Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOYCILANDIA LINS BARBOSA DE MELO APELADA: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA POR ECONOMIA EM IMÓVEL MULTIFAMILIAR COM UM ÚNICO HIDRÔMETRO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0122911-40.2024.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada com o objetivo de afastar a cobrança da tarifa mínima multiplicada por economia em imóvel multifamiliar com um único hidrômetro, pleiteando, ainda, restituição de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a cobrança, por concessionária de serviço público, da tarifa mínima por economia em imóvel multifamiliar não formalmente constituído como condomínio edilício, mas abastecido por um único hidrômetro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.937.887/RJ (Tema 414), fixou a legalidade da cobrança da tarifa mínima por economia em imóveis multifamiliares com hidrômetro único. 4. A tese firmada não se restringe a condomínios formalmente constituídos, bastando a existência de múltiplas unidades consumidoras (economias) abastecidas por um medidor comum. 5. A metodologia tarifária aplicada pela COMPESA encontra respaldo na legislação estadual e em regulação setorial, não sendo considerada prática abusiva ou ilegal à luz do Código de Defesa do Consumidor. 6. A ausência de individualização dos ramais por parte da proprietária/apelante autoriza a cobrança conforme previsão normativa vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação não provido. Honorários recursais arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. É lícita a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em imóvel multifamiliar com um único hidrômetro, ainda que não formalmente constituído como condomínio. 2. A metodologia adotada pela concessionária de saneamento está em conformidade com o entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema 414." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º; 927, III. CDC, arts. 6º, III e V; 39, V. Decreto Estadual/PE nº 18.251/1994, arts. 10 e 72. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.937.887/RJ (Tema 414), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.10.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0122911-40.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 11