter sido deferida e concretizada, e INDEFIRO, outrossim, o pedido de imediata imissão na posse, uma vez que a exequente não detém a propriedade do bem imóvel, mas apenas os direitos aquisitivos. RECIFE, 5 de agosto de 2025. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz(a) de Direito " RECIFE, 18 de agosto de 2025. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau